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Aviso 8185/2002, de 17 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8185/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Rui Pedro de Sousa Barreiro, presidente da Câmara Municipal de Santarém:

Torna público que por deliberação do executivo municipal de 17 de Junho de 2002, foi aprovado o projecto de Regulamento Interno do Complexo Aquático e das Piscinas Municipais, o qual se encontra submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Durante esse período, o projecto de Regulamento encontra-se, para consulta, no Departamento dos Assuntos Culturais e Sociais, sito na Avenida de 5 de Outubro, 1, nesta cidade, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Santarém.

12 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Projecto de Regulamento do Complexo Aquático do Município de Santarém

Preâmbulo

O funcionamento do Complexo Aquático do Município de Santarém, bem como a piscina do Sacapeito, pela relevância que assumem na divulgação e desenvolvimento da natação, nas suas mais variadas vertentes, bem como na sua utilização com carácter unicamente lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de uma conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestão e manutenção daqueles equipamentos municipais de interesse público.

Assim, o Regulamento do Complexo Aquático do Município de Santarém e da Piscina do Sacapeito terá a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Complexo Aquático do Município de Santarém e a piscina do Sacapeito, adiante designados por Piscinas Municipais, integra-se no conjunto de instalações desportivas do município de Santarém.

Artigo 2.º

A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal ou a quem desta tiver poderes delegados, adiante designada por entidade gestora.

Artigo 3.º

As piscinas municipais destinam-se fundamentalmente à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a actividades aquáticas de cariz terapêutico.

Artigo 4.º

Época de funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante todo o ano em dois períodos diferentes:

a) Época de inverno, ou época não balnear - piscina coberta e aquecida; considera-se este período o compreendido entre 15 de Setembro e 31 de Maio, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração de data;

b) Época de verão, ou época balnear - piscina ao ar livre, considera-se este período o compreendido entre 1 de Junho e 14 de Setembro, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração de data.

2 - A entidade gestora, reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Na época de inverno as piscinas municipais cobertas, funcionarão, em princípio, com o seguinte horário:

a) De segunda-feira a sábado das 8 horas às 23 horas, domingos das 8 horas às 19 horas, o complexo aquático encerra aos domingos, as piscinas do Sacapeito encerram aos sábados, ambas encerram aos feriados.

O horário compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, destina-se preferencialmente às escolas oficiais ou particulares de ensino básico, do ensino secundário e ensino superior, desde que organizadas em turmas, acompanhadas pelo respectivo professor. Neste período será disponibilizado, no mínimo, um espaço pista para os utentes em geral;

b) Sábados de tarde e domingos, para os utentes em geral, salvaguardando-se outras iniciativas que pontualmente sejam autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - Na época de verão a piscina municipal descoberta funcionará todos os dias, no horário entre as 9 horas e as 20 horas.

No período de verão as piscinas cobertas poderão encerrar ou funcionar com o mesmo horário de inverno ou o das piscinas descobertas, pelo que os utentes serão avisados atempadamente do funcionamento das mesmas.

3 - Estes horários podem ser alargados/reajustados, sempre que as condições o justifiquem

4 - Trinta minutos antes da hora fixada para a interrupção do funcionamento da piscina, serão os utentes avisados para abandonarem as instalações até aquela hora. A venda de bilhetes será suspensa uma hora antes do fecho da piscina.

Artigo 6.º

Os danos ou extravios causados em bens de património das piscinas municipais serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o depósito do seu custo na secretaria do complexo, de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo gestor do complexo.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas

Artigo 7.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão às piscinas municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias de um equipamento desta natureza;

d) Consideram-se quatro tipos de utilização:

Utilização livre - para o público em geral e sem presença de professores ou monitores;

Escolas de natação - da autarquia, de clubes ou de outras entidades. Destinam-se ao ensino ou treino de natação tendo a presença obrigatória, de um professor ou monitor/técnico;

Escolar - para a totalidade das escolas oficiais ou do ensino particular;

Competição;

e) A entrada de crianças em utilização livre, com idade inferior a 10 anos, só é permitida quando acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto.

