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Aviso 8319/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8319/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, no uso das suas competências que lhe são cometidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Junho de 2002, o Regime que a seguir se transcreve na íntegra:

Regime da Assembleia Municipal de Ponta do Sol

Quadriénio 2002-2005

CAPÍTULO I

Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

A Assembleia Municipal representa os munícipes na área do município, e a sua actividade visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do bem-estar da sua população.

Artigo 2.º

Composição

A Assembleia Municipal é constituída por 3 presidentes de juntas de freguesia e por 15 membros eleitos.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as instituições próprias da autarquia, sem interferência na actividade normal da Câmara;

l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

r) Exercer outras competências que lhe seja conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sujestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

9 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

10 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

11 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para o pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de quatro anos.

2 - O mandato inicia-se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.

Artigo 5.º

Verificação de poderes

1 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos.

2 - O presidente da Assembleia Municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procederá à instalação da nova Assembleia, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Actividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções partidárias;

f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos do artigo 12.º

7 - A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião que a seguir se realize.

Artigo 7.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa quando terminar o prazo previsto para a suspensão ou quando se der, com a devida comunicação, o regresso antecipado do membro eleito, terminando aí automaticamente os poderes do substituto.

2 - Termina igualmente a suspensão do mandato quando cessarem eventuais incompatibilidades com o regimento.

Artigo 8.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo 79.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 9.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respectivo órgão.

2 - A renúncia torna-se efectiva desde a data da sua entrega ao presidente da Assembleia Municipal, ou a quem proceder à respectiva instalação, devendo ser consignada em acta.

Artigo 10.º

Perda do mandato

1 - Incorrem em perda do mandato os membros eleitos da Assembleia Municipal que:

a) Sem motivo justificado, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Incorrem, igualmente, em perda do mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

4 - As decisões de perda do mandato são da competência do Tribunal Administrativo de Círculo competente.

5 - O presidente da mesa deve comunicar ao Ministério Público para efeitos de interposição da acção para a perda do mandato nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, todas as situações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos membros da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que devia ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 12.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o presidente providenciará nos termos da lei para que sejam marcadas, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação, salvo na situação prevista no n.º 1 do artigo 99.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

4 - A nova Assembleia Municipal completará o mandato da anterior.

Artigo 13.º

Membros não eleitos

A suspensão, renúncia e perda do mandato dos membros da Assembleia Municipal não eleitos directamente para este órgão, resulta, nos termos da lei, da disciplina existente para a função principal que exercem.

Artigo 14.º

Dispensa de funções

Os membros da Assembleia Municipal serão dispensados de comparência ao respectivo emprego ou serviço, se a Assembleia reunir em horário incompatível com o daqueles, e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 15.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer e permanecer nas reuniões da Assembleia, bem como às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que foram eleitos ou designados;

c) Participar nas discussões e votações, quando por lei não estiverem impedidos;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia;

g) Comunicar à mesa sempre que se retirem definitivamente das reuniões;

h) Justificar as faltas dadas, em pedido escrito dirigido à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que se verificaram.

Artigo 16.º

Direitos e regalias

Os membros da Assembleia Municipal gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Apoios em processos judiciais que tenham como causa o exercício das suas funções de acordo com o previsto na lei;

b) Senhas de presença nos termos da lei;

c) Notificação, pessoal ou por via postal, da decisão dos pedidos de justificação de faltas;

d) Recurso para a Assembleia Municipal da decisão de recusa da justificação de faltas;

e) Outros concedidos por lei ou pelos órgãos autárquicos do município.

Artigo 17.º

Poderes

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse municipal:

a) Usar da palavra nos termos do regimento;

b) Apresentar por escrito pareceres, propostas, requerimentos, recomendações e moções;

c) Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;

d) Propor por escrito alterações ao regimento;

e) Propor por escrito a constituição de comissões, incluindo a respectiva regulamentação;

f) Propor por escrito listas para eleição da mesa da Assembleia;

g) Propor por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora que lhe cabe, a realização de inquéritos à actuação dos órgãos ou serviços municipais;

h) Solicitar por escrito, ao órgão executivo, por intermédio do presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

i) Ter acesso a todo o expediente da Assembleia Municipal através do respectivo presidente.

CAPÍTULO II

Mesa da Assembleia

Artigo 18.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

5 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.

6 - A mesa da Assembleia reunirá sempre que o presidente a convocar.

Artigo 19.º

Eleição

1 - A mesa da Assembleia será eleita por lista nominal completa e por escrutínio secreto.

2 - As listas serão subscritas por um número não inferior a 10% do número legal dos membros.

3 - Será eleita a lista que obtiver o maior número dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os brancos e os nulos.

