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Aviso 8271/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8271/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se pública a versão final do Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia, o consequente organigrama e o respectivo quadro de pessoal, anexos a este aviso, que foram aprovados pelo executivo municipal nas suas reuniões ordinárias realizadas nos dias 17 de Maio de 2001 e 9 de Maio de 2002 e homologadas pela Assembleia Municipal nas sessões ordinárias de 4 de Julho de 2001 e de 6 de Junho de 2002 respectivamente.

12 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia

Preâmbulo

Em 14 de Maio de 1997, a Câmara Municipal da Maia aprovou o novo Regulamento da Macroestrutura dos Serviços Municipais, documento esse que foi homologado pela Assembleia Municipal em 9 de Junho de 1997, e cuja publicação no Diário da República, ocorreu em 26 de Setembro de 1997.

A elaboração e a aprovação do documento referido visou a criação, por parte do município, de uma estrutura capaz de responder à realidade social, económica e cultural que o concelho detinha àquela data, e capaz, ainda, de servir de base às exigências de crescimento e de desenvolvimento, nos mais diversos sectores, sabendo-se, de antemão, o extraordinário desenvolvimento registado no nosso espaço municipal, a todos os níveis e nos múltiplos e diversos sectores da vida e da actividade do concelho.

Paralelamente tem-se verificado um acréscimo de competências, progressivamente delegadas na administração local, muito particularmente ao nível da administração municipal.

Tudo quanto se deixou equacionado, trouxe consigo, e trará, ainda, no futuro, significativas mudanças. Nos hábitos, nos costumes, nas ambições, nos desejos, nas necessidades e nas próprias exigências da população do concelho.

A mudança vertiginosa, com particular ênfase na última década gerou a necessidade de encontrar, por parte do município, um novo quadro sócio-administrativo que corresponda e que responda à nova situação que o concelho vive, situação que vai prosseguir, no futuro, a curto e médio prazo, na mesma evolução, sempre acelerada e sempre em constante mutação. Um novo quadro que corresponda e que responda a toda essa evolução e a todo esse desenvolvimento, que se vêm traduzindo numa nova situação social, económica e cultural da nossa Maia.

O documento em causa, a que antes se fez expressa referência, constituiu, ainda e também, um esforço do município nos objectivos essenciais da modernização, da racionalização e da desburocratização, e no ajustamento dos seus serviços e da sua estrutura organizacional às necessidades do concelho, já também perspectivadas no futuro, a curto e a médio prazo.

Este documento surgiu, assim, como um esforço travado em torno destes objectivos essenciais.

Na elaboração do documento em apreço, procurou-se aperfeiçoar mecanismos, acertar estratégias, tornar lógicos e operativos circuitos e procedimentos, estabelecer condições reais e ajustadas de funcionamento, quer ao nível da coordenação de serviços, quer ao nível do relacionamento destes mesmos serviços com os órgãos do município, e, muito em particular, com a Câmara e com o seu presidente.

Na base da concepção daquele modelo, que se traduziu na orgânica que consta do presente Regulamento da Macroestrutura Organizacional e do consequente organigrama, esteve um cuidadoso estudo, tendo em conta, sobretudo, a respectiva dimensão e a natureza dos problemas e das questões a solucionar.

Igualmente, na concepção do modelo então apresentado, tiveram-se em conta, ainda, e também, algumas experiências estrangeiras, que muito o beneficiaram, particularmente em tudo quanto é comparável com a realidade actual do nosso município.

Decorridos que estão cerca de quatro anos sobre a entrada em vigor do Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia, constata-se, como o prevíramos, um significativo aumento das responsabilidades organizacionais dos serviços municipais, operadas em função do crescente desenvolvimento económico e social do concelho, a par de todos os restantes sectores de actividades.

Existe, assim, a necessidade real de serem produzidas determinadas alterações àquele documento, tendo em conta o que antes ficou expresso.

As alterações a operar no Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia, desdobram-se, essencialmente, na criação de novos departamentos, com funções que até aqui eram agregadas em departamentos e ou divisões já existentes, como o sejam os casos do Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, o Departamento de Fomento Desportivo, o Departamento Jurídico e do Contencioso, e o Departamento de Informática.

Paralelamente à criação de novos Departamentos, procede-se à implementação e reforço de funções em estruturas e cargos já anteriormente definidos, com o correspectivo acréscimo das competências entretanto cometidas por lei.

Dois princípios estiveram presentes nesta reformulação operada ao nível departamental: o princípio da racionalização dos serviços e o princípio do melhor aproveitamento das estruturas já implantadas.

No que respeita aos departamentos agora considerados, verificam-se, assim, significativas alterações relativamente ao modelo organizativo até agora observado.

Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia (alteração)

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal da Maia e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades, a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar, de lazer, e de recreação da população do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividades administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal da Maia observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões do órgãos do município;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da desburocratização, por forma a aproximar os serviços das populações e assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos na lei e das formas aí previstas.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos que respeitam às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direcção e de chefia estabelecer as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município, por forma a habilitar todos os funcionários para o cumprimento do dever definido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Organização dos serviços departamentos

Cada serviço e cada departamento elaborará o normativo de funcionamento interno, a aprovar pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com delegação de poderes para o efeito, onde se farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar com vista à eficiência e eficácia organizacionais.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria e operativos na dependência directa do presidente da Câmara

Artigo 6.º

Tipologia de serviços

1 - Constituem serviços da Câmara Municipal da Maia, os serviços de assessoria e os serviços operativos.

2 - Os serviços de assessoria são as estruturas de apoio directo, ao presidente da Câmara e aos serviços operativos e departamentos, aos quais compete, em geral, proceder ao apoio técnico das referidas entidades, através da concepção de acções e programas específicos, em consonância com as atribuições do município.

3 - Constituem serviços operativos, as entidades que concretizam os objectivos específicos que presidiram à sua organização.

Artigo 7.º

Descrição

1 - Constituem serviços de assessoria directamente dependentes do presidente da Câmara:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara;

b) O Gabinete de Protocolo e de Relações Públicas;

c) O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico.

2 - Constituem serviços operativos directamente dependentes do presidente da Câmara:

a) O Serviço de Polícia Municipal;

b) O Gabinete Municipal de Protecção Civil;

c) O Gabinete Municipal de Atendimento;

d) O Gabinete de Juventude;

e) O Gabinete do Aeroporto Municipal de Vilar de Luz.

3 - Os serviços previstos nos números anteriores serão coordenados por um chefe de gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão municipal, com excepção do serviço previsto na alínea a) do n.º 1, para o qual existe legislação específica.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara é a estrutura de apoio directo ao presidente, no exercício das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara no âmbito da preparação da sua actuação pública e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter a outros órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

c) Organizar a agenda e as audiências, e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara compreende o necessário apoio de secretariado.

Artigo 9.º

Gabinete de Protocolo e de Relações Públicas

Compete, em geral, ao Gabinete de Protocolo e de Relações Públicas:

a) Dar apoio às acções protocolares que o município estabeleça com pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

b) Promover a divulgação da actividade da Câmara e dos seus serviços;

c) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidos em especial à população do concelho, e respeitantes às várias áreas de acção do município, muito particularmente as que se relacionem com a qualidade de vida, a segurança, e a saúde e higiene públicas;

d) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas e privadas, às quais interesse, segundo critério superiormente definido, ser permanentemente informadas da actividade da Câmara;

e) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

f) Analisar a imprensa nacional e regional, e a actividade da generalidade da comunicação social, em particular enquanto disser respeito à actuação dos órgãos do município.

Artigo 10.º

Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico

1 - Compete, em geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico:

a) Elaborar estudos e planos no âmbito do desenvolvimento sócio-económico (turismo, serviços, comércio, indústria, transportes e comunicações, energia, saneamento, ambiente, etc.), em coordenação com os departamentos respectivos e a estratégia política concelhia;

b) Elaborar estudos e planos no âmbito do desenvolvimento social (educação, cultura, saúde, formação profissional, etc.);

c) Macro-planeamento físico do território concelhio, através da coordenação com as diversas entidades intervenientes neste domínio, tais como a agricultura, transportes, energia eléctrica, gás e água e saneamento, em coordenação com a Divisão de Planeamento Urbanístico;

d) Proceder ao acompanhamento e monitorização do Plano Director Municipal, em estreita colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística;

e) Coordenação interdepartamental para dar apoio à decisão do executivo;

f) Apresentar propostas de normativos e regras de actuação fundamentais à gestão urbanística, ordenamento e planeamento, visando a uniformização de critérios e cabal e correcta justificação das decisões;

g) Investigação aplicada, isto é, elaboração de síntese e transporte para aplicação prática do que passará então a constituir o "corpo doutrina" da acção urbanística do município;

h) Estudar, propor e desenvolver as acções tendentes à captação dos mecanismos financeiros de apoio, quer da administração central quer da União Europeia;

i) Recolher os elementos para as grandes opções do plano, nomeadamente para o Plano de Actividades Municipais e para o Plano Plurianual de Investimentos e acompanhar a execução dos mesmos, monitorizando a sua concretização, através de informações periódicas da execução dos planos, bem como promover as alterações e revisões do Plano de Actividades;

j) Apoiar as condições de implantação de uma adequada rede de estabelecimentos comerciais, de serviços urbanos e outros, para servir a comunidade, em articulação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

k) Apoiar a implantação de novas unidades industriais no concelho, em articulação com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

l) Divulgar, junto dos agentes económicos, as potenciais oportunidades de negócio e mecanismos de financiamento e apoio técnico da União Europeia, nacionais, regionais e locais, com vista à implantação de novas unidades empresariais e à modernização e revitalização das já existentes;

m) Colaborar com a Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal na implementação do projecto do Sistema de Informação Geográfica através do tratamento de informação diversa e da produção das bases de dados e cartografia temática.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico, constituído por pessoal afecto à autarquia, poderá, atentas as circunstâncias de cada momento e aos objectivos em concreto, nos termos da lei, recorrer à colaboração de técnicos de fora dos quadros da Câmara, bem como a serviços exteriores à autarquia.

