Regulamento 14/2007, de 21 de Dezembro de 2006
Considerando que as empresas de seguros devem dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, bem como de um fundo de garantia, o qual faz parte integrante da margem de solvência;
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;
Considerando que esse diploma veio introduzir regulamentação prudencial para a supervisão, ao nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente quanto a solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos e mecanismos de controlo interno e aptidão e idoneidade dos dirigentes;
Considerando que, de modo a evitar discrepâncias entre as regras relativas aos conglomerados e as regras sectoriais existentes, o diploma veio igualmente introduzir alterações ao Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, com implicações no cálculo da margem de solvência disponível, aplicável às empresas de seguros que não se encontrem sujeitas à supervisão complementar quer ao nível do grupo de seguros, quer ao nível do conglomerado financeiro;
Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte da informação relativa à margem de solvência serão oportunamente divulgados através do Portal ISPnet:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - É aditado o n.º 8-A à norma regulamentar n.º 2/2005-R, de 3 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
"8-A - Para efeitos da dedução a efectuar nos termos do disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 96.º e nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, devem ser respeitadas as seguintes regras e condições:
a) Deve ser deduzido o valor contabilizado dos instrumentos referidos nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 96.º e nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 98.º do referido diploma; ou b) Em alternativa ao tratamento previsto na alínea anterior, pode ser deduzida a diferença entre:
b1) A soma do:
i) Valor contabilizado dos instrumentos referidos nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 96.º e nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 98.º do referido diploma;
ii) Parte proporcional do requisito de solvência; e b2) Parte proporcional, em função da participação detida, da margem de solvência disponível/fundos próprios;
c) No âmbito da opção prevista na alínea anterior, deve ser eliminada quer a dupla utilização dos elementos constitutivos da margem de solvência/fundos próprios quer a criação intragrupo de capital;
d) Para efeitos da opção prevista na alínea b), sempre que a empresa participada for uma filial e, em termos individuais, apresente insuficiência de margem de solvência/fundos próprios, a insuficiência total deverá ser tomada em consideração no cálculo da dedução a efectuar;
e) A opção prevista na alínea b) deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, ficando ainda sujeita à verificação da inexistência de obstáculos, nomeadamente jurídicos, à transferência dos elementos constitutivos da margem de solvência/fundos próprios entre as entidades envolvidas;
f) A dedução prevista nas alíneas a) ou b) não tem que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro."
2 - No n.º 9 da norma regulamentar n.º 2/2005-R, de 3 de Fevereiro, as referências à alínea d) do n.º 4 do artigo 96.º e à alínea d) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, são substituídas pelas referências às alíneas g) do n.º 4 do artigo 96.º e g) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho.
3 - A presente norma aplica-se pela primeira vez ao cálculo e à constituição da margem de solvência e do fundo de garantia relativos a 31 de Dezembro de 2006.
21 de Dezembro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente. - António Osório, vice-presidente.