Artigo 20.º

Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 21.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da Câmara, ou dos seus substitutos, às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Conceder e retirar a palavra bem como assegurar a ordem dos debates;

l) Limitar o tempo do uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;

m) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe foram dirigidos;

n) Pôr à discussão e ou votação propostas, moções e requerimentos admitidos;

o) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

p) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;

q) Comunicar à Câmara todas as deliberações da Assembleia Municipal;

r) Dar imediato conhecimento dos pedidos de informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro e transmitir a estes a resposta obtida;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela própria Assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 22.º

Competências dos secretários

Os secretários coadjuvam o presidente nas suas funções e compete-lhes, especialmente:

a) Proceder à conferência das presenças, ao registo das faltas e das votações, bem como à verificação do quórum;

b) Lavrar e subscrever as actas das reuniões, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

c) Ordenar a matéria a submeter à votação;

d) Aceitar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra e controlar o tempo de intervenção;

e) Assegurar o expediente.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Assembleia

SECÇÃO I

Das sessões

Artigo 23.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, respectivamente em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e quinta sessões da Assembleia Municipal destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 24.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da Assembleia convocará extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Assembleia, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros, ou de grupos municipais com idêntica representatividade;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através do protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da Assembleia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 25.º

Participação de eleitores

1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 26.º

Local de funcionamento

A Assembleia Municipal reunirá no mesmo local onde tem a sua sede, a Câmara Municipal, podendo reunir, excepcionalmente, em outro local, se a mesa assim o entender conveniente, com o apoio da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Horário de funcionamento

1 - O início normal do funcionamento de cada uma das reuniões desta Assembleia será às 19 horas com termo às 21 horas, prolongado por mais 30 minutos nas reuniões em que exista intervenção do público.

2 - Excepcionalmente este horário poderá ser alterado por deliberação da Assembleia.

Artigo 28.º

Duração das sessões

As reuniões da Assembleia Municipal não poderão exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações preferidas.

Artigo 29.º

Convocação das sessões

1 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por edital a afixar nos locais de estilo e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, dirigidos a cada um dos seus membros e ao presidente da Câmara, para conhecimento, com a antecedência, respectivamente, de oito e cinco dias.

3 - As opções do plano, a proposta do orçamento, o inventário, e respectiva avaliação, e documentos de prestação de contas serão enviados juntamente com a convocatória, pelo menos a cada um dos representantes dos partidos ou listas com assento na Assembleia, designados para o efeito.

4 - Os processos respeitantes aos pontos da ordem de trabalhos que vão ser discutidos devem estar presentes nos serviços de apoio à Assembleia Municipal desde o sétimo dia anterior à data indicada para a reunião, devendo para tanto os serviços de apoio assegurar o cumprimento desta disposição.

Artigo 30.º

Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados

1 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do município, sob pena de indeferimento.

2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pelas respectivas comissões de recenseamento e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 31.º

Reuniões públicas

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.

2 - As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 32.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 33.º

Quórum

O funcionamento da Assembleia Municipal exige a presença da maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 34.º

Verificação de presenças

1 - A presença dos membros da Assembleia será verificada no início de cada reunião por chamada ou por qualquer meio idóneo.

2 - Na falta de quórum aguardar-se-á 30 minutos. Se essa situação se mantiver será indicada a data da nova reunião, marcando-se falta aos ausentes.

Artigo 35.º

Continuidade das reuniões

1 - As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente da Assembleia, nomeadamente para efeitos de:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

2 - Para efeito de reunião ou consulta dos seus membros, poderá qualquer representação partidária requerer interrupções da reunião por períodos que na sua totalidade não excedam 10 minutos.

Artigo 36.º

Período anterior à ordem do dia

1 - Antes do início dos trabalhos inscritos na ordem do dia de cada sessão ordinária, e após a apreciação da acta e leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia, haverá um período não superior a 30 minutos destinado a tratar dos seguintes assuntos:

a) Apreciação de assuntos de interesse local;

b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal, nomeadamente para perguntas dirigidas por escrito à Câmara, que o presidente transmitirá àquele órgão executivo;

c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela mesa e tenham manifesto interesse para o município;

d) Votação de recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia e tenham interesse marcado para o município.

2 - Este período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado por mais 30 minutos por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer dos seus membros.

3 - As sessões extraordinárias destinam-se exclusivamente à apreciação das matérias inscritas na ordem do dia.

Artigo 37.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pela mesa.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-lhes, em simultâneo, a acta da reunião anterior.

Artigo 38.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida pelo presidente aos membros da Assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse local;

b) Participar nos debates;

c) Invocar o regimento ou interrogar a mesa;

d) Fazer requerimentos e apresentar propostas e moções que tenham manifesto interesse para o município;

e) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos;

f) Pedir explicações e esclarecimentos e dá-los quando para tanto for solicitado;

g) Formular declarações de voto;

h) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;

i) Tudo o mais contido na lei ou no presente regimento.

