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Regulamento Interno 5/2002, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento interno 5/2002. - Regulamento de estágio do curso de Literatura Comparada. - Após parecer favorável do Departamento do Ensino Secundário, torna-se público o regulamento de estágio do curso de licenciatura em Literatura Comparada da Universidade Fernando Pessoa:

Regulamento de estágio do curso de Literatura Comparada

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), cabe às universidades a formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

O n.º 3 do mesmo artigo legal permite também a aquisição da qualificação profissional para professores do 3.º ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário aos licenciados com habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização e que tenham obtido a necessária formação pedagógica em curso adequado.

Ora, a licenciatura em Literatura Comparada da Universidade Fernando Pessoa constitui habilitação própria para a docência dos grupos 20 e 21 integrada no 1.º escalão, conforme consta do mapa II anexo ao Despacho Normativo 1-A/99, de 20 de Janeiro.

1.º

Objectivo do regulamento

O presente regulamento destina-se a regulamentar o estágio pedagógico do curso de licenciatura em Literatura Comparada da Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2.º

Natureza

O estágio pedagógico é uma unidade curricular do plano de estudo do curso de licenciatura a que se refere o n.º 1 e tem a duração de um ano lectivo de prática docente apoiada por seminários de aprofundamento didáctico-científico.

3.º

Objectivos do estágio pedagógico

São objectivos do estágio pedagógico:

a) Integrar, de forma progressiva, orientada e apoiada, o aluno no exercício da docência;

b) Estruturar o processo ensino/aprendizagem;

c) Integrar a função docente numa perspectiva interdisciplinar;

d) Desenvolver a capacidade de direcção e orientação educativa da turma;

e) Desenvolver competências nos domínios da observação e da avaliação, reconhecendo esta como um processo contínuo;

f) Desenvolver a capacidade de relacionamento com todos os elementos que integram a comunidade escolar;

g) Contribuir para que a acção educativa desenvolva a interacção escola/comunidade.

4.º

Disciplinas em que se realiza o estágio pedagógico

Os alunos realizarão o estágio pedagógico nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no anexo I a este regulamento, para as quais estejam academicamente habilitados.

5.º

Local de realização do estágio pedagógico

1 - O estágio pedagógico realiza-se em estabelecimento de ensino, público ou privado, que ministre os 7.º ao 12.º anos de escolaridade, sito na área geográfica previamente definida pela UFP.

2 - Quando o estágio se realize em estabelecimento de ensino privado, este deve possuir paralelismo pedagógico homologado pelo Ministério da Educação.

6.º

Condições para a inscrição no estágio pedagógico

Só poderão inscrever-se no estágio pedagógico os estudantes aprovados em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso.

7.º

Inscrição no estágio pedagógico

1 - A inscrição no estágio pedagógico é feita na Universidade.

2 - O prazo em que os estudantes deverão proceder à inscrição no estágio pedagógico será fixado por despacho do órgão da Universidade, não devendo exceder a data de 15 de Julho.

8.º

Núcleos de estágio

1 - Os alunos que se encontrem a realizar estágio pedagógico numa mesma disciplina num mesmo estabelecimento de ensino secundário agrupam-se em núcleos de estágio.

2 - Os núcleos de estágio terão entre três a quatro alunos, podendo, excepcionalmente, ter cinco alunos.

3 - Se o número de alunos, que devam realizar o estágio pedagógico numa disciplina num estabelecimento de ensino, for inferior a três, o núcleo de estágio constituir-se-á apenas com esses alunos.

9.º

Distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio

A distribuição dos alunos pelos núcleos de estágio da rede é da competência dos órgãos da Universidade.

10.º

Comunicação da distribuição dos alunos

A Universidade comunicará, até 20 de Julho, à Direcção Regional de Educação (DREN) competente e aos estabelecimentos de ensino onde se realizarão os estágios pedagógicos, a lista nominativa dos alunos que estagiarão em cada estabelecimento e disciplina, bem como a sua distribuição por núcleos.

