de 29 de Novembro
Tornando-se necessário assegurar à Direcção-Geral do Equipamento Escolar as condições indispensáveis para que não sofra quebra de ritmo a construção dos edifícios para estabelecimentos de ensino a seu cargo:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, o seguinte:
A Comissão de Equipamento Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, para execução de obras de construção de estabelecimentos de ensino a seu cargo, poderá, durante o presente ano, assumir compromissos cujos encargos sejam satisfeitos no ano de 1981, desde que não ultrapassem o montante de 550000 contos, distribuídos como segue:
100000 contos para a construção de instalação gimnodesportiva;
400000 contos para espaços de ensino (ampliação);
50000 contos para manutenção, remodelação e outras obras de emergência.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 29 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.