de 27 de Novembro
Considerando que se torna necessário adquirir instalações para funcionamento da 2.ª Repartição de Finanças de Almada;Considerando ter-se encontrado um imóvel que satisfaz o fim em vista e que o pagamento respectivo vai abranger os anos de 1980 e 1981;
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral do Património do Estado fica autorizada a celebrar contrato de compra e venda das fracções C, D e E do prédio sito em Almada, no Impasse à Rua de D. João de Castro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22076, a fl. 75 v.º do livro B-63, pela importância de 16963976$00.
2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior será satisfeito da seguinte forma:
Em 1980 - 8000000$00;
Em 1981 - 8963976$00.
Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.