de 28 de Dezembro
Grandes Opções do Plano para 1991
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.º, n.º 1, 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1991.
Artigo 2.º
Definição
As Grandes Opções do Plano para 1991, enquadrando-se nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992 e levando em consideração as alterações ocorridas no contexto internacional e comunitário e as exigências associadas à necessidade de um crescimento sustentado, apoiado na modernização da economia e assegurando a coesão social interna, são as seguintes:
a) Afirmação de Portugal no Mundo;
b) Modernização e crescimento sustentado da economia;c) Dimensão social e qualidade de vida do cidadão.
Artigo 3.º
Afirmação de Portugal no Mundo
A opção pela afirmação de Portugal no Mundo implica mobilizar o conjunto de instrumentos de acção externa do Estado, a nível diplomático e militar, económico, científico e cultural, por forma a reforçar o papel internacional de Portugal, respeitando o nosso profundo europeísmo e a nossa vocação atlântica.Apoiando-se no dinamismo da sociedade, esta acção do Estado exigirá,
nomeadamente:
a) Um forte empenhamento do País na construção europeia, visando a defesa do interesse nacional no contexto do interesse comunitário;b) Uma participação activa na adaptação da Aliança Atlântica às novas condições internacionais, por forma a manter e fortalecer as relações estratégicas da Europa Ocidental com os Estados Unidos da América;
c) O desenvolvimento das relações de Portugal com o mundo lusófono, com o Oriente e com os países do Mediterrâneo, valorizando o património histórico de relacionamento internacional do País e articulando essas relações com o envolvimento de Portugal no processo de construção europeia;
d) Um empenhamento crescente na projecção internacional do País ao nível cultural, artístico e científico, bem como na valorização da língua portuguesa no Mundo, afirmando a vocação universalista de Portugal;
e) O envolvimento das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, no quadro de uma acção que as integre no desenvolvimento do País e estimule a sua ligação
a Portugal.
Artigo 4.º
Modernização e crescimento sustentado da economia A opção pela modernização e crescimento sustentado da economia implica o reforço do aparelho produtivo e a sua adaptação às novas condições internacionais, nomeadamente ao nível de uma concorrência externa acrescida e da necessidade daí decorrente de maior competitividade e diversificação. O processo de modernização será levado a cabo tendo em consideração:a) A necessidade de um ajustamento que, permitindo a continuidade do crescimento, se centre igualmente na redução do défice orçamental e da inflação, que torne possível a participação bem sucedida a Portugal no processo
da união económica e monetária;
b) O papel central da dinamização empresarial na transformação da economia portuguesa, englobando quer a necessidade da existência de grupos económicos nacionais competitivos e de um tecido diversificado e dinâmico de pequenas e médias empresas quer a realização de grandes projectos de investimento;c) A mais forte exigência de uma gradual mudança na especialização internacional de Portugal que tenha como base a valorização dos recursos humanos e valorize igualmente a posição geográfica do País e o conjunto de
recursos naturais que o caracteriza;
d) O papel do Estado na modernização dos grandes sistemas que enquadram a actividade produtiva e, nomeadamente, as infra-estruturas de transportes e comunicações; os sistemas educativo e de formação profissional; o sistema de ciência e tecnologia; o sistema financeiro; o sistema de informação; o sistemaadministrativo e o sistema de justiça;
e) A necessidade de continuar a corrigir as assimetrias regionais, promovendo o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
Artigo 5.º
Dimensão social e qualidade de vida do cidadão A opção pela promoção da dimensão social e da qualidade de vida implica um forte empenho no reforço da coesão social interna no processo da modernização económica e a orientação para um tipo de desenvolvimento que contribua para a melhoria das condições de vida e da qualidade do quotidiano dos cidadãos. Estaopção implica:
a) Uma actuação ao nível da dimensão social do crescimento, incidindo nomeadamente na melhoria da qualidade do emprego e das relações de trabalho, da higiene e segurança no trabalho, da eficácia da protecção social e do reforço da solidariedade social e na melhoria das condições de saúde da população;b) Uma acção continuada de valorização dos recursos humanos através da educação, que torne possível promover as capacidades de cooperação social e desenvolvimento pessoal, indispensáveis ao equilíbrio e riqueza da vida em sociedade e à abertura de novos horizontes às gerações mais jovens;
c) Uma acção de estímulo à criação artística e cultural do País, à conservação do seu património e à realização de manifestações e iniciativas culturais de âmbito nacional e internacional como condições para o reforço da identidade nacional e da criatividade da sociedade no presente e no futuro;
d) Uma concepção de ordenamento do território que assegure o mais racional aproveitamento do espaço nas regiões mais desenvolvidas do litoral e promova uma melhoria das condições de vida nas regiões periféricas do País, integrando Portugal no seu conjunto e de forma mais pronunciada nas grandes redes e infra-estruturas que vão organizar o espaço europeu;
e) Uma acção respeitante à qualidade do ambiente como aspecto fundamental da qualidade de vida e característica desejável para o tipo de desenvolvimento económico que se pretende implementar no País nas próximas décadas;
f) Uma acção continuada no sentido de melhorar a qualidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, nomeadamente no que respeita à justiça, à segurança interna e à modernização administrativa.
Artigo 6.º
Equilíbrio macroeconómico
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação dePortugal na união económica e monetária.
Artigo 7.º
Relatório
É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.
Artigo 8.º
Execução do Plano
O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.