Artigo 11.º

Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal, dentro dos limites permitidos por lei, fiscalizará o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, colaborando com as outras forças policiais na manutenção da ordem, nos termos definidos no regulamento aprovado pela Assembleia Municipal e homologado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 12.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete Municipal de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe e de calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou de calamidade pública;

d) Promover o realojamento e acompanhamento da população do concelho atingida, em especial, por situações de catástrofe ou de calamidade pública, em articulação com os serviços competentes do Departamento de Desenvolvimento Social;

e) Desenvolver, ainda em articulação com os serviços competentes do Departamento de Desenvolvimento Social, acções subsequentes de reintegração social da população do concelho afectada;

f) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;

g) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos, no que toca à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

h) Dar parecer no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem-estar público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete Municipal de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua.

Artigo 13.º

Gabinete Municipal de Atendimento

1 - Ao Gabinete Municipal de Atendimento cabe, genericamente, centralizar, organizar e coordenar o atendimento aos munícipes e ao público em geral, quer pessoal, quer telefonicamente, quer ainda por escrito.

2 - Compete, em geral, ao Gabinete Municipal de Atendimento:

a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma a que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

c) Coordenar a actividade dos funcionários que, no âmbito das suas atribuições, estejam em permanente contacto com o público, incluindo o serviço telefónico, dando-lhes o apoio e a formação necessários à melhoria das relações com o exterior;

d) Cooperar com todos os departamentos da Câmara Municipal, tendo sempre como objectivo a qualidade da informação e a qualidade dos serviços que são prestados aos munícipes.

Artigo 14.º

Gabinete da Juventude

Ao Gabinete da Juventude, que compreende o Fórum Jovem da Maia e o Complexo Municipal da Casa do Alto, cabe, genericamente, as seguintes funções:

a) Assegurar a realização da política municipal na área da juventude, designadamente apoiar o associativismo juvenil;

b) Promover a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social;

c) Apoiar a inserção dos jovens na vida activa;

d) Promover os programas da juventude no domínio da ocupação de tempos livres, emprego e formação profissional;

e) Promover condições de facilitação ao acesso dos jovens à primeira habitação;

f) Promover acções no domínio da saúde juvenil, designadamente através da prevenção e de comportamentos de risco e através do planeamento familiar;

g) Promover actividades desportivas em coordenação com a unidade orgânica responsável pelo desporto;

h) Promover intercâmbios entre os jovens de outros municípios e de outros países;

i) Assegurar a gestão dos equipamentos colectivos específicos de suporte à actividade juvenil, designadamente o Fórum Jovem e Casa do Alto e de mais equipamentos que venham a ser integrados na alçada deste gabinete;

j) Colaborar com outros serviços municipais na elaboração e desenvolvimento de acções que visem a promoção da qualidade de vida da população jovem.

Artigo 15.º

Gabinete do Aeroporto Municipal de Filar de Luz

Ao Gabinete do Aeroporto Municipal de Vilar de Luz cabe, genericamente, a gestão e a administração da referida infra-estrutura aeroportuária, incluindo toda a respectiva envolvência, e bem assim o relacionamento com entidades e instituições, governamentais, públicas ou privadas, a quem estejam cometidas responsabilidades nesta área.

SECÇÃO II

Dos departamentos

Artigo 16.º

Definições

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhes a coordenação dos serviços deles dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e que dependem directamente do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Atribuições comuns aos departamentos

Constituem atribuições comuns a todos os departamentos:

a) Elaborar e propor à apreciação superior os regulamentos, normas e instruções julgadas necessárias ao exercício das atribuições e competências da Câmara;

b) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades, do respectivo orçamento da receita e da despesa e do Relatório Anual de Actividades;

c) Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Fornecer todos os elementos, de facto e de direito, para fundamentação de propostas e projectos a submeter à Câmara Municipal, e assegurar a sua execução;

e) Manter actualizada a informação de sua responsabilidade, de modo a que o Sistema de Informação Geográfica Municipal seja operante e eficaz;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e ou administrativa, tendentes a simplificar e a racionalizar métodos e processos de trabalho;

g) Manter organizado o respectivo arquivo de documentos e processos e proceder ao seu envio para o arquivo geral, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;

h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade, e participar as ausências do pessoal ao respectivo serviço, em conformidade com a legislação aplicável;

i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação de Câmara;

j) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos do presidente e dos vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;

k) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

l) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Departamentos

Os serviços da Câmara Municipal da Maia agregam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração Geral e de Finanças;

b) Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Departamento de Obras Municipais;

d) Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção;

e) Departamento de Trânsito e de Transportes;

f) Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida;

g) Departamento de Desenvolvimento Social;

h) Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural;

i) Departamento de Fomento Desportivo;

j) Departamento Jurídico e do Contencioso;

k) Departamento de Informática.

SUBSECÇÃO I

Artigo 19.º

Departamento de Administração Geral e de Finanças

1 - Compete, em geral, ao Departamento de Administração Geral e de Finanças, garantir, pelo bom funcionamento do serviço, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, assegurar a administração financeira e patrimonial, e zelar pela manutenção de boas condições de trabalho.

2 - O director do Departamento de Administração Geral e de Finanças exerce, por inerência, as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e de Responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais.

3 - As actividades deste departamento são asseguradas:

3.1 - Pela Divisão dos Serviços Administrativos;

3.2 - Pela Divisão dos Serviços Financeiros;

3.3 - Pela Divisão dos Recursos Humanos.

Artigo 20.º

Divisão dos Serviços Administrativos

1 - Compete, genericamente, à Divisão dos Serviços Administrativos:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara, quando, nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos do município, através, designadamente, da elaboração das actas ou de outras formas de registo das respectivas deliberações;

c) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação, e providenciar pela sua actualização;

d) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como o expediente destes mesmos órgãos;

e) Garantir, nos termos da lei, o funcionamento dos serviços de justiça e execuções fiscais;

f) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, em ordem à modernização, à racionalização, à simplificação e à desburocratização dos serviços da Câmara.

2 - Na directa dependência do chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, funcionará a Secção de Fiscalização Municipal, à qual, enquanto não for implementado o Serviço Municipal de Polícia, competirá genericamente:

a) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, e de quaisquer outras normas legais atinentes;

b) Detectar e autuar as obras e construções que estejam a ser efectuadas sem licença da Câmara, dando, de tal facto, conhecimento aos serviços competentes;

c) Remeter ao Departamento Jurídico e de Contencioso os autos de vistoria e relatórios respeitantes a infracções, a posturas e regulamentos municipais, e a quaisquer outras normas legais atinentes;

d) Executar notificações e citações;

e) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município, e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem.

Artigo 21.º

Secções da Divisão dos Serviços Administrativos

1 - No âmbito da Divisão dos Serviços Administrativos, são organizadas as seguintes secções:

1.1 - Secção de Apoio às Reuniões da Câmara e Assembleia Municipal, à qual compete elaborar as actas das reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, e de outros organismos do município, ou dos quais o município participe, nos casos em que a Câmara ou seu presidente o determinem, bem como ao seu tratamento, arquivo e distribuição aos serviços encarregados de proceder à sua divulgação interna ou externa;

1.2 - Secção de Arquivo e Expediente Geral, à qual compete:

a) Proceder à distribuição e expedição de correspondência;

b) Divulgar, pelos diversos serviços, as ordens e directivas internas;

c) Proceder ao registo e arquivamento dos documentos entrados na Câmara bem como à execução das tarefas de microfilmagem.

1.3 - Secção do Notariado, Registos, Expropriações e Património, à qual compete:

a) Apoiar o notário privativo;

b) Providenciar sobre os registos prediais e inscrições matriciais.

1.4 - Secção de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações, à qual compete genericamente desenvolver as tarefas relacionadas com o serviço de contencioso fiscal e com todo o expediente que respeite ao serviço de contra-ordenações e execuções fiscais.

1.5 - Secção de Obras de Particulares, à qual compete:

a) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis pela execução de obras de particulares;

b) Proceder à emissão de licenças de construção e de utilização, e outras certidões, no âmbito das competências da respectiva divisão;

c) Fornecer as cópias de projectos de construção, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

d) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer da parte dos serviços do município, quer da parte de serviços exteriores ao município, e quanto a estes, quando a lei ou outras disposições regulamentares o imponham;

e) Remeter os dados estatísticos relacionados com a actividade da divisão, e nos termos das directivas vigentes, ao Instituto Nacional de Estatística ou a quaisquer outras entidades oficiais;

f) Remeter aos competentes serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a relação dos técnicos, que, em processos de obras, elaborem projectos ou subscrevam termos de responsabilidade, em conformidade com as normas legais vigentes;

g) Proceder ao registo de requerimentos respeitantes a licenciamento de obras, a pedidos de viabilidade de construção e a pareceres sobre a instalação de indústrias;

h) Proceder ao controlo dos ficheiros, à tramitação dos processos, e à remessa destes a despacho ou a reunião da Câmara, de modo a que não sejam ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos para a resolução das pretensões requeridas;

i) Prestar o apoio administrativo necessário ao normal funcionamento da Divisão de Obras de Particulares e de Loteamentos do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico.

1.6 - Secção de Loteamentos, à qual compete:

a) Proceder à emissão de alvarás de loteamento e outras certidões, no âmbito das competências da respectiva divisão;

b) Fornecer as cópias de projectos de loteamentos, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

c) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer da parte dos serviços do município, quer da parte de serviços exteriores ao município, e quanto a estes, quando a lei ou outras disposições regulamentares o imponham;

d) Proceder ao controlo dos ficheiros, à tramitação dos processos, e à remessa destes a despacho ou a reunião da Câmara, de modo a que não sejam ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos para a resolução das pretensões requeridas;

e) Prestar o apoio administrativo necessário ao normal funcionamento da Divisão de Obras de Particulares e de Loteamentos do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico.

2 - Para prestar apoio às diferentes unidades orgânicas, são organizadas as seguintes secções administrativas:

2.1 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, à qual compete:

a) Garantir o apoio administrativo às unidades orgânicas do departamento, com excepção da Divisão de Obras de Particulares e de Loteamentos;

b) Organizar os processos no âmbito da toponímia e da numeração policial;

c) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, e encaminhá-los, depois de devidamente instruídos, para o director do departamento ou para os chefes de divisão, com excepção da Divisão de Obras de Particulares e de Loteamentos;

d) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do respectivo director e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara, bem como promover a expedição de correspondência;

e) Manter actualizado o cadastro de bens imóveis resultantes de processos de cedência de espaços ao município, no âmbito das competências do departamento;

f) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares.

2.2 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Obras Municipais, à qual compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Proceder à organização dos processos de concurso público e limitado;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

d) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

e) Preparar os autos de medição, ou qualquer outro suporte, com vista ao pagamento de encargos por obras efectuadas;

f) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.

2.3 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Serviços de Conservação e Manutenção, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.4 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Desenvolvimento Social, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.5 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.6 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do Departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.7 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Trânsito e de Transportes, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do Departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.8 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Fomento Desportivo, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do Departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.9 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Jurídico e do Contencioso, á qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do Departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

2.10 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Informática, à qual compete, em geral:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do Departamento;

b) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento do Departamento, nomeadamente, os arquivos de correspondência.

Artigo 22.º

Divisão dos Serviços Financeiros

1 - Compete, em geral, à Divisão dos Serviços Financeiros:

a) Promover a elaboração do orçamento anual da receita e da despesa do município;

b) Organizar os processos relativos à execução do mesmo orçamento anual da receita e da despesa do município;

c) Preparar as necessárias alterações e revisões orçamentais;

d) Organizar as contas de gerência, e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual de actividades;

e) Elaborar balancetes mensais;

f) Controlar o movimento de verbas e controlar o saldo das diversas contas;

g) Manter organizada e actualizada a contabilidade do município;

h) Preparar os processos, no âmbito da sua competência, cuja remessa a outras entidades esteja legalmente determinada, em particular os que se destinem à fiscalização do Tribunal de Contas;

i) Facultar à Câmara um claro e contínuo conhecimento da situação económico-financeira, bem como da evolução dos gastos por cada um dos departamentos do município;

j) Estudar e propor medidas que obstem a desequilíbrios negativos na execução do orçamento;

k) Estudar e propor formas e fontes de financiamento;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Secção da Divisão dos Serviços Financeiros

1 - No âmbito da Divisão dos Serviços Financeiros, são organizadas as seguintes secções:

1.1 - Secção de Taxas e Licenças, a qual procede à liquidação de taxas pela passagem de licenças ou certidões, com excepção das que sejam devidas pelo licenciamento ou prestação de serviços no âmbito das funções do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico.

1.2 - Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental, à qual compete:

a) Exercer as tarefas que garantam o suporte contabilístico e patrimonial da Câmara e dos seus serviços;

b) Promover ao aprovisionamento e gestão dos bens e materiais necessários ao funcionamento regular dos serviços, e manter as necessárias existências permanentes;

c) Proceder à escrituração dos livros de contabilidade;

d) Manter, devidamente arquivada e organizada, a documentação que seja legalmente obrigatório conservar.

1.3 - Secção de Compras e Economato, à qual compete, essencialmente, implementar um sistema de detecção de necessidades, e preparar as formas de aquisição de materiais e outros consumíveis, nomeadamente, os concursos públicos ou limitados.

1.4 - Secção de Tesouraria, à qual compete:

a) Proceder à cobrança de receitas virtuais e eventuais, nos termos da lei, das posturas, dos regulamentos, das deliberações da Câmara e dos despachos do presidente da Câmara, bem como a anulação das receitas virtuais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Efectuar depósitos e transferência de fundos;

d) Elaborar balancetes diários de tesouraria, e outros, dos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;

e) Manter contas correntes com as instituições de crédito;

f) Emitir e registar cheques;

g) Exercer as demais funções cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Divisão dos Recursos Humanos

1 - Compete, em geral, à Divisão dos Recursos Humanos:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara, assegurando o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e de contratação de outro pessoal;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

e) Processar todos os vencimentos e abonos complementares;

f) Manter actualizados os processos e cadastros do pessoal.

2 - Na directa dependência da Divisão dos Recursos Humanos, funcionará o Gabinete de Saúde Ocupacional e Higiene e Segurança no Trabalho, ao qual incumbe o cumprimento das atribuições legalmente estabelecidas em matérias relacionadas com a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores da Câmara Municipal da Maia.

3 - A Divisão dos Recursos Humanos integra a Secção de Gestão, Recrutamento e Selecção de Pessoal, à qual cabem as funções referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1; pela Secção de Remunerações e Cadastro, à qual competem as tarefas referidas nas alíneas e) e f) do mesmo n.º 1, e pela Secção de Estudos e Formação, à qual competirá genericamente, as funções referidas na alínea c) do sempre referido n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Artigo 25.º

Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico

1 - Compete, em geral, ao Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, assegurar o tratamento das questões de administração urbanística e da gestão operacional, que a lei impõe ao município, no domínio do urbanismo.

2 - As actividades deste Departamento são asseguradas:

2.1 - Pela Divisão de Planeamento Urbanístico;

2.2 - Pela Divisão de Gestão Urbanística;

2.3 - Pela Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal;

2.4 - Pela Divisão de Cartografia, Desenho e Topografia;

2.5 - Pela Divisão de Obras de Particulares;

2.6 - Pela Divisão de Operações de Loteamento.

Artigo 26.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

A Divisão de Planeamento Urbanístico desenvolve, genericamente, as seguintes competências:

a) Elaborar os planos de urbanização e de pormenor no quadro dos parâmetros definidos pelo Plano Director Municipal, ou outros planos de iniciativa da administração regional e central;

b) Promover os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou características especiais, possam gerar potencial risco para a qualidade do ambiente no concelho, sempre em articulação com o Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida do Município;

c) Colaborar com o Gabinete de Iniciativas Extraordinárias e com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico no Desenvolvimento das respectivas actividades;

d) Propor medidas genéricas e pontuais sobre a defesa do património histórico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e natural do concelho.

Artigo 27.º

Divisão de Gestão Urbanística

Cabe, em geral, à Divisão de Gestão Urbanística:

a) Acompanhar estudos de PMOTS e emitir pareceres sobre os mesmos em articulação com a Divisão de Planeamento e o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;

b) Emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção, com vista a verificar a sua conformidade com os PMOTS, e o seu enquadramento e implicações em termos de ordenamento do território municipal, em articulação com as Divisões de Edificações Urbanas e de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização;

c) Promover e acompanhar a execução dos PMOTS, em coordenação com os restantes serviços da Câmara Municipal;

d) Promover a contínua melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano, designadamente através da regulamentação das condições da utilização precária do espaço público para fins comerciais e de obras, da instalação de mobiliário urbano e de implantação ou afixação de objectos publicitários, bem como de incentivos à conservação das construções urbanas, sempre em articulação com os restantes serviços da Câmara Municipal;

e) Assegurar os serviços de fornecimento de plantas topográficas e as de toponímia e numeração;

f) Assegurar o apoio técnico e de informação ao Serviço Municipal de Polícia necessário à prevenção e contenção de processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam contribuir para a degradação do ambiente urbano do concelho, em coordenação com as divisões de edificações urbanas e de loteamentos e obras de urbanização.

Artigo 28.º

Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal

A Divisão do Sistema de Informação Geográfica Municipal, que constitui um novo tipo de estrutura ao nível da administração autárquica, terá, primordialmente, a tarefa transitória de implementação do projecto do sistema de informação geográfica, que a Câmara pretende implantar, sendo suas atribuições:

a) Planear, implementar, dirigir e gerir o projecto do sistema de informação geográfica da Maia;

b) Analisar as necessidades, carregar e manter toda a informação produzida, ou não, pelos competentes serviços da Câmara Municipal;

c) Promover e incentivar os Serviços da Câmara quanto ao fornecimento dessa mesma informação;

d) Gerir e tratar as bases de dados, quer de carácter topográfico, quer de carácter administrativo, entretanto emergentes;

e) Determinar as regras da prestação de informação, exigidas pela Câmara a entidades exteriores aquando de requerimentos ou petições efectuadas aos serviços;

f) Participar, como órgão consultor, e na área da sua actividade, na elaboração de todo e qualquer projecto a promover pelo município;

g) Tratar, trabalhar e operar as bases de dados para o fornecimento de informação georeferenciada a todos os serviços da Câmara que da mesma necessitem.

Artigo 29.º

Divisão de Cartografia, Desenho e Topografia

Compete, genericamente, à Divisão de Cartografia, Desenho e Topografia:

a) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;

b) Proceder à implantação de arruamentos e respectivos perfis, quando solicitados;

c) Estabelecer e verificar cotas de soleiras, alinhamentos e números de polícia para as edificações;

d) Efectuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terrenos a alienar, a permutar, a ceder e a adquirir pelo município;

e) Fornecer plantas topográficas e de localização;

f) Elaborar e manter actualizado o roteiro do concelho;

g) Elaborar os estudos para as denominações toponímicas, que devem ser fundamentadas com atinente resenha descritiva;

h) Elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

i) Zelar pela segurança e manutenção de toda a cartografia digital posta à sua disposição.

Artigo 30.º

Divisão de Obras de Particulares

À Divisão de Obras de Particulares cumpre, em geral, acompanhar e controlar todas as acções de crescimento urbano e, em geral, todas as obras sujeitas a licenciamento municipal, assegurando o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, quer na fase do licenciamento dos projectos, quer na fase da respectiva execução, designadamente:

a) Apreciar e informar sobre os pedidos de viabilidade, projectos de construção e ocupações duradouras do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade, bem como outras ocupações de diversa natureza;

b) Analisar e informar sobre os projectos das especialidades dos edifícios;

c) Gerir os processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o cumprimento das condições de licenciamento;

d) Apreciar e informar os projectos de instalação de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos;

e) Proceder a vistorias de ocupação e propriedade horizontal;

f) Proceder a vistorias de habitabilidade, em coordenação com a Divisão de Gestão Urbanística;

g) Dar execução aos PMOTS, em articulação com as Divisões de Planeamento e de Gestão Urbanística;

h) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística na sistematização de informação sobre o processo de mutação do território concelhio.

Artigo 31.º

Divisão de Operações de Loteamento

Compete, em geral, à Divisão de Operações de Loteamento:

a) Apreciar e informar os pedidos de licenciamento ou de autorização de loteamento e obras de urbanização;

b) Dar execução aos PMOTS em articulação com as Divisões de Planeamento e de Gestão Urbanística;

c) Gerir os processos de loteamento até à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, assegurando o cumprimento das condições de licenciamento;

d) Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara em substituição dos promotores, sempre que se justifique e se verifiquem as condições legais para o efeito;

e) Arrolar e manter devidamente actualizado o cadastro dos terrenos do domínio público e privado do município decorrentes das operações de loteamento, em articulação com a Secção de Notariado, Registos, Expropriações e Património e com as Divisões de Gestão Urbanística e Planeamento Urbanístico;

f) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística na sistematização de informação sobre o processo de mutação do território concelhio.

SUBSECÇÃO III

Artigo 32 .º

Departamento de Obras Municipais

1 - Compete, em geral, ao Departamento de Obras Municipais, promover e fiscalizar as obras a executar por empreitada ou ajuste directo, das obras de construção de vias públicas e locais afectos ao uso público, e das obras em edifícios propriedade ou a cargo do município.

2 - Esta unidade orgânica tem a seguinte constituição:

2.1 - Divisão de Edificações Municipais;

2.2 - Divisão de Infra-Estruturas Viárias I.

2.3 - Divisão de Infra-Estruturas Viárias II.

Artigo 33.º

Divisão de Edificações Municipais

1 - Compete, em geral, à Divisão de Edificações Municipais, elaborar e acompanhar, em regime de empreitada, os processos de execução de edifício ou equipamentos municipais, designadamente, os escolares, ou destinados a práticas culturais, desportivas ou de apoio social, realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa da Câmara, quer se trate de efectivação de obras para as quais a lei permite imputar encargos a terceiros.

2 - Cabe, em especial, à Divisão de Edificações Municipais:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção de edifícios do património municipal;

b) Elaborar projectos, no que diz respeito a edifícios e outras infra-estruturas municipais, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

f) Assegurar, após a recepção definitiva das obras, que todos os planos e características do bem ora recebido sejam entregues ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, para que a partir desse momento, ele assuma a responsabilidade da sua conservação;

g) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;

h) Colaborar com as juntas de freguesia do concelho na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município.

Artigo 34.º

Divisão de Infra-Estruturas Viárias

1 - Compete, em geral, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias I, elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de construção, beneficiação de vias públicas, e de locais afectos ao uso do público nas freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Milheirós, Pedrouços e Vermoim.

2 - Cabe, em especial, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias I:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção, beneficiação de arruamentos municipais ou a cargo do município;

b) Elaborar os estudos e projectos, no que diz respeito a infra-estruturas viárias de qualquer natureza, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

f) Planear com outros serviços estatais, nomeadamente com o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e com o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), o desenvolvimento e articulação da rede viária com a rede viária nacional;

g) Disciplinar o uso do espaço subterrâneo das vias públicas por outras entidades, tais como os SMAS, a EDP, os CTT, a Portugal Telecom, a Portgás e outras entidades, e com vista, ainda, à redução dos danos emergentes da respectiva actividade;

h) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;

i) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras de viação, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município;

j) Elaborar o cadastro viário e mantê-lo actualizado;

k) Proceder à classificação das vias municipais e promover a sua sinalização quilométrica e hectométrica.

Artigo 35.º

Divisão de Infra-Estruturas Viárias 2

1 - Compete, em geral, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias 2, elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de construção, beneficiação de vias públicas, e de locais afectos ao uso do público nas freguesias de Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Moreira, Nogueira, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, São Pedro Fins, Silva Escura e Vila Nova da Telha.

2 - Cabe, em geral, à Divisão de Infra-Estruturas Viárias 2:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção, beneficiação de arruamentos municipais ou a cargo do município;

b) Elaborar estudos e projectos, no que diz respeito a infra-estruturas viárias de qualquer natureza, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial, e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

f) Planear com outros serviços estatais, nomeadamente o IEP, o ICOR e o ICERR, o desenvolvimento e a articulação da rede viária com a rede viária nacional;

g) Disciplinar o uso do espaço subterrâneo das vias públicas por outras entidades, tais como, os SMAS, a EDP, os CTT, a Portugal Telecom, a Portgás, e outras entidades, e com vista, ainda, à redução dos danos emergentes da respectiva actividade;

h) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;

i) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras de viação, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município;

j) Elaborar o cadastro viário e mantê-lo actualizado;

k) Proceder à classificação das vias municipais e promover a sua sinalização quilométrica e hectométrica.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 36.º

Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção

1 - Compete, em geral, ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de infra-estruturas, equipamentos e instalações do município, ou a cargo do município, designadamente, a gestão das oficinas de serralharia, carpintaria e pintura, a supervisão do sistema de electricidade, telefónico e de ar condicionado das instalações municipais, edifícios escolares ou outros edifícios cuja manutenção esteja confiada à Câmara, a iluminação pública, e ainda a prestação de apoio às obras levadas a cabo por administração directa.

