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Edital 447/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Edital 447/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja, aprovou a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Beja, na sua reunião de 12 de Junho de 2002:

"CAPÍTULO IV

Obras

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 1.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença

ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licenças ou aditamento - Euro 100:

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote não habitacional ou fogo - Euro 25;

b) Por ano ou fracção do prazo de execução das obras de urbanização - Euro 72.

1.2 - Por lote não habitacional ou por fogo resultante do aumento autorizado - Euro 25.

SECÇÃO II

Obras de construção

Artigo 2.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Construção nova, ampliação, reconstrução ou modificação, por metro quadrado da área bruta de construção - Euro 0,75.

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - Euro 6.

Nos casos em que não for possível definir uma área de construção, a licença será calculada unicamente com base no prazo de execução.

SECÇÃO III

Casos especiais

Artigo 3.º

1 - Demolição de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licenças ou autorização - Euro 25.

2 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção - Euro 6.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 4.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações:

a) Por fogo - Euro 17,50;

b) Outros fins, por unidade - Euro 45.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - Euro 0,25.

Artigo 5.º

Licenças de utilização ou suas aterações previstas

em legislação específica

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) Bebidas - Euro 90;

b) Restauração - Euro 175;

c) Restauração e bebidas - Euro 250;

d) Restuaração e bebidas com dança - Euro 450.

2 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - Euro 125.

3 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Pensões e casas de hóspedes - Euro 175;

b) Outros - Euro 430.

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 40 m2 da área bruta de construção ou fracção - Euro 0,25.

SECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 6.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura correspondente a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licenças em definitivo.

2 - A emissão de licença em caso de execução de fundações e contenção periférica correspondente a 10% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 7.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obra de urbanização em fase de acabamento, por ano, mês ou fracção - por cada mês ou fracção - Euro 6.

Artigo 8.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por ano, mês ou fracção - Euro 6.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 9.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações de loteamento - Euro 25.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção.

Artigo 10.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

Andaimes, tapumes, resguardos ou qualquer outra ocupação - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público da ocupação - Euro 1.

Artigo 11.º

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação destinada a habitação, comércio, serviços, armazéns ou indústrias - Euro 15:

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 2,50.

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - Euro 30.

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - Euro 50:

3.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - Euro 2,50.

4 - Vistorias para construção de propriedade horizontal, por fracção - Euro 22.

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - Euro 13,50.

§ 1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

§ 2.º Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 12.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - Euro 9.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - Euro 8.

Artigo 13.º

Inscrição de técnicos

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - Euro 81.

Artigo 14.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - Euro 50:

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 2,50.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - Euro 50:

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 2,50.

Artigo 15.º

Assunto administrativo

1 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - Euro 9.

2 - Emissão de certidão, por cada lauda de 25 linhas - Euro 6.

3 - Cópia simples de peças desenhadas, de formato A4 - Euro 1,75.

4 - Cópia simples de peças desenhadas, de formato A3 - Euro 2,65.

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha noutro formato - Euro 7,15.

6 - Fornecimento de plantas topográficas em qualquer escala, por cada metro quadrado ou fracção - Euro 1,75.

7 - Plantas topográficas de localização ou outras, em qualquer escala em suporte informático, por hectare ou fracção - Euro 15.

8 - Autenticação de documentos, por cada documento - Euro 1,80.

...

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública - Licenças

Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos - Por metro cúbico ou fracção ou fracção e por ano - Euro 21,38.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes

líquidos e gasosos

Artigo 1.º

Bombas e carburantes líquidos com abastecimento

localizado na via pública

1) Por ilha de abastecimento fixa, por ano ou fracção - Euro 200.

2) Por ilha de abastecimento móvel, por ano ou fracção - Euro 100.

Artigo 2.º

Distribuição domiciliária de gás por depósito

Por metro quadrado ou fracção da área ocupada pelo depósito e instalações complementares na via pública, por ano ou fracção - Euro 1.

Artigo 3.º

Distribuição domiciliária de gás por garrafa

Por metro quadrado ou fracção da área ocupada pelo depósito e instalações complementares na via pública, por ano ou fracção - Euro 10.

Nas taxas deste capítulo consideram-se incluídas todas as construções e equipamento necessário ao perfeito funcionamento das instalações.

...

CAPÍTULO X

Publicidade - Licenças

Artigo 1.º

Anúncios, letreiros, tabuletas e placas de identificação de actividade económica, sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, incluindo os dizeres publicitários, por ano - Euro 7,04.

Artigo 2.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que confine com a via pública, por metro quadrado ou fracção, por ano - Euro 2,65.

Artigo 3.º

Pendões, bandeirolas e afins, por unidade/ano - Euro 3,38.

Artigo 4.º

Instalação e licenças de toldos, incluindo os dizeres publicitários, por metro linear de frente ou fracção, por ano - Euro 5,23.

Artigo 5.º

Reclamos ou dizeres no passeio da via pública, sendo mensurável a superfície por metro quadrado da área ou fracção do polígono envolvente da superfície publicitária, por ano - Euro 5,46.

Artigo 6.º

Números, iniciais, emblemas e outros afins, pintados ou gravados em prédios ou em veículos, por ano, por palavra - Euro 0,35.

Artigo 7.º

Globos, cubos, prismas e similares, por unidade/ano - Euro 3,38.

Artigo 8.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por unidade/ano - Euro 10,04."

28 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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