de 27 de Novembro
Considerando que a Força Aérea tem imperiosa necessidade de completar o seu plano de infra-estruturas para o corrente ano no continente e ilhas adjacentes para indispensável apoio das unidades;Considerando que, face aos concursos efectuados, o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1980, 1981 e 1982;
Considerando ainda que em vários locais os trabalhos terão de ser executados por administração directa, dada a impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente e ilhas adjacentes até à importância de 600000 contos;
2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 260000000$00;
Em 1981 - 300000000$00;
Em 1982 - 40000000$00.
2 - As importâncias fixadas para 1981 e 1982 serão acrescidas dos saldos que se apresentam nos anos anteriores.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos empreendimentos que tenham classificação de segurança de grau reservado ou superior.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.