2 - Cabe, também ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, coordenar a actividade das oficinas, de forma a permitir a melhor operacionalidade, gerir os movimentos de entrada e saída de materiais nos armazéns gerais, e promover, atempadamente os concursos para o fornecimento de bens e equipamentos necessários à prossecução da actividade do Departamento.

3 - Cabe, ainda, ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, promover a conservação e reparação corrente das vias e arruamentos municipais, e, bem assim, a limpeza periódica da rede de águas pluviais, aquedutos e bueiros.

4 - Esta unidade orgânica tem a seguinte constituição:

4.1 - Divisão de Conservação da Rede Viária Municipal e de Equipamentos;

4.2 - Divisão de Manutenção do Património Mobiliário e Imobiliário Municipal.

Artigo 37.º

Divisão de Conservação da Rede Vária Municipal e de Equipamentos

Cabe, em especial, à Divisão de Conservação da Rede Viária Municipal e de Equipamentos:

a) Proceder à reparação e manutenção da rede viária municipal;

b) Proceder à reparação, conservação e limpeza da rede municipal de drenagem de águas pluviais;

c) Elaborar, em conjunto com o Departamento de Obras Municipais, projectos vários para a realização de obras na rede viária municipal por administração directa;

d) Criar, organizar e gerir um piquete de intervenção rápida para reparação da rede viária municipal, em especial no período nocturno de inverno;

e) Implantar a linha SOS, rede viária;

f) Apoiar as juntas de freguesia na realização de empreitadas de conservação da rede viária, através de acordos de cedência de mão-de-obra, materiais e ou equipamentos;

g) Promover o aprovisionamento de matérias-primas, máquinas e ferramentas, elaborando os respectivos programas de concurso e cadernos de encargos;

h) Gerir os armazéns gerais, controlando as respectivas entradas e saídas de matérias-primas, máquinas e ferramentas.

Artigo 38.º

Divisão de Manutenção do Património Mobiliário e Imobiliário Municipal

Cabe, em especial, à Divisão de Manutenção do Património Mobiliário e Imobiliário Municipal:

a) Organizar e gerir os serviços de manutenção nas áreas da carpintaria, da pichelaria, da electricidade, da serralharia, da pintura e de trolha de construção civil;

b) Promover o aprovisionamento de fardamento e outros equipamentos individuais ou colectivos de trabalho, elaborando o respectivo programa de concurso e caderno de encargos;

c) Promover o aprovisionamento de mobiliário e outros equipamentos destinados às instalações municipais;

d) Gerir e manter as estruturas de ar condicionado, rede eléctrica e telefónica;

e) Manter sob seu controle a base de dados de carácter técnico do património municipal, cuja conservação e manutenção esteja a seu cargo.

SUBSECÇÃO V

Artigo 39.º

Departamento de Trânsito e de Transportes

1 - Ao Departamento de Trânsito e de Transportes cumpre, em geral, o ordenamento do trânsito, a manutenção e gestão do parque de viaturas e oficinas-auto e a gestão e promoção das acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, dependentes ou não, do município.

2 - O Departamento de Trânsito e de Transportes compreende as seguintes divisões:

2.1 - Divisão de Sinalização e de Trânsito,

2.2 - Divisão de Transportes.

Artigo 40.º

Divisão de Sinalização e de Trânsito

À Divisão de Sinalização e de Trânsito cabem, genericamente, as seguintes funções:

a) Promover o estudo e elaboração de posturas e regulamentos de trânsito, bem como a respectiva aprovação;

b) Implementar a sinalização necessária e prover à sua adequada conservação e manutenção;

c) Participar todas as deficiências ou danos provocados nos sinais de trânsito;

d) Proceder à colocação de placas toponímicas e de outras placas indicativas;

e) Promover, em cooperação com a Divisão do Património Histórico-Cultural e do Turismo, a elaboração do roteiro do concelho;

f) Manter o bom funcionamento das instalações semafóricas existentes na área territorial do concelho;

g) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviária;

h) Colaborar com o Gabinete Municipal de Protecção Civil, a PSP, a GNR, e o Serviço Municipal de Polícia, na esfera da respectiva competência e no âmbito das inerentes responsabilidades;

i) Elaborar o regulamento municipal atinente a fixar o regime de concessão de licenças para veículos automóveis de aluguer, vulgarmente designados por táxis, fixação dos respectivos contingentes e emissão das necessárias licenças.

Artigo 41.º

Divisão de Transportes

À Divisão de Transportes compete, em geral, as seguintes tarefas:

a) Gerir o parque de viaturas, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respectivas;

b) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, bem como à manutenção adequada e tempestiva dos veículos;

c) Gerir o posto abastecedor de combustíveis;

d) Coordenar a actividade das garagens e oficinas-auto, por forma a garantir a melhor operacionalidade e duração das viaturas;

e) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

f) Organizar os processos para aquisição de veículos, e sua manutenção ou reparação, promovendo os respectivos concursos, quando necessários;

g) Gerir a utilização dos veículos, propriedade do município, afectos aos transportes escolares, e a sua eventual cedência às associações de carácter cultural, recreativo ou desportivo do concelho;

h) Promover as acções necessárias, no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente, nos estudos de implantação de interfaces e nós de ligação e articulação de transportes.

SUBSECÇÃO VI

Artigo 42.º

Departamento do Desenvolvimento Social

1 - O Departamento do Desenvolvimento Social tem, em geral, como atribuições, assegurar as infra-estruturas e serviços que promovam e garantam o bem-estar social da população do concelho, obviando a situações de carência social e individual, nomeadamente no campo da habitação social, da educação e da acção social.

2 - O Departamento do Desenvolvimento Social integra as seguintes divisões:

2.1 - Divisão de Acção Sócio-Educativa;

2.2 - Divisão de Habitação Social;

2.3 - Divisão de Acção Social.

3 - Na directa dependência do director do Departamento, funcionará o Gabinete de Estudos, Planeamento e Assistência Social, ao qual compete assessorar o director do Departamento nas várias vertentes da respectiva actividade.

Artigo 43.º

Divisão de Acção Sócio-Educativa

Compete, em geral, à Divisão de Acção Sócio-Educativa o exercício das seguintes funções:

a) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações de munícipes na área sócio-educativa;

b) Executar tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, no âmbito das competências municipais;

c) Colaborar com estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, nas acções de incentivo e melhoria do sucesso escolar;

d) Referenciar as insuficiências económicas e sociais na área do ensino pré-escolar e do ensino básico, propondo as medidas adequadas à melhor solução dos problemas existentes;

e) Executar as actividades programadas na área da acção social escolar;

f) Gerir e ordenar o serviço de transportes escolares e outros afins;

g) Desenvolver e apoiar acções de educação e do fomento cultural destinadas a adultos;

h) Promover acções de desenvolvimento educacional e de formação sócio-profissional.

Artigo 44.º

Divisão de Habitação Social

À Divisão de Habitação Social cumpre, em geral, a promoção e o apoio à habitação social e cooperativa, e à auto-construção, designadamente:

a) Promover e apoiar os projectos de fomento da habitação social e cooperativa;

b) Colaborar nos projectos de auto-construção apoiados pela Câmara;

c) Promover a gestão e recuperação do parque habitacional;

d) Elaborar projectos de incentivo às cooperativas de habitação;

e) Implementar e organizar os processos de loteamentos sociais, de iniciativa da Câmara, e colaborar com idênticas iniciativas eventualmente promovidas pelo Estado;

f) Organizar projectos-tipo para construção social e para a auto-construção;

g) Propor as medidas adequadas em relação às habitações degradadas ou clandestinas detectadas, sugerindo medidas convenientes;

h) Acompanhar e fiscalizar as obras no âmbito da sua competência;

i) Estudar critérios, propor as formas e elaborar processos de atribuição ou venda de habitação social;

j) Programar, promover, projectar, executar e fiscalizar as iniciativas municipais de habitação incluído no Programa Especial de Realojamento - PER;

k) Acompanhar as acções desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis da Maia - RECRIMAIA;

l) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbana, através de acções de alojamento e integração dos habitantes desalojados;

m) Manter actualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município.

Artigo 45.º

Divisão de Acção Social

À Divisão de Acção Social compete, em geral:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município, no âmbito do sistema de acção social;

b) Programar a construção de equipamentos e instalações destinados a apoiar a primeira infância, a terceira idade e os organismos juvenis;

c) Colaborar com a Divisão de Habitação Social no acompanhamento dos munícipes a realojar;

d) Promover ou acompanhar as actividades que visem, especificamente, categorias de munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

e) Dar realização a programas de ocupação de tempos livres;

f) Concretizar as medidas definidas pela Câmara no domínio da saúde;

g) Promover o apoio às associações de carácter humanitário, filantrópico e de intervenção social, em particular as sediadas na área do concelho.

