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Edital 1076/2002, de 30 de Setembro

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Texto do documento

Edital 1076/2002 (2.ª série). - Eleição de dois representantes dos estabelecimentos públicos de ensino não superior ao Conselho Nacional de Educação. - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 241/96, de 17 de Dezembro, conjugada com o artigo 1.º do Decreto-Lei 244/91, de 6 de Julho, os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem designar dois representantes ao Conselho Nacional de Educação.

Tendo em vista ultrapassar as dificuldades relativas à forma de designação dos referidos elementos, dado o complexo e disperso universo envolvido, o Conselho Nacional de Educação vem, através do presente edital, tonar público o regulamento do processo de eleição que adoptou e declarar aberto o período destinado à apresentação de candidaturas, por um período de 30 dias a contar da presente data.

19 de Setembro de 2002. - O Secretário-Geral, Manuel I. Miguéns.

Regulamento

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino não superior terão direito a participar no processo de designação de dois elementos ao Conselho Nacional de Educação, quer na fase de apresentação das candidaturas quer na de votação.

2 - Tendo em consideração as características da rede escolar actual, os estabelecimentos públicos de ensino não superior elegerão dois representantes ao Conselho Nacional de Educação, sendo um em representação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e outro em representação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - Incumbe à direcção/conselho executivo/coordenação de cada estabelecimento de ensino interessado promover a participação no processo electivo, quer na fase de apresentação das candidaturas quer na de votação, tendo-se em conta o disposto no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, publicado como anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, designadamente no seu artigo 18.º

4 - Os estabelecimentos públicos de ensino não superior, tendo em conta os dois conjuntos de estabelecimentos assinalados no n.º 2, e para efeitos de representação no Conselho Nacional de Educação, poderão, a partir da presente data, apresentar as suas candidaturas e indicar os respectivos candidatos. As candidaturas serão remetidas, em correspondência registada, ao Conselho Nacional de Educação, Rua de Florbela Espanca, 1700-195 Lisboa, considerando-se, para efeitos de contagem do prazo de 30 dias acima indicado, a data de carimbo dos CTT.

5 - Concluído o processo de recolha de candidaturas, o Conselho Nacional de Educação promoverá a publicação de novo edital, através do qual se tornará pública a lista de candidaturas apresentadas e admitidas nos termos estabelecidos e se apresentará o modelo de boletim de voto a adoptar no processo de eleição, nos termos referidos, dos dois representantes dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, bem como se definirá o prazo de envio ao Conselho do voto a que cada estabelecimento de ensino tem direito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2056823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 244/91 - Ministério da Educação

    Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Decreto-Lei 241/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação. Republicado integralmente em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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