de 29 de Novembro
Considerando a necessidade de assegurar o prosseguimento das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar:Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos até ao valor global de 30000000$00, para a execução da 2.ª fase das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar (zona M - aulas e ginásio).
2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1980 ... 10000000$00 Em 1981 ... 20000000$00 sendo a importância de 1981 acrescida do saldo que se verificar no ano de 1980.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Novembro de 1980.
- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.