2 - Em cada sessão ordinária, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, como primeiro ponto da ordem de trabalhos será apreciada a informação do presidente da Câmara Municipal acerca da actividade municipal bem como da situação financeira da mesma. Para esta informação o presidente da Câmara Municipal não pode fazer-se substituir ou delegar essa competência, salvo havendo justo impedimento.

3 - A palavra será concedida aos membros da Câmara por solicitação do presidente da Câmara Municipal ou seu representante, bem como a pedido de qualquer membro da Assembleia Municipal com a aprovação da maioria legal dos seus membros, para apresentar o inventário, e respectiva avaliação e os documentos de prestação de contas, as opções do plano e a proposta do orçamento para o ano seguinte, e ainda para qualquer dos casos referidos no n.º 1, com excepção dos previstos nas alíneas a), d), e) e g).

Artigo 39.º

Das inscrições e do tempo de intervenção

1 - O uso da palavra, a conceder no período de antes da ordem do dia, será distribuído pelos partidos tendencialmente proporcional à sua representatividade em cada mandato.

§ único. No mandato actual (2002-2005) a distribuição do tempo de intervenção será o seguinte:

PPD/PSD - 20 minutos;

PS - 8 minutos;

CDS/PP - 2 minutos.

2 - O uso da palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento, e por tempo nunca superior a 5 minutos.

3 - Para intervir nos debates no período da ordem do dia, será concedida a palavra a cada membro da Assembleia que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto, e por período total não superior a 10 minutos.

4 - A apresentação de cada proposta durante o período da ordem do dia limita-se a indicação sucinta do seu objecto e não poderá exceder o total de 10 minutos.

5 - As inscrições serão ordenadas pela mesa consoante o respectivo número de entrada, identificando-se os inscritos, não sendo permitidas novas inscrições depois do início do debate.

Artigo 40.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à mesa por escrito respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou ao funcionamento da reunião, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.

2 - As perguntas dirigidas à mesa não serão justificadas nem discutidas.

Artigo 41.º

Esclarecimentos

1 - O uso da palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os vogais que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se imediatamente no final da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - Para cada pedido de esclarecimento e respectiva resposta não poderá exceder para cada um deles o tempo de 3 minutos.

Artigo 42.º

Declaração de voto

1 - Serão apenas admitidas declarações de voto escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.

2 - Só poderá haver uma declaração de voto para cada conjunto de membros eleitos pela mesma lista partidária.

3 - Qualquer vogal pode justificar o seu voto por escrito nos termos do n.º 1.

Artigo 43.º

Do uso da palavra

1 - No uso da palavra os oradores dirigir-se-ão ao presidente e à Assembleia.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

3 - Será advertido pelo presidente quem se desviar do assunto em discussão ou quem utilizar expressões injuriosas ou ofensivas, podendo o presidente retirar a palavra a quem persistir na sua atitude e em caso de desobediência suspender a reunião.

§ único. Reaberta a sessão a palavra será concedida ao orador seguinte.

Artigo 44.º

Votações

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia.

2 - Nenhum membro da Assembleia, incluindo a mesa, poderá deixar de votar, salvo nos casos expressos na lei.

3 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate e vota em último lugar.

Artigo 45.º

Modo de votar

1 - As votações realizar-se-ão:

a) Normalmente por braço no ar ou por levantados e sentados;

b) Por escrutínio secreto, sempre que esteja em causa a pessoa de um membro da Assembleia, bem como nos casos em que tal seja deliberado pela mesa ou requerido por qualquer membro e aceite pela Assembleia;

c) Nominalmente por requerimento e aceite.

2 - A ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

3 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 46.º

Publicidade das deliberações

1 - As deliberações dos membros da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, e em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados nos jornais regionais editados na área do município que reúnam cumulativamente as condições referidas no n.º 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão.

Artigo 47.º

Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, e, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos deste regimento.

4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

5 - As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

6 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.

7 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 48.º

Grupos municipais

Podem ser constituídos grupos municipais nos termos estabelecidos no artigo 46.º-B da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 49.º

Regimento

1 - O regimento entra em vigor após a aprovação da respectiva acta em minuta.

2 - Nos termos da lei, quando da instalação de uma nova Assembleia, enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 50.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regimento serão resolvidos nos termos da legislação em vigor.

Aprovado por maioria o regimento na reunião ordinária de 27 de Junho de 2002, com doze votos favoráveis dos membros do Partido Social Democrata e cinco abstenções do Partido Socialista.

19 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Fernando da Silva Gaspar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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