de 22 de Novembro
Considerando que se encontram já em funcionamento todos os centros regionais de segurança social, com excepção do de Lisboa, e estando tais centros desde já aptos a prosseguir todas as funções que lhes estão cometidas com a desejável eficácia;Considerando que se torna necessário dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, no que concerne ao património imobiliário do Instituto de Obras Sociais, designadamente ao seu equipamento social:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º O património do Instituto de Obras Sociais será transferido para os centros regionais de segurança social da respectiva área de localização, com excepção do localizado no distrito de Lisboa.
2.º A comissão administrativa do Instituto de Obras Sociais e as comissões instaladoras dos centros regionais desenvolverão, de imediato, as diligências necessárias à efectivação do disposto no n.º 1.º Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.