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Aviso 8294/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8294/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público ter sido aprovado, por unanimidade, em reunião de Câmara de 20 de Março de 2002 e em sessão da Assembleia Municipal de Sines de 26 de Junho de 2002, o Regulamento de Utilização dos Campos de Ténis e respectivo tarifário, tendo o mesmo estado em apreciação pública durante 15 dias úteis, não tendo havido quaisquer reclamações e ou sugestões.

21 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento de Utilização dos Campos de Ténis

Utilização

1 - As normas de utilização dos campos de ténis municipais, dever-se-ão aplicar sempre que ocorra uma cedência e ou uma utilização dos aludidos campos.

Cedência

2 - A instalação é cedida de forma exclusiva, para prática da modalidade em questão, sendo que a mesma poder-se-á assumir em pares e ou singulares.

Prazo para marcação

3 - Os pedidos de utilização dos campos de ténis, deverão ser efectuados dentro das 24 horas anteriores à sua efectiva utilização.

Regime excepção dos períodos de utilização

4 - Os períodos de utilização não poderão exceder os 60 minutos, sendo que tal facto só poderá vir a suceder, por razões que pela sua natureza o venham a justificar, e são elas:

a) No caso dos campos de ténis se encontrarem disponíveis, no período exactamente a seguir ao da sua utilização;

b) No caso de serem utilizados por pares, onde poderão ocupá-los por um período de 90 minutos.

Novo período para efeitos de pagamento

5 - A utilização dos campos de ténis, sempre que vier a ultrapassar o período previsto neste Regulamento em mais de quinze minutos, considerar-se-á para efeitos de pagamento como um novo período.

Marcações

6 - As marcações deverão ser efectuadas de forma exacta em todas as situações, indicando sempre e em concreto as respectivas horas.

Reembolso

7 - A verificar-se a obrigação de reembolsar o utente sobre o montante pago, o mesmo ocorrerá por motivo devidamente fundamentado, nomeadamente por situações não imputáveis ao utente.

Penalização

8 - Os utentes que tenham procedido à antecipada marcação dos campos, caso não cumpram com a hora, e após quinze minutos de tolerância, perderão o direito à referida marcação e à respectiva importância paga.

Permissão

9 - Só é permitida a entrada nos campos de ténis, aos atletas que estiverem devidamente equipados e que forem jogar.

Admissão

10 - A admissão de qualquer pessoa aos campos de ténis, ficará condicionada a uma prévia apresentação de exames médicos, onde se declare a inexistência de quaisquer problemas, possibilitando dessa forma a prática de uma qualquer modalidade desportiva.

Proibição de animais

11 - Não é permitida a permanência de animais nem de velocípedes com ou sem motor, dentro dos campos de ténis.

Responsabilidade por dano

12 - Todo e qualquer dano, que venha a ser praticado contra o Regulamento pelos utentes, será da sua directa responsabilidade.

Taxas

13 - As taxas a relativas à utilização dos campos de ténis, serão afixadas no parque desportivo municipal, mais exactamente junto aos campos de ténis.

Tabela de Taxas de Utilização e Aluguer de Material

1 - Utilização por cada período de sessenta minutos - 1,50 euros.

2 - Utilização por cada período de noventa minutos - 2,50 euros.

3 - Utilização por jovens de idade inferior a 16 anos e aposentados, cada período de sessenta minutos - 1 euro.

4 - Utilização por jovens de idade inferior a 16 anos e aposentados, por cada período de noventa minutos - 2 euros.

5 - Aluguer de material (duas raquetes e três bolas) - 1 euro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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