SUBSECÇÃO VII

Artigo 46.º

Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida

1 - Ao Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida cumpre, em geral, o desenvolvimento das acções atinentes à defesa da qualidade de vida, assegurando a higiene e limpeza dos locais públicos, através da remoção de viaturas abandonadas na via pública, dos resíduos sólidos urbanos, industriais equiparados a urbanos e outros definidos na lei como competência das câmaras municipais; assegurar a salubridade dos espaços, nomeadamente em relação à descarga de resíduos sólidos e efluentes líquidos na via pública; a gestão dos equipamentos municipais destinados à recolha selectiva; atender ao cumprimento da legislação em vigor sobre o ruído, a qualidade da água e do ar; a gestão dos espaços verdes municipais e ainda desenvolver acções de sensibilização e educação ambiental e de defesa do consumidor.

2 - O Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida é composto pelas seguintes Divisões:

2.1 - Divisão do Ambiente;

2.2 - Divisão da Qualidade de Vida;

2.3 - Divisão dos Espaços Verdes.

Artigo 47.º

Divisão do Ambiente

À Divisão do Ambiente estão cometidas, no geral, as seguintes tarefas:

a) Organizar e coordenar o serviço de fiscalização do ambiente de modo a assegurar o cumprimento das leis e das posturas e regulamentos do município, no que se refere à higiene e limpeza pública;

b) Fiscalizar, de modo sistemático, os agentes económicos a laborar no concelho, de modo a evitar a degradação do meio ambiente;

c) Promover a recolha de viaturas abandonadas na via pública, para parque municipal;

d) Promover campanhas de ligação de esgotos à rede municipal de saneamento;

e) Controlar a qualidade do ar, através da fiscalização das actividades poluidoras instaladas no concelho e o acompanhamento do funcionamento das redes de medida da qualidade do ar da Área Metropolitana do Porto;

f) Zelar pela salubridade das águas das fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares para a terceira idade e outros equipamentos colectivos, promovendo a sua análise periódica;

g) Proceder à análise de projectos acústicos e realização de medições do isolamento sonoro dos edifícios, no âmbito do licenciamento de obras particulares;

h) Realizar medições de ruído para avaliação da incomodidade causada por actividades ruidosas, para o exterior ou para o interior das habitações vizinhas;

i) Coordenar a actividade dos gabinetes municipais de informação e apoio ao consumidor, do Tribunal Arbitral de Consumo e outros que venham a surgir no âmbito da defesa do consumidor;

j) Promover campanhas de sensibilização e informação ambiental da população;

k) Promover acções de educação ambiental junto dos estabelecimentos de ensino do concelho;

l) Gerir as instalações municipais destinadas ao desenvolvimento de acções de educação ambiental;

m) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água, com especial menção do rio de Avioso, também designado do rio do Almorode e do Arquinho, e sugerir e promover acções com vista à respectiva despoluição;

n) Programar, projectar e promover, isolada ou concertadamente com outros organismos e com outros municípios, nomeadamente através do conselho de bacia do rio Leça, a recuperação do rio Leça, no que se refere à qualidade da respectiva água, reabilitando também as suas margens de modo que num futuro possam constituir um local de lazer para a população do concelho.

Artigo 48.º

Divisão da Qualidade de Vida

Compete, genericamente, à Divisão da Qualidade de Vida, a realização das seguintes tarefas:

a) Promover a recolha ordenada dos resíduos sólidos urbanos, nas suas fracções indiferenciada e valorizável, e transportá-los a destino final adequado;

b) Promover a limpeza das vias e locais públicos, nomeadamente através de operações de varredura e lavagem;

c) Eliminar os focos de insalubridade pública, em especial resultantes de descargas de resíduos sólidos ou efluentes líquidos a céu aberto, e os animais mortos encontrados na via pública;

d) Promover, nos termos da legislação em vigor, a captura, recolha e clausura, em local adequado, dos animais vadios;

e) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica e outras doenças transmissíveis ao homem, com a coordenação de um médico veterinário;

f) Promover acções de desratização e desparasitação, sempre que necessário e aconselhável;

g) Manter limpos e asseados os sanitários públicos na área do concelho;

h) Sugerir soluções melhoradas para a recolha dos resíduos sólidos urbanos;

i) Promover estudos e projectos atinentes ao aproveitamento dos sólidos urbanos e outros possíveis de valorização;

j) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a salubridade, higiene e protecção do meio ambiente;

k) Promover a instalação, em lugares adequados de contentores para a recolha de resíduos sólidos, diligenciando na respectiva limpeza e manutenção;

l) Promover a instalação, em lugares adequados, de vidrões, papeleiras, ecopontos e outros equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, destinados à reciclagem, diligenciando na respectiva manutenção e limpeza periódica;

m) Gerir as infra-estruturas e equipamentos municipais destinados à recolha selectiva;

n) Coordenar o projecto de reciclagem multimaterial, nas suas vertentes ecocentros, ecopontos e recolha selectiva porta-a-porta;

o) Dispor de um piquete de intervenção para acudir a situações urgentes e de iminente perigo para a salubridade pública bem como para a colaboração com a protecção civil;

p) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade, higiene e organização, em coordenação com os restantes serviços municipais envolvidos;

q) Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes;

r) Participar no processo de análise e vistoria dos estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, em articulação com a Divisão de Obras de Particulares;

s) Assegurar, em coordenação com o Serviço de Polícia Municipal, a inspecção higio-sanitária regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal;

t) Assegurar o funcionamento do serviço de metrologia municipal.

Artigo 49.º

Divisão dos Espaços Verdes

À Divisão dos Espaços Verdes cabe, genericamente, as seguintes funções:

a) Zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público, destinados, designadamente, ao lazer ou à prática desportiva;

b) Promover e aconselhar todas as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços, públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao nosso clima, dando especial atenção às espécies autóctones;

c) Analisar os projectos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do licenciamento de obras particulares;

d) Intervir em caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;

e) Gerir e cuidar de todos os parques e jardins, de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida, e para a preservação das espécies biológicas neles implantadas;

f) Organizar e gerir os hortos e os viveiros municipais;

g) Organizar, manter e actualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas urbanas;

h) Manter e preservar todos os equipamentos relvados municipais que servem a prática desportiva;

i) Conceber e promover jardins, parques ou outros espaços verdes públicos destinados ao lazer da população.

SUBSECÇÃO VII

Artigo 50.º

Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural

1 - Ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural cumpre, em geral, desenvolver as actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população, a promoção turística e a organização, conservação, protecção e divulgação dos valores históricos, etnológicos e culturais do concelho, gerir todos os espaços e imóveis com vocação para o desenvolvimento das actividades acima referidas, nomeadamente, o Fórum da Maia, a biblioteca municipal, os arquivos municipais, os museus municipais, o Centro de Estudos da Ruralidade, o pólo dos serviços anexo ao Fórum da Maia, a Casa de Corim, os postos de turismo e outros espaços e imóveis já adquiridos, mas ainda não adaptados, e os espaços e imóveis a adquirir.

Cabe também a este Departamento a responsabilidade de promover as relações institucionais nacionais e internacionais, visando o intercâmbio turístico e cultural.

2 - As funções do âmbito desse Departamento são asseguradas:

2.1 - Pela Divisão da Gestão dos Espaços Culturais e Turísticos;

2.2 - Pela Divisão da Acção Cultural e do Património Histórico-Cultural;

2.3 - Pela Divisão do Turismo e das Relações Internacionais;

2.4 - Pela Divisão das Bibliotecas e dos Arquivos Municipais.

Artigo 51.º

Divisão da Gestão dos Espaços Culturais e Turísticos

No âmbito das suas atribuições, cabe, genericamente, à Divisão da Gestão dos Espaços Culturais e Turísticos, a gestão e administração funcional de todos os espaços, imóveis e equipamentos, destinados ao desenvolvimento das actividades culturais e de turismo, afectadas ou a afectar ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural.

Artigo 52.º

Divisão da Acção Cultural e do Património Histórico-Cultural

À Divisão da Acção Cultural e do Património Histórico-Cultural cumpre o desenvolvimento das actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população, a organização, conservação, protecção e divulgação dos valores históricos, etnológicos e culturais do concelho, designadamente:

a) Arrolar e publicitar os monumentos e motivos com valor histórico e cultural existentes no concelho da Maia;

b) Compilar elementos sobre os usos, costumes, tradições e lendas da área do concelho e da região historicamente referenciada como as Terras da Maia;

c) Coligir escritos e documentos com interesse para a História do concelho da Maia e da região historicamente referenciada como as Terras da Maia;

d) Efectuar e promover estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção dos patrimónios histórico, arqueológico, artístico, arquitectónico e natural;

e) Cooperar com os departamentos da administração central, regional e local, vocacionados para a pesquisa, defesa e preservação dos patrimónios referidos na alínea d) do presente artigo;

f) Colaborar com as associações, grupos ou individualidades que, localmente, se proponham executar acções de recuperação dos património referidos na alínea d) do presente artigo;

g) Colaborar na publicação e divulgação de documentos inéditos ou de difícil acesso, em especial, quando interessem à história do concelho, bem como de anais, factos históricos ou outros, do passado e do presente, com relevância para o município;

h) Supervisionar a acção dos museus municipais;

i) Supervisionar a acção do Centro de Estudos da Rurali-dade;

j) Promover a dinamização da actividade cultural do concelho da Maia, através do desenvolvimento de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades de cultura e recreio sediadas no concelho da Maia;

k) Cooperar na organização das festas do concelho e apoiar e divulgar outras festividades tradicionais com interesse cultural e turístico, levadas a cabo na área concelhia.

Artigo 53.º

Divisão do Turismo e das Relações Internacionais

No âmbito das suas atribuições, cabe, genericamente, à Divisão do Turismo e das Relações Internacionais:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho da Maia e promover a respectiva divulgação;

b) Desenvolver acções de promoção turística e colaborar com outros serviços e organismos locais, regionais e nacionais de fomento do turismo;

c) Organizar feiras, mostras, exposições e outros certames de divulgação de actividades, a levar a efeito no concelho da Maia e colaborar nas que envolvam a representação exterior do município;

d) Organizar, desenvolver e gerir programas especiais de turismo dirigidos para a infância, adolescência e terceira idade, como por exemplo o Programa de Turismo Sénior;

e) Estabelecer e desenvolver relações com estados, regiões, cidades, vilas e instituições estrangeiras que potenciem o desenvolvimento turístico, cultural e económico do concelho da Maia.

Artigo 54.º

Divisão das Bibliotecas e dos Arquivos Municipais

No âmbito das suas atribuições cabe, genericamente, à Divisão das Bibliotecas e dos Arquivos Municipais:

a) Gerir e dinamizar as bibliotecas municipais;

b) Gerir e dinamizar os arquivos municipais.

SUBSECÇÃO IX

Artigo 55.º

Departamento do Fomento Desportivo

1 - Ao Departamento do Fomento Desportivo cumpre, em geral:

a) Cumprir a política desportiva municipal entendida como conjunto de medidas de fomento desportivo;

b) Fomentar a actividade desportiva;

c) Apoiar os clubes e colectividades do concelho;

d) Pronunciar-se sobre a criação e ou beneficiação de instalações desportivas no concelho emitindo o respectivo parecer técnico;

e) Gerir a utilização das infra-estruturas desportivas;

f) Fomentar o desporto nas escolas;

g) Fomentar realizações desportivas, a nível regional, nacional e internacional, nas instalações desportivas do município;

h) Fomentar actividades sem carácter competitivo, vocacionadas para a manutenção física de todas as camadas etárias da população;

i) Apoiar a implementação de uma política criteriosa de apoios, privilegiando as associações e colectividades pelo seu grau de intervenção no fomento desportivo junto das camadas jovens, e ainda pelo rendimento desportivo obtido nas suas participações a nível regional, nacional e internacional;

j) Promover e divulgar todas as acções do município no fomento do desporto;

k) Assegurar o levantamento e utilização do cadastro de todas as instalações desportivas, bem como dos organismos desportivos, dirigentes, técnicos e atletas do concelho da Maia;

l) Estabelecer ligações de cooperação com federações e associações públicas e ou privadas, conducentes ao cumprimento dos objectivos definidos pela política desportiva municipal ou constantes do plano de actividades;

m) Planear e desenvolver acções de formação junto das colectividades, grupos desportivos e dos agentes ligados ao fenómeno desportivo;

n) Garantir a dinamização, interligação e cooperação dos eventos desportivos com os agentes locais.

2 - As funções do âmbito deste Departamento são asseguradas:

2.1 - Pela Divisão do Desporto de Rendimento e Associativismo Desportivo;

2.2 - Pela Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto;

2.3 - Pela Divisão do Desporto Escolar e Formação;

2.4 - Pela Divisão de Gestão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos.

Artigo 56.º

Divisão do Desporto de Rendimento e Associativismo Desportivo

À Divisão do Desporto de Rendimento e Associativismo Desportivo cumpre o desenvolvimento das actividades referentes à programação, promoção e realização de grandes eventos desportivos, apoiar e criar condições para o desenvolvimento do desporto de alta competição no concelho, e apoiar o associativismo municipal, designadamente:

a) Elaboração da Carta Desportiva Municipal;

b) Programar e organizar eventos desportivos de grande impacto público, de realização regular ou em acções isoladas e pontuais;

c) Inventariar necessidades e equipamentos destinados à criação dos centros de formação e alto rendimento;

d) Elaborar e estabelecer contratos-programa com os utilizadores dos centros de formação e alto rendimento;

e) Estabelecer as normas de acompanhamento, coordenação de meios e mecanismos de avaliação do processo de formação;

f) Definir os apoios a disponibilizar aos clubes do concelho que participam nas diferentes competições federadas;

g) Analisar e apoiar os projectos de actividades dos clubes;

h) Elaborar contratos-programa no âmbito das atribuições da Divisão;

i) Definir critérios de cedência de instalações e tempos de utilização;

j) Elaborar o plano de actividades na área do desporto de rendimento;

k) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva, no âmbito do desporto de rendimento;

l) Definir quais as colectividades do concelho da Maia que possuem actividades consideradas de alto rendimento;

m) Dinamizar e apoiar o associativismo;

n) Sensibilizar e promover a participação dos clubes na organização de projectos e actividades;

o) Analisar e informar dos projectos de actividades dos clubes, apoios a conceder e do apetrechamento para as diferentes instalações;

p) Apoiar actividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas e organizadas por entidades oficiais e particulares, no sentido da generalização da prática desportiva;

q) Colaborar na criação de estruturas de acolhimento - clubes - para enquadramento de potenciais talentos detectados nas escolas municipais de desporto;

r) Colaborar com a Divisão de Infra-Estruturas Desportivas no planeamento e construção de instalações desportivas municipais;

s) Apoiar as obras de natureza desportiva desenvolvidas pelo associativismo, dando pareceres e apresentando soluções julgadas convenientes e adequadas, particularmente nas instalações que se destinam à prática de actividades de alto rendimento;

t) Colaborar e apoiar todas as actividades desenvolvidas pelos centros de formação e alto rendimento.

Artigo 57.º

Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto

A Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto será responsável pela dinamização do desporto de recreação e lazer, saúde e tempos livres.

Terá como objectivos, a sensibilização, a dinamização e a criação de hábitos da prática desportiva da população em geral, contribuindo para a sua qualidade de vida e ocupação de tempos livres e coesão social dos diferentes segmentos. Constituirão áreas de intervenção prioritárias o desporto para a terceira idade, para o desporto adaptado, para os desportos radicais e para os jogos inter-freguesias.

Genericamente, competirá à Divisão da Promoção e Dinamização do Desporto:

a) Elaborar o plano de actividades na área do desporto de recreação e tempos livres;

b) Promover e realizar eventos, directamente ou em articulação com clubes e outros organismos, que se dediquem à prática de actividades desportivo-recreativas;

c) Elaborar e promover projectos de criação de serviços desportivos em função da procura dos cidadãos e da rentabilização das infra-estruturas desportivas existentes;

d) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho da Maia no âmbito do desporto para todos;

e) Promover e apoiar actividades lúdico-recreativas adaptadas a certos grupos de risco (idosos, deficientes, etc.);

f) Promover e apoiar a integração dos desportos de recreação nas infra-estruturas existentes;

g) Criar centros de recreio desportivo polivalentes, convertíveis e multifuncionais, de carácter recreativo dominante;

h) Lançar campanhas de sensibilização (estímulo, motivação) no desporto de lazer.

Artigo 58.º

Divisão do Desporto Escolar e Formação

A Divisão do Desporto Escolar e Formação será responsável pela promoção da educação física escolar curricular e extracurricular, e ainda pelas férias desportivas, bem como o desenvolvimento de acções ao nível do apoio às colectividades e grupos desportivos, colaborando na formação de agentes desportivos.

Terá como objectivo fundamental contribuir para a melhoria do processo educativo e formativo das crianças e jovens, colmatando as carências do sistema educativo, e permitir o seu desenvolvimento motor, a ocupação dos tempos livres e a detecção de crianças e jovens com potencial para a prática desportiva nas diferentes modalidades.

Para tanto desenvolverá um conjunto de actividades - com carácter regular e calendarizadas - de natureza educativa e formativa, integradas nos planos curriculares, de complemento, e extracurriculares das escolas, realizadas ao longo do ano lectivo e férias escolares.

O destinatário preferencial será a população infantil que frequenta o Ensino Básico, (em especial o l.º ciclo do Ensino Básico), com extensão progressiva aos segmentos juvenis dos 2.º e 3.º ciclos e Ensino Secundário.