11.º

Organização do horário do aluno

Na organização do horário do aluno que se encontra a realizar estágio pedagógico deverão ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Afectação de turmas de diferente níveis, sempre compatível com a estrutura do estágio;

b) Reserva de um dia por semana livre de actividades de estágio.

12.º

Orientação do estágio pedagógico

São orientadores do estágio pedagógico:

a) Um ou dois docentes da UFP;

b) Um docente do ensino secundário.

13.º

Designação dos docentes

1 - O(s) docente(s) da UFP é(são) designado(s) pela entidade competente para a distribuição do serviço docente.

2 - O docente do ensino secundário é indicado pelo estabelecimento de ensino onde decorre o estágio, de entre professores profissionalizados do grupo que inclua a disciplina em causa, para designação por despacho do director regional de educação competente.

14.º

Atribuições dos docentes

Compete aos docentes responsáveis pela orientação do estágio pedagógico, nomeadamente:

a) Elaborar, com os alunos, o plano de actividades do núcleo de estágio, articulando-o com os planos de actividades e de formação dos docentes do estabelecimentos de ensino secundário;

b) Apoiar e orientar os alunos na planificação das suas actividades educativas;

c) Observar os alunos no desempenho das suas actividades educativas e proceder à análise desse desempenho numa perspectiva formativa e de forma contínua;

d) Promover o reforço da cultura e actuação pedagógico-didáctica dos alunos, quer de forma individualizada, quer mediante acções e sessões em que aqueles estejam directamente envolvidos;

e) Avaliar e classificar os alunos.

15.º

Atribuições dos alunos

Compete aos alunos que se encontram a realizar o estágio pedagógico, nomeadamente:

a) Participar na planificação das actividades dos núcleos de estágio;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

c) Assistir à prática lectiva do orientador e do restante núcleo de estágio;

d) Participar activamente em todas as actividades da escola;

e) Elaborar o dossier de estágio onde inclua relatório crítico-descritivo de todas as suas actividades;

f) Demonstrar capacidade de auto e hetero-avaliação;

g) Desempenhar as funções de director-coordenador de turma;

h) Contribuir para melhorar a função educativa da escola, desenvolvendo competências transversais nas áreas da educação para a cidadania, para o consumo, para o ambiente, para a saúde, para a informação, para a educação intercultural e cooperação internacional;

i) Participar no mínimo em três sessões de natureza pedagógica e científica no âmbito da licenciatura a que se refere o n.º 1 deste regulamento.

16.º

Funcionamento do estágio

1 - A observação das aulas por parte dos orientadores do estágio deve iniciar-se na 2.ª quinzena de Outubro, sendo obrigatória a assistência a um mínimo de 15 aulas por aluno.

2 - A observação de aulas por parte dos docentes da UFP deve iniciar-se na 1.ª quinzena de Novembro.

3 - No mês de Setembro, todos os núcleos de estágio da mesma disciplina devem reunir conjuntamente sob a supervisão dos docentes da UFP, a fim de se proceder à aferição dos critérios que hão-de pautar a prática docente.

4 - Nos fins de Fevereiro, deve ser realizada uma reunião conjunta dos orientadores de todos os núcleos de estágio da mesma disciplina, a fim de se fazer o ponto da situação e de se proceder à reaferição dos critérios.

5 - Durante a 1.ª quinzena de Junho deve efectuar-se uma nova reunião com os mesmos intervenientes e com as mesmas finalidades.

6 - Sempre que se considere conveniente, deve haver uma reunião sectorial prévia entre o(s) docente(s) da UFP e os orientadores do estágio com quem trabalha(m) para se fazer o ponto da situação e para se proceder à aferição dos critérios.

7 - Na 2.ª quinzena de Junho, efectuar-se-á a reunião final para classificação dos alunos e balanço do trabalho feito.

17.º

Princípios gerais da avaliação do estágio pedagógico

1 - Na avaliação dos formandos que se encontram a realizar o estágio pedagógico devem ser considerados os seguintes parâmetros:

a) Prática docente, que implica:

Planificação;

Realização;

Avaliação;

b) Participação activa em sessões e outras actividades;

c) Integração na comunidade escolar, que implica:

Sentido de responsabilidade profissional;

Dinamização da comunidade escolar;

Capacidade de iniciativa;

Capacidade de abertura à inovação pedagógica;

Assiduidade e pontualidade;

d) Integração no meio, que implica:

Capacidade de interacção com os pais e encarregados de educação;

Contribuição para a preparação dos seus alunos com vista à inserção destes na sociedade.

