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Portaria 1021/80, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos até ao valor de 30000000$00, para a execução da 2.ª fase das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar (Zona M - aulas e ginásio).

Texto do documento

Portaria 1021/80

de 29 de Novembro

Considerando a necessidade de assegurar o prosseguimento das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar:

Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos até ao valor global de 30000000$00, para a execução da 2.ª fase das obras de instalação da Escola de Serviço de Saúde Militar (zona M - aulas e ginásio).

2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1980 ... 10000000$00 Em 1981 ... 20000000$00 sendo a importância de 1981 acrescida do saldo que se verificar no ano de 1980.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Novembro de 1980.

- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/29/plain-205581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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