Genericamente, ser-lhe-ão atribuídas as seguintes competências:

a) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva no âmbito da acção escolar;

b) Apoiar actividades desportivas que se considerem devidamente planeadas e organizadas, no âmbito do desporto escolar, desenvolvidas por entidades oficiais ou particulares;

c) Assegurar o levantamento e actualização do cadastro de todas as instalações e equipamentos desportivos, no âmbito do desporto escolar;

d) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições públicas ou privadas, como complementaridade das actividades definidas no plano de actividades e dentro das suas competências e atribuições;

e) Planear e desenvolver acções de formação direccionadas para o desporto escolar assim como para os agentes desportivos, na sua generalidade;

f) Apoiar iniciativas no âmbito da formação, que se considerem devidamente planeadas e organizadas, nos sectores do desporto escolar e dos agentes desportivos, na sua generalidade;

g) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições públicas ou privadas, no âmbito da formação, como complementaridade das iniciativas definidas no plano de actividades e dentro das suas competências e atribuições;

h) Planear e desenvolver projectos de interesse sócio-desportivo, sustentados pela componente da formação e intervenção no âmbito da caracterização da comunidade desportiva do concelho;

i) Elaborar mecanismos de controlo e avaliação dos diferentes projectos;

j) Propor a aquisição de meios técnicos didácticos e apetrechamento das escolas;

k) Providenciar no sentido da promoção e divulgação de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão do Desporto Escolar e Formação.

Artigo 59.º

Divisão de Gestão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos

À Divisão de Gestão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos competirá, essencialmente, zelar pela manutenção corrente e gestão das infra-estruturas desportivas da autarquia, bem como dar pareceres no quadro global da política de edificação de novas infra-estruturas, bem como na respectiva localização e apetrechamento.

Competir-lhe-á em geral:

a) Elaborar a carta de instalações;

b) Analisar a distribuição espacial das instalações e informar das carências (assimetrias) existentes;

c) Informar e dar parecer sobre a tipologia e qualidade das infra-estruturas a construir;

d) Propor a beneficiação ou reformulação das instalações desportivas e recreativas existentes;

e) Assegurar a manutenção corrente e funcionamento das instalações;

f) Assegurar a coordenação da utilização dos espaços desportivos;

g) Propor critérios de utilização das infra-estruturas;

h) Elaborar projectos de regulamentos de utilização;

i) Propor alterações às taxas a aplicar pela utilização das instalações desportivas e recreativas;

j) Elaborar estudos de rentabilidade económica por instalação;

k) Propor a aquisição de equipamentos para apetrechamento das instalações;

l) Propor critérios para a elaboração de contratos de gestão de instalações específicas;

m) Propor critérios e elaborar contratos de exploração comercial de áreas ou de serviços com entidades públicas e particulares.

SUBSECÇÃO X

Artigo 60.º

Departamento Jurídico e do Contencioso

1 - A este Departamento competem, em geral, as funções de estudo, acompanhamento e intervenção em todos os processos, judiciais ou não, que encerrem questões jurídicas e nos quais a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou de terceiros, seja parte, bem como lhe incumbem as tarefas de análise e elaboração de contratos, pareceres, respostas e ainda meras informações jurídicas que interessem à actividade administrativa municipal, quer no âmbito interno quer externo.

2 - Compete-lhe ainda, sempre que deles tenha prévio conhecimento, alertar o presidente da Câmara, ou vereadores com poderes delegados, para eventuais riscos, jurídicos e materiais, que certos actos ou decisões possam comportar, assim como para alterações legislativas de vulto, particularmente todas aquelas que operem reformas ou mudanças nos procedimentos administrativos.

3 - O Departamento Jurídico e do Contencioso estrutura-se em duas grandes áreas, às quais correspondem as seguintes unidades orgânicas:

3.1 - Divisão de Consultadoria Jurídica;

3.2 - Divisão do Contencioso.

Artigo 61.º

Divisão de Consultadoria Jurídica

A esta Divisão caberá, genericamente, desempenhar as seguintes tarefas:

a) Emissão de pareceres e informações jurídicas, sempre que tal lhe seja solicitado através de deliberações do executivo municipal ou de despacho do presidente da Câmara, sobre qualquer dúvida ou questão suscitada na esfera das competências e atribuições municipais, excluindo-se os casos em que, dada a solução legal decorrer directamente da lei ou da sua fácil interpretação, competirá aos demais departamentos ou divisões municipais a respectiva formulação;

b) Dar parecer ou informação, mediante deliberação ou despacho competente, sobre dúvidas de natureza jurídica suscitadas pelos diferentes departamentos municipais;

c) Dar parecer e sugerir alterações e correcções, se for caso disso, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais elaborados por quaisquer serviços municipais, e bem assim, se solicitada, colaborar na sua feitura;

d) Transmitir aos diferentes serviços municipais as alterações legislativas que tenham reflexo na sua actividade;

e) Apoiar e colaborar na elaboração de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente no que respeita a programas de concurso, cadernos de encargos, avaliação de candidaturas e propostas, contratos respectivos, e acompanhamento, se necessário se revelar, dos processos de negociação;

f) Gerir o suporte informático e técnico de legislação, doutrina e jurisprudência, obras científicas, manuais e revistas, numa perspectiva de constante actualização;

g) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites, as reclamações e os recursos hierárquicos de actos administrativos, bem como de quaisquer questões suscitadas ainda nessas fases graciosas de impugnação.

Artigo 62.º

Divisão do Contencioso

Genericamente, cabem à Divisão do Contencioso, as seguintes funções:

a) Exercer o patrocínio jurídico, propondo, em representação da Câmara Municipal, todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para a protecção e prossecução dos interesses do município;

b) Assumir a defesa da Câmara Municipal, dos seus membros e do seu presidente em qualquer acção judicial ou recurso contencioso que contra os mesmos seja proposta ou interposto em consequência do exercício das suas funções executivas;

c) Elaborar e acompanhar todos os actos processuais necessários à obtenção da declaração de utilidade pública para fins expropriativos, assumindo, sempre que um litígio judicial venha a ocorrer como consequência da expropriação, o processo respectivo;

d) Elaborar respostas ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais ou entidades e autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à actividade da autarquia, bem como coordenar os prazos para essas respostas, as quais deverão merecer prioritária e rápida colaboração de qualquer outro departamento ou serviço municipal, incluindo do executivo camarário, sempre que possuam conhecimentos indispensáveis e pertinentes para a cabal satisfação das supra citadas entidades.

SUBSECÇÃO XI

Artigo 63.º

Departamento de Informática

1 - Ao Departamento de Informática compete, em geral, o planeamento, análise, desenvolvimento, gestão e manutenção de todo o sistema informático implantado na Câmara Municipal, propor medidas e elaborar soluções adequadas ao tratamento informático dos serviços municipais, colaborar com os demais serviços no estudo, selecção de dados, e de procedimentos susceptíveis de tratamento informático.

2 - O Departamento de Informática compreende as seguintes divisões:

2.1 - Divisão de Planeamento e Manutenção Informática;

2.2 - Divisão de Desenvolvimento Informático.

Artigo 64.º

Divisão de Planeamento e Manutencão Informática

À Divisão de Planeamento e Manutenção Informática cabem, genericamente, as seguintes funções:

a) Planeamento, análise, gestão e manutenção do sistema informático;

b) Concepção, planeamento, gestão e manutenção de infra-estruturas, redes e telecomunicações;

c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e suportes lógicos informáticos da Câmara Municipal;

d) Administração de sistemas e bases de dados;

e) Elaboração de planos de execução de segurança dos sistemas informáticos;

f) Fornecer assistência técnica aos utilizadores;

g) Gestão e controlo das versões de software de base e aplicacional;

h) Promover a instalação e manutenção de hardware e software;

i) Suporte lógico de base ao Sistema de Informação Geográfico da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Divisão de Desenvolvimento Informático

À Divisão de Desenvolvimento Informático cabem, genericamente, as seguintes funções:

a) Desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações;

b) Formação de utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar pela autarquia;

c) Elaboração de planos de execução de segurança das aplicações informáticas;

d) Modelização de dados aplicacionais da Câmara Municipal;

e) Elaboração de testes de qualidade e de auditoria às aplicações desenvolvidas e respectiva documentação técnica;

f) Garantir suporte técnico às aplicações desenvolvidas;

g) Desenvolvimento aplicacional multimédia e internet/intranet;

h) Análise de impacto das novas tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovação no funcionamento dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Organigrama

O organigrama anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 67.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Maia é o publicado em anexo.

Artigo 68.º

Cargos de direcção e chefia

Com a publicação da presente alteração ao Regulamento orgânico cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia, mantendo-se, porém, em funções, os funcionários que tenham sido nomeados para tais cargos, até à designação dos novos titulares.

Artigo 69.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidas pela Câmara, no exercício dos respectivos poderes, os quais, para o efeito, se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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