2 - A avaliação do parâmetro a) do número anterior é realizada de forma contínua pela assistência às aulas dos orientadores do estágio, que atribuirão a cada um dos itens o máximo de 35 pontos.

3 - A avaliação do parâmetro b) do número anterior faz-se em função do volume e da qualidade das acções desenvolvidas pelos formandos, sendo-lhe atribuído o máximo de 25 pontos.

4 - A avaliação do parâmetro c) do número anterior, a que será atribuída pelos orientadores uma pontuação máxima de 40 pontos, far-se-á através da análise do protocolo de estágio de cada formando.

5 - A avaliação do parâmetro d), a que será atribuída a pontuação máxima de 30 pontos, será feita através de inquérito realizado junto dos pais e encarregados de educação e da direcção do estabelecimento de ensino onde aconteceu o estágio.

18.º

Classificação do estágio pedagógico

1 - A classificação do estágio pedagógico é da responsabilidade conjunta dos docentes a que se refere o n.º 12.

2 - A classificação é um valor inteiro na escala de 0 a 20.

3 - Sempre que os docentes envolvidos não cheguem a acordo na atribuição da classificação, esta será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(A+B)/2

arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, em que:

A é a classificação atribuída pelo(s) docente(s) da UFP, em valor inteiro na escala de 0 a 20;

B é a classificação atribuída pelos) docente(s) do ensino secundário, em valor inteiro na escala de 0 a 20;

e em que A será, quando necessário, a média aritmética simples, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações atribuídas pelos docentes da UFP.

Considera-se reprovado no estágio o aluno que numa das classificações atribuídas tenha um valor inferior a 10 valores.

1) Nos casos em que o aluno realize estágio pedagógico em mais de uma disciplina, a classificação final do estágio pedagógico é a média aritmética simples, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações dos estágios realizados.

2) No caso do n.º 4, considera-se reprovado no estágio pedagógico o aluno que, no estágio de uma das disciplinas, tenha classificação inferior a 10.

19.º

Classificação final do curso

A classificação final da licenciatura via ensino é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(2xCPL+1M)/3

em que CPL é a classificação final do plano curricular arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, sendo M calculado de acordo com a seguinte fórmula:

0,75xCe+0,25xSe

em que:

Ce é a classificação do estágio;

Se é a classificação atribuída ao seminário de estágio.

20.º

Articulação entre o estabelecimento de ensino superior e o estabelecimento onde se realiza o estágio pedagógico

1 - Para assegurar o funcionamento correcto dos núcleos de estágio e a articulação entre a UFP e as escolas onde se realizam os estágios pedagógicos, esta instituição firmará protocolos.

2 - Nos protocolos a que se refere o número anterior, para além de outras cláusulas, será estabelecida a forma de concretização das actividades do núcleo de estágio e o dia da semana livre.

3 - De cada protocolo será enviada cópia às seguintes entidades:

a) Inspecção-Geral de Ensino;

b) Direcção-Geral do Ensino Superior;

c) Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

d) Direcção-Geral de Administração e Pessoal;

e) Direcção regional de educação respectiva.

21.º

Formação e apoio pedagógico

A Universidade Fernando Pessoa, dentro das suas disponibilidades:

a) Promoverá acções de formação dirigidas aos docentes dos estabelecimentos de ensino onde se realizam os estágios pedagógicos;

b) Dará apoio a projectos educativos desses mesmos estabelecimentos de ensino.

22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

19 de Março de 2002. - O Reitor, Salvato Trigo.

ANEXO I

Disciplinas em que tem lugar o estágio pedagógico e número de turmas a afectar obrigatoriamente a cada aluno

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2056021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Despacho Normativo 1-A/99 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco de habilitações próprias e suficientes para a docência dos 2.º e 3.º ciclo dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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