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Aviso 8301/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8301/2002 (2.ª série) - AP. - Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, na sua reunião de 12 de Agosto de 2002, deliberou incluir no Regulamento do Sistema de Controlo Interno do Município de Vila Franca do Campo um novo capítulo relativo ao fundo de maneio, que passa a ser o capítulo XIV, com os artigos 36.º, 37.º e 38.º, renumerando consequentemente os capítulos e seus artigos seguintes.

16 Agosto de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

CAPÍTULO XIV

Fundos de maneio

Artigo 36.º

Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma parcela orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

Artigo 37.º

Cada um destes fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.

Artigo 38.º

Para efeitos de controlo dos fundos de maneio o órgão executivo deve, no momento da sua constituição, aprovar as normas a que o mesmo deve obedecer, das quais deve constar:

a) O montante que constitui o fundo e as rubricas da classificação económica que disponibilizam as dotações necessárias para o efeito;

b) O responsável pela sua posse e utilização;

c) A natureza das despesas a pagar pelo fundo;

d) A sua reconstituição será mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;

e) A sua reposição ocorrerá, obrigatoriamente, até ao último dia útil de cada ano.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 39.º

Controlo das aplicações informáticas

O controlo das aplicações informáticas fica sob a responsabilidade dos Serviços de Informática.

Artigo 40.º

Substituições

Em caso da vacatura do cargo, faltas e impedimentos, as competências atribuídas nos artigos anteriores serão assumidas pelo seu substituto legal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia subsequente ao da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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