2 - Referente às disposições nos aspectos ligados à gestão de acessos e períodos de utilização, temos a considerar que:

a) O cartão magnético é pessoal e intransmissível;

b) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar do respectivo cartão;

c) Quando aplicável, os utentes livres e os pertencentes à escola municipal de natação, ou outras, terão de passar sempre os respectivos cartões magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entradas e saídas das instalações;

d) O não cumprimento da disposição anterior levará ao pagamento de um agravamento da taxa mínima em vigor, caso o utente seja prevaricador seja reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto, sem recurso ao pagamento do referido agravamento de taxa;

e) O período de utilização é diferente consoante a época, ou seja, durante a época balnear existem as modalidades de quatro horas e dia inteiro de utilização, na época não balnear a modalidade única de uma hora de utilização;

f) Nas piscinas cobertas, no enquadramento livre, ao período de utilização acresce o tempo de tolerância de trinta minutos;

g) Somente os alunos e utentes enquadrados em instituições, ou escola municipal de natação, possuem aulas previamente definidas em horários tendo por isso ao seu dispor de quinze minutos de tolerância para a entrada antes da aula, com vista à preparação para esta.

Artigo 8.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas piscinas e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto e apresentem indícios de embriaguês e ou toxicodependência.

2 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos, ou outras que ponham em causa a higiene e salubridade das instalações.

3 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 9.º

É expressamente proibido, nas instalações das piscinas:

a) Aceder às áreas de pé descalço sem passar pelo lava pés e duches;

b) Usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas e fumar em toda a zona reservada das piscinas cobertas, ou fora das zonas reservadas para o efeito;

c) Conspurcar os recintos com comida, recipientes, invólucros, tabaco e, dum modo geral, todos os materiais ou objectos que poluam os locais ou a água;

d) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas, ou nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

e) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

f) A entrada de animais no recinto das piscinas;

g) O acesso público não banhistas às zonas de banho, ou outras que não lhe estejam reservadas;

h) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

i) Saltar para a água após corrida de balanço, ou por qualquer outra forma que possa molestar os outros utentes;

j) Utilizar as bóias ou colchões pneumáticos, sem autorização expressa dos responsáveis;

k) Utilizar piscina de natação não destinada à idade respectiva;

l) Urinar na água das piscinas, bem como cuspir ou assoar-se para a água, ou pavimentos;

m) A prática de jogos que possam prejudicar os outros banhistas;

n) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários das piscinas e as disposições regulamentares;

o) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

p) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas (vestiários/balneários).

Artigo 10.º

Os utilizadores devem ainda observar as seguintes normas:

a) Ter comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nos vestiários e balneários, não bater com as portas, não gritar, não deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

b) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho, touca e chinelos;

c) Nas piscinas cobertas é obrigatório o uso de touca;

d) As piscinas possuem duas zonas de circulação pedonal claramente referenciadas: zonas de pé descalço e zonas de pé calçado. O acesso às zonas de pé descalço implica a utilização de chinelos adequados;

e) Nas zonas reservadas a banhistas, podem usar apenas chinelos com sola de borracha desde que limpos;

f) Não utilizar cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando-se aqueles que têm efeito dermo-protector dos raios solares nocivos;

g) Não levarem pastilhas elásticas ou quaisquer outros objectos na boca;

h) Não utilizar objectos de adorno;

i) Não utilizar fatos de banho que debotem na água, não estejam devidamente limpos, e tenham aspecto andrajoso ou impróprio para ser utilizado nas piscinas;

j) As instalações sanitárias dos balneários são reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

k) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço, devidamente identificado;

l) O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente;

m) A perca, extravio, ou danificação da chave do cacifo, obriga ao pagamento do custo correspondente da respectiva chave;

n) A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer valores deixados quer nos balneários quer nos cacifos.

Artigo 11.º

Somente terão acesso à zona dos tanques, as pessoas equipadas com fato de banho, excepto o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 12.º

Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e nas instalações.

Artigo 13.º

O pessoal em serviço nas piscinas, poderá sempre que se justificar expulsar os utentes que se comportem contrariamente às disposições deste regulamento.

Artigo14.º

Qualquer utente que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento poderá ser proibido de entrar nas piscinas municipais por prazo a determinar pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Dos vestiários e balneários

Artigo 15.º

Utilização dos vestiários/balneários:

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias. Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas do sexo oposto, excepto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas.

2 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

Artigo 16.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Santarém, ou outrem designado por esta para a gestão destes equipamentos, não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário.

CAPÍTULO IV

Escola municipal de natação

Artigo 17.º

A escola de natação que a Câmara entender criar será orientada por professores, monitores e ou técnicos devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

As inscrições, organização e funcionamento da escola municipal de natação, bem como o estabelecimento de horários e taxas, serão objecto de disposições próprias. Anexo II.

Artigo 19.º

Todo o ensino de natação na escola municipal de natação é coordenado pelo gestor do complexo, coadjuvado pela equipa de técnicos.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 20.º

1 - As instalações poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante autorização prévia:

a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da entidade gestora durante o mês de Junho;

b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida;

c) Os pedidos de utilização a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:

Identificação do requerente;

Período de utilização pretendida, com identificação dos dias e horas;

Fim a que se destina a actividade;

Número previsto de participantes e seu escalão etário.

2 - Constituirá atribuição da entidade gestora, analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte.

3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

Estabelecimentos de ensino pré-primário, dos 1.º e 2.º ciclo do ensino básico;

Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

Estabelecimentos de ensino superior;

Clubes desportivos;

Outras associações e colectividades sem fins lucrativos;

Outras entidades sem fins lucrativos;

Outra entidades com fins lucrativos.

4 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

5 - As entidades não poderão ceder a terceiros os seus tempos de utilização.

CAPÍTULO VI

Dos clubes/associações e escolas

A entidade gestora poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação, em condições e horários a definir por esta.

Artigo 22.º

As escolas de natação deverão ser orientadas por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Federação Portuguesa de Natação.

Artigo 23.º

Os alunos das escolas de natação devem obedecer às ordens dos seus professores, técnicos ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Após autorização da cedência de instalações as entidades deverão proceder de acordo com as normas seguintes:

a) A entidade trata das inscrições, organização de classes, contratação e pagamento de professores/monitores, ensino de natação, etc.;

b) A entidade deve apresentar a apólice de seguro de responsabilidade que cobre o ano lectivo/época desportiva;

c) A entidade paga à entidade gestora as taxas de utilização da piscina, previstas e aprovadas;

d) A entidade deve efectuar o pagamento até ao dia 5 de cada mês, na secretaria do complexo no horário normal de expediente;

e) O não cumprimento do pagamento da mensalidade até ao dia 5 ficará sujeito a agravamento de taxa a partir desta nos seguintes valores:

10% sobre o valor da mensalidade desde o dia 6 ao dia 12, inclusive;

20% sobre o valor da mensalidade desde o dia 13 ao dia 20, inclusive. Se o pagamento não for cumprido até ao dia 20 é justificação suficiente para a rescisão de contrato;

f) O número mínimo de atletas é de 5 e o máximo 15 por pista/hora;

g) A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no complexo e imputáveis aos atletas;

h) A utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo de obras de beneficiação das instalações e realização de competições ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das actividades com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;

i) A utilização pelas instituições poderá ser suspensas por motivos alheios à entidade gestora, sempre que aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de cortes de água, electricidade e outros;

j) A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos;

k) As instituições utilizadoras no inicio de cada época e ou ano lectivo deverão proceder ao pagamento da aquisição, ou renovação dos cartões de utentes alunos/atletas, bem como em caso de extravio do cartão terão de pagar o respectivo cartão.

Artigo 25.º

1 - Os estabelecimentos de ensino poderão frequentar as piscinas municipais para aí serem ministradas aulas de natação, se para tal forem autorizados, dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído e de acordo com o que se indica nos números seguintes.

2 - Escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário e do ensino superior:

a) As aulas são ministradas pelos professores de educação física ou professores/monitores próprios de natação da responsabilidade das escolas, que garantem a ordem e disciplina dentro do complexo, em conformidade com o regulamento aprovado;

b) A entidade gestora atribui ao estabelecimento de ensino um determinado número de horas/pista na piscina, sempre que possível de acordo com o pedido feito;

c) O estabelecimento de ensino responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos na piscina municipal;

d) Os alunos utilizam balneários colectivos.

3 - Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e de educação pré-escolar:

a) As classes são acompanhadas pelo respectivo professor educador;

b) As aulas são ministradas nos termos do n.º 1;

c) As aulas de natação são da responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de ensino;

d) A escola/jardim-de-infância responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos na piscina municipal;

e) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

Artigo 26.º

A entidade gestora não é responsável por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas nos capítulos V e VI, desde que não resulte do estado de conservação do equipamento.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço das piscinas

Artigo 27.º

O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.

Artigo 28.º

Além dos deveres específicos que constam do anexo I deste Regulamento e dos previstos nas leis aplicáveis, o pessoal em serviço nas piscinas tem os seguintes deveres comuns:

a) Apresentar-se ao serviço de acordo com as respectivas escalas e manter-se durante esses períodos nos seus locais cie trabalho;

b) Cumprir as ordens transmitidas e executar os serviços com disciplina, zelo e diligência de forma a obter o maior rendimento;

c) Vigiar atentamente pela higiene, segurança e conduta cívica dos utentes fazendo cumprir as disposições destes regulamentos;

d) Informar prontamente o encarregado das piscinas das ocorrências que verifique e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

e) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais e particulares, principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Taxas de utilização

Artigo 29.º

Pela entrada no recinto das piscinas serão, anualmente, fixadas taxas as quais poderão variar, conforme as épocas do ano e constam do anexo III deste Regulamento.

1 - O acesso será permitido mediante aquisição de um bilhete ou cartão de assinatura.

2 - Poderão ser emitidos cartões de utente, os quais são pessoais e intransmissíveis.

3 - Em cada cartão deverá constar o nome do utente, escrito com letra bem legível, bem como fotografia actualizada, ficando a entrada sujeita a identificação.

4 - As taxas de ingresso só dão direito a um período de utilização.

CAPÍTULO IX

Restaurante/bar

Artigo 30.º

O restaurante/bar das instalações do complexo aquático municipal, caso não seja da responsabilidade da entidade gestora das piscinas municipais, será concessionado, em condições a estabelecer pela Câmara Municipal, depois de concurso público em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento, na parte que lhe diga respeito;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas, e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus empregados e familiares;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo, pelo material que lhe é confiado, a manter as zonas de concessão permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração do espaço concessionado;

d) O abastecimento do restaurante/bar só poderá ser feito pela respectiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes às outras áreas;

e) A não observância do disposto nos números anteriores é justificação suficiente para a rescisão de contrato, após o primeiro aviso.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 31.º

A Câmara Municipal promulgará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para boa execução deste Regulamento.

Artigo 32.º

1 - Independentemente das coimas aplicáveis o incumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores dará origem a advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas de 5 euros a 250 euros, consoante a gravidade da infracção.

3 - A gravidade da infracção ao presente Regulamento, para aplicação da coima, será sempre determinada pela entidade gestora ou, em última análise, pela Câmara Municipal.

4 - Em caso de reincidência poderá a entidade gestora e ou a Câmara Municipal interditar a entrada do(s) intractor(es) nas instalações por tempo a determinar pela mesma, sempre após audiência prévia daquele(s).

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

1 - Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos de bens do património das piscinas municipais serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

2 - A Câmara Municipal de Santarém, ou outrem designado por este para a gestão destes equipamentos, não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que, depositados em vestiário.

Artigo 34.º

A entidade gestora não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor desaparecidos ou deteriorados no interior das suas instalações, nem por acidentes pessoais, resultantes de imprevidência ou mau uso das instalações.

Lei habililante

Artigo 35.º

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

2) Directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93.

Artigo 36.º

As dúvidas, casos omissos e interpretações do Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento e descrição de funções do pessoal ao serviço no complexo aquático

Artigo 1.º

O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal ao serviço no complexo aquático, vinculado por:

1) Contrato individual de trabalho;

2) Comissão de serviço, requisição ou destacamento.

Artigo 2.º

1 - O pessoal fica sujeito ao regime constante no Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O regime jurídico definido no Regulamento poderá ser complementado por ordens de serviço.

Artigo 3.º

Os efectivos de pessoal são estruturados por:

1) Grupos profissionais - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente;

2) Carreiras profissionais - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes

3) Categorias profissionais - posição que o trabalhador ocupa dentro de uma carreira, de acordo com o conteúdo e qualificação da função, que constitui o objectivo da prestação de trabalho;

4) Escalões salariais - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada categoria.

Artigo 4.º

1 - As dotações de pessoal são fixadas globalmente por carreira.

2 - O pessoal da Câmara Municipal de Santarém pode transitar para o complexo aquático.

Artigo 5.º

Constituem meios de gestão de pessoal:

1) Plano provisional de recursos humanos;

2) Adequado plano de formação desses recursos humanos.

Artigo 6.º

1 - O processo de recrutamento e selecção de pessoal far-se-á atendendo a critérios objectivos de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) Preenchimento das dotações definidas pelo programa anual de recursos humanos;

b) Correcta definição do processo de recrutamento e selecção, tendo em conta o perfil do cargo a desempenhar.

Artigo 7.º

1 - O processo de recrutamento e selecção poderá ser efectuado por:

a) Concurso documental - forma de recrutamento na qual exige ao candidato a apresentação de provas documentais respeitantes às suas habilitações e currículo profissional;

b) Concurso de prestação de provas - forma de recrutamento que consiste na realização de exames de conhecimentos teóricos ou práticos, ou ainda na utilização dos seguintes métodos complementares de selecção: avaliação curricular e ou entrevista profissional;

c) Utilização conjunta dos dois processos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O processo de recrutamento e selecção poderá ter forma diversa do estipulado no número anterior, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - É da competência da Câmara Municipal a definição das normas reguladoras da abertura e realização de concursos, assim como outra condições de contratação.

Artigo 8.º

No complexo aquático, deverá haver ao serviço o seguinte pessoal:

Um gestor coordenador;

Um encarregado do complexo das piscinas;

Professores, monitores e ou instrutores de natação;

Administrativos/secretaria;

Recepcionistas/cobradores;

Vigilante/equipamento

Pessoal de limpeza;

Nadadores-salvadores

Artigo 9.º

Descrição de funções

1 - Gestor coordenador:

a) Promover e organizar um conjunto de actividades desportivas, nomeadamente a aprendizagem da natação;

b) Ter uma acção muito directa com a presidência da Câmara Municipal ou quem ela designar, de quem depende directamente, sobre toda a actividade do complexo aquático, sempre que achar conveniente ou lhe seja solicitado;

c) Estabelecer os horários dos professores, monitores e ou instrutores de natação e fornecer todo o tipo de orientações e informações úteis, sempre que o achar conveniente ou lhe seja solicitado;

d) Organizar grupos conforme a sua inscrição e evolução e fornecer a respectiva relação aos professores, monitores ou instrutores;

e) Estabelecer proposta de horários de acordo com os espaços e meios disponíveis;

f) Responsabilizar-se pela organização das actividades do complexo, de acordo com o disposto no Regulamento e com as instruções recebidas;

g) Dar parecer sobre qualquer pedido ou protocolo, relativo à utilização das piscinas, por qualquer entidade (clubes, associações, federação instituições diversas, etc.);

h) Atender a solicitações e pedidos de alteração de horário sempre que tal se justifique, sem perturbar o normal funcionamento das piscinas;

i) Interferir junto dos professores, monitores e ou instrutores sempre que o achar conveniente, a fim de corrigir qualquer anomalia no desempenho das suas funções;

j) Informar a Câmara Municipal ou quem ela designar das carências e dificuldades surgidas a fim de solucionar possíveis anomalias de funcionamento;

k) Responsabilizar-se pela manutenção dos bens e equipamentos afectos ao complexo aquático;

l) Conferir pelo menos no final de cada ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações.

m) Fazer observar e cumprir as normas em vigor no complexo, sempre que achar necessário e seja da sua competência.

2 - Encarregado do complexo aquático:

a) Orientar e executar os serviços de manutenção e conservação das instalações, de harmonia com o disposto no Regulamento e com as instruções recebidas;

b) Verificar a assinatura do livro de ponto e ou cartões do relógio de ponto de todo o pessoal e providenciar no sentido de que esse mesmo pessoal não se ausente das instalações sem sua autorização;

c) Advertir o pessoal seu subordinado sempre que tal se justifique e aplicar aos frequentadores das instalações a seu cargo as sanções estabelecidas no Regulamento;

d) Participar superiormente e por escrito as ocorrências havidas, elaborando a documentação necessária;

e) Entregar na secretaria a relação dos objectos guardados ou encontrados nas instalações e não reclamadas. Esta relação deverá estar exposta, no complexo durante 90 dias findo os quais os objectos se consideram perdidos a favor de quem os encontrou, conforme o artigo 1323.º do Código Civil;

f) Distribuir os artigos e produtos de desinfecção e lavagem e vigiar a sua aplicação;

g) Manter em dia os registos que forem exigidos por lei, regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e serviços camarários;

h) Impedir a utilização do complexo por utentes que aparentem indícios de embriaguês e ou toxicodeperidência, aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença de pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos. O utente em caso de discordância deve exibir atestado médico;

i) Fiscalizar diariamente antes do início de funcionamento do complexo as condições de apresentação, higiene e conservação;

j) Providenciar no sentido de serem dados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para estabelecimento hospitalar quando a gravidade assim o exija;

k) Determinar a suspensão de senhas de utilização, quando se verificar excesso de lotação do complexo, ou quando ocorra motivo de força maior;

l) Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada superiormente;

m) Colaborar estritamente com o gestor coordenador em todos os assuntos para que for solicitado;

n) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes do complexo;

o) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança.

3 - Professores ou monitores de natação:

a) É da sua responsabilidade o ensino da natação dentro dos tanques do complexo;

b) Os seus horários obedecerão a critérios próprios de acordo com as necessidades estabelecidas por contrato previamente acordado;

c) Deverão controlar as entradas e saídas dos alunos dos tanques e das zonas circundantes;

d) Fazer observar as normas de higiene indispensáveis nas piscinas. (Banho antes da entrada para os tanques, verificar o estado físico dos alunos, os fatos de banho, toucas, etc.);

e) Apresentar ao gestor os casos especiais de aprendizagem e de indisciplina, a fim de ser obtida a solução mais razoável;

f) Garantir na integra o cumprimento dos horários que lhes forem distribuídos;

g) Efectuar o controle de cada grupo, marcando as faltas e presenças em cada aula;

h) Informar o gestor de qualquer anomalia passada dentro ou fora dos locais de aprendizagem, desde que a mesma não vá colidir com os interesses do ensino das diferentes modalidades;

i) Apresentar sugestões e problemas de ordem burocrática ou material ao gestor, a fim de serem efectuadas as diligências necessárias a