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Aviso 8256/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8256/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 8 de Maio p. p., e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 12 de Junho, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Cabeceiras de Basto, depois de ter sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, o qual se publica em anexo.

21 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Cabeceiras de Basto

Artigo 1.º

Natureza

As autarquias locais, devido à sua proximidade com as populações, são o órgão de poder que mais facilmente poderá desenvolver actividades que conduzam a uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção na sua área geográfica.

Com este Conselho Municipal da Juventude, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pretende ir ao encontro dos jovens do nosso concelho e, através deles, trazer até si, a generosidade, a irreverência e as ideias que lhes são características, bem como, conhecer melhor as suas aspirações e anseios, ficando assim melhor habilitada a corresponder ao que esta camada da população espera ver concretizado na política municipal.

Artigo 2.º

Definição

O Conselho Municipal da Juventude é um órgão informal de consulta e informação, que funciona junto do Pelouro da Juventude da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Constituição

O Conselho Municipal da Juventude tem a seguinte constituição:

Um representante da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto;

Três representantes indicados por associações juvenis (estudantis, culturais, recreativas, de solidariedade social);

Três representantes de outras associações ou entidades que prossigam interesses de carácter juvenil;

Um representante de cada uma das 17 freguesias do concelho, indicado pela respectiva junta de freguesia.

Poderão participar, como observadores, nas reuniões:

Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão dos assuntos da agenda.

Artigo 4.º

Admissibilidade das associações

Só podem indicar representantes para integrar o Conselho Municipal da Juventude, as associações ou entidades que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se encontrem legalmente constituídas;

Se encontrem em actividade;

Tenham sede ou delegação no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 5.º

Representantes

1 - Todos os representantes das associações, entidades e freguesias que compõem o CMJ estão mandatados pelas organizações que representam para exercerem livremente as competências conferidas por este órgão.

2 - A duração da participação dos representantes das associações no CMJ será da responsabilidade das associações ou entidades.

3 - A duração da participação dos representantes das freguesias coincide com a duração do mandato da respectiva junta de freguesia, podendo este órgão proceder, ou não, à substituição do jovem representante da freguesia, sempre que se verifiquem eleições autárquicas.

4 - Os representantes no CMJ, das associações, das entidades ou das freguesias terão que ter idade entre os 18 e os 30 anos.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições do Concelho Municipal da Juventude:

Dar parecer, sempre que solicitado, sobre iniciativas e matérias que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto considere relevantes na área da juventude;

Apresentar propostas e sugestões que entenda de interesse no âmbito das actividades do que prossegue;

Promover e acompanhar acções e projectos de interesse para os jovens do município de Cabeceiras de Basto;

Fomentar o associativismo, nomeadamente para os jovens.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal da Juventude reunirá ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que o vereador do pelouro da juventude o decidir ou por solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

2 - As convocatórias serão feitas pelo Gabinete de Apoio ao Vereador do Pelouro da Juventude, com a antecedência de oito dias e remetidas para o domicílio dos representantes ou das associações, das entidades ou das juntas de freguesia.

3 - O Conselho Municipal da Juventude reúne à hora marcada na convocatória, no caso de estarem presentes, pelo menos, metade dos seus membros. Caso contrário, reúne passados 30 minutos com o número de membros presentes, não perdendo as suas deliberações legitimidade.

Artigo 8.º

Período das sessões

1 - Em cada sessão haverá um período designado por "antes da ordem do dia" e outro designado por "ordem do dia";

2 - O período "antes da ordem do dia" terá a duração que o coordenador considerar adequada, nunca sendo superior a trinta minutos, e será destinado a:

Informações;

Esclarecimentos;

Recomendações, requerimentos ou moções.

3 - O período "ordem do dia" será destinado exclusivamente à matéria constante da agenda da reunião.

Artigo 9.º

Direitos e deveres dos representantes

1 - São direitos dos membros do CMJ:

Apresentar propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações e protestos;

Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

Exercer os demais direitos que lhe sejam conferidos por deliberações do CMJ.

2 - São deveres dos membros do CMJ:

Desempenhar conscienciosamente as tarefas e cargos para que venham a ser designados;

Manter assiduidade às reuniões do CMJ e observar integralmente o cumprimento do seu Regulamento;

Contribuir para a eficácia e a dignidade dos trabalhos do CMJ.

Artigo 10.º

Coordenação dos trabalhos

A coordenação das sessões do CMJ é assegurada pelo representante da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 11.º

Deliberações e voto

1 - Cada membro do CMJ tem direito a um voto.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos, não contando as abstenções para o apuramento dessa mesma maioria.

3 - Em caso de empate o representante da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto tem voto de qualidade.

4 - As votações realizam-se por braço no ar e por escrutínio secreto sempre que estejam em causa pessoas ou se proceda a qualquer eleição.

Artigo 12.º

Direcção do CMJ

1 - A direcção do CMJ é composta por cinco elementos: o representante da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que preside e coordena, e por quatro adjuntos, eleitos de entre todos os membros do conselho.

2 - A direcção é incumbida a tarefa de assegurar o acompanhamento e a execução das acções e projectos de interesse para os jovens do município de Cabeceiras de Basto surgidas no âmbito do Conselho Municipal da Juventude.

3 - O mandato dos adjuntos da direcção é de um ano.

Artigo 13.º

Comissões

1 - O CMJ pode criar comissões permanentes ou eventuais, para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência.

2 - A composição das comissões, obrigatoriamente de número ímpar, bem como a duração e as regras de funcionamento, são fixadas caso a caso pelo CMJ.

Artigo 14.º

Actas

1 - Das reuniões do CMJ serão elaboradas actas.

2 - As actas devem registar o que de essencial se tiver passado nas reuniões do CMJ, nomeadamente as presenças, as deliberações tomadas e ainda a sua aprovação.

Artigo 15.º

Alterações

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do CMJ.

2 - As alterações ao Regulamento serão introduzidas mediante deliberação da maioria dos membros do CMJ.

Artigo 16.º

Interpretações e integrações

Compete ao coordenador do conselho interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas, podendo das suas decisões ser interposto recurso para o CMJ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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