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Resolução 59/80, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga de 1 de Janeiro de 1980 até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 30 de Junho de 1980, o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto na alínea d) da Resolução n.º 130/79, de 30 de Abril.

Texto do documento

Resolução 59/80

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/79, de 30 de Abril, determinou a cessação da intervenção do Estado na empresa Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.

A alínea d) da referida resolução fixou um prazo para aplicação à empresa das medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 26 de Maio.

Considerando que a empresa apresentou oportunamente à instituição de crédito maior credora uma proposta de contrato de viabilização que se encontra em estudo:

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1980, resolveu:

Nos termos do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar de 1 de Janeiro de 1980 até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 30 de Junho de 1980, o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, previsto na alínea d) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/79, de 30 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/20/plain-205497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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