Regulamento 15/2007 de 28 de Dezembro de 2006
Considerando que o Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei 199/2005, de 10 de Novembro, veio alterar o regime do pagamento dos prémios de seguro aprovado pelo Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, estabelecendo, com algumas excepções, que o contrato de seguro só produz os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fracção por parte do tomador de seguro;
Considerando que nos termos do mesmo diploma a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido;
Considerando que o regime jurídico atrás descrito deve ter como consequência, em termos contabilísticos, a anulação do prémio contabilizado, na data em que a empresa de seguros verifica que o prémio não foi cobrado;
Considerando que, nos termos da Portaria 1371/2000, de 12 de Setembro, são admitidas diversas formas de pagamento dos prémios de seguro, que apresentam, sob o ponto de vista operacional, diferentes períodos de disponibilização de informação relativa à efectiva cobrança do prémio;
Considerando que, em consequência da alteração do regime do pagamento dos prémios, torna-se necessário introduzir modificações nas regras de cálculo para efeitos contabilísticos e prudenciais da rubrica de ajustamentos de recibos por cobrar definidas nos termos da norma regulamentar n.º 30/95-R, de 28 de Dezembro, alterada pela norma regulamentar n.º 6/2006-R, de 2 de Agosto;
Considerando, no entanto, que o regime de cálculo do ajustamento de recibos por cobrar até aqui em vigor se manterá relativamente aos prémios de seguro aos quais não seja aplicável o novo regime de pagamento dos prémios;
Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte de informação serão oportunamente divulgados através do Portal ISPnet:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - São aditados na parte final do n.º 1.3 da norma regulamentar n.º 30/95-R, de 28 de Dezembro, alterada pela norma regulamentar n.º 6/2006-R, de 2 de Agosto, os seguintes parágrafos:
"Para os prémios de seguro aos quais seja aplicável o novo regime previsto no Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei 199/2005, de 10 de Novembro, deve ser calculado, para cada um dos ramos, um ajustamento relativamente aos recibos de prémios por cobrar que a empresa de seguros ainda não tenha anulado por se encontrar a aguardar, dentro dos prazos legal e contratualmente aplicáveis, a confirmação de cobrança.
Este ajustamento deve ser apurado com base nos correspondentes prémios adquiridos por cobrar, líquidos de resseguro, comissões, taxas e impostos, corrigidos mediante a aplicação de um coeficiente médio que expresse o comportamento histórico da proporção desses prémios efectivamente não cobrados.
O coeficiente atrás referido deve ser apurado pela empresa de seguros, reflectindo a evidência passada relativa à realidade da carteira em causa, e a respectiva metodologia de cálculo deve ser utilizada de forma consistente ao longo do tempo."
2 - A presente norma aplica-se às contas do exercício de 2006 e seguintes.
28 de Dezembro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal