Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 64/90, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as Grandes Opções do Plano para 1991.

Texto do documento

Lei 64/90

de 28 de Dezembro

Grandes Opções do Plano para 1991

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.º, n.º 1, 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1991.

Artigo 2.º

Definição

As Grandes Opções do Plano para 1991, enquadrando-se nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992 e levando em consideração as alterações ocorridas no contexto internacional e comunitário e as exigências associadas à necessidade de um crescimento sustentado, apoiado na modernização da economia e assegurando a coesão social interna, são as seguintes:

a) Afirmação de Portugal no Mundo;

b) Modernização e crescimento sustentado da economia;

c) Dimensão social e qualidade de vida do cidadão.

Artigo 3.º

Afirmação de Portugal no Mundo

A opção pela afirmação de Portugal no Mundo implica mobilizar o conjunto de instrumentos de acção externa do Estado, a nível diplomático e militar, económico, científico e cultural, por forma a reforçar o papel internacional de Portugal, respeitando o nosso profundo europeísmo e a nossa vocação atlântica.

Apoiando-se no dinamismo da sociedade, esta acção do Estado exigirá,

nomeadamente:

a) Um forte empenhamento do País na construção europeia, visando a defesa do interesse nacional no contexto do interesse comunitário;

b) Uma participação activa na adaptação da Aliança Atlântica às novas condições internacionais, por forma a manter e fortalecer as relações estratégicas da Europa Ocidental com os Estados Unidos da América;

c) O desenvolvimento das relações de Portugal com o mundo lusófono, com o Oriente e com os países do Mediterrâneo, valorizando o património histórico de relacionamento internacional do País e articulando essas relações com o envolvimento de Portugal no processo de construção europeia;

d) Um empenhamento crescente na projecção internacional do País ao nível cultural, artístico e científico, bem como na valorização da língua portuguesa no Mundo, afirmando a vocação universalista de Portugal;

e) O envolvimento das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, no quadro de uma acção que as integre no desenvolvimento do País e estimule a sua ligação

a Portugal.

Artigo 4.º

Modernização e crescimento sustentado da economia A opção pela modernização e crescimento sustentado da economia implica o reforço do aparelho produtivo e a sua adaptação às novas condições internacionais, nomeadamente ao nível de uma concorrência externa acrescida e da necessidade daí decorrente de maior competitividade e diversificação. O processo de modernização será levado a cabo tendo em consideração:

a) A necessidade de um ajustamento que, permitindo a continuidade do crescimento, se centre igualmente na redução do défice orçamental e da inflação, que torne possível a participação bem sucedida a Portugal no processo

da união económica e monetária;

b) O papel central da dinamização empresarial na transformação da economia portuguesa, englobando quer a necessidade da existência de grupos económicos nacionais competitivos e de um tecido diversificado e dinâmico de pequenas e médias empresas quer a realização de grandes projectos de investimento;

c) A mais forte exigência de uma gradual mudança na especialização internacional de Portugal que tenha como base a valorização dos recursos humanos e valorize igualmente a posição geográfica do País e o conjunto de

recursos naturais que o caracteriza;

d) O papel do Estado na modernização dos grandes sistemas que enquadram a actividade produtiva e, nomeadamente, as infra-estruturas de transportes e comunicações; os sistemas educativo e de formação profissional; o sistema de ciência e tecnologia; o sistema financeiro; o sistema de informação; o sistema

administrativo e o sistema de justiça;

e) A necessidade de continuar a corrigir as assimetrias regionais, promovendo o desenvolvimento harmonioso do território nacional.

Artigo 5.º

Dimensão social e qualidade de vida do cidadão A opção pela promoção da dimensão social e da qualidade de vida implica um forte empenho no reforço da coesão social interna no processo da modernização económica e a orientação para um tipo de desenvolvimento que contribua para a melhoria das condições de vida e da qualidade do quotidiano dos cidadãos. Esta

opção implica:

a) Uma actuação ao nível da dimensão social do crescimento, incidindo nomeadamente na melhoria da qualidade do emprego e das relações de trabalho, da higiene e segurança no trabalho, da eficácia da protecção social e do reforço da solidariedade social e na melhoria das condições de saúde da população;

b) Uma acção continuada de valorização dos recursos humanos através da educação, que torne possível promover as capacidades de cooperação social e desenvolvimento pessoal, indispensáveis ao equilíbrio e riqueza da vida em sociedade e à abertura de novos horizontes às gerações mais jovens;

c) Uma acção de estímulo à criação artística e cultural do País, à conservação do seu património e à realização de manifestações e iniciativas culturais de âmbito nacional e internacional como condições para o reforço da identidade nacional e da criatividade da sociedade no presente e no futuro;

d) Uma concepção de ordenamento do território que assegure o mais racional aproveitamento do espaço nas regiões mais desenvolvidas do litoral e promova uma melhoria das condições de vida nas regiões periféricas do País, integrando Portugal no seu conjunto e de forma mais pronunciada nas grandes redes e infra-estruturas que vão organizar o espaço europeu;

e) Uma acção respeitante à qualidade do ambiente como aspecto fundamental da qualidade de vida e característica desejável para o tipo de desenvolvimento económico que se pretende implementar no País nas próximas décadas;

f) Uma acção continuada no sentido de melhorar a qualidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, nomeadamente no que respeita à justiça, à segurança interna e à modernização administrativa.

Artigo 6.º

Equilíbrio macroeconómico

A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de

Portugal na união económica e monetária.

Artigo 7.º

Relatório

É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 8.º

Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/28/plain-20554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20554.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-29 - RECTIFICAÇÃO DD49 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei 64/90 de 28 de Dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-29 - Rectificação - Assembleia da República

    À Lei n.º 64/90, de 28 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 298 (3.º suplemento), de 28 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 391/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência por particulares no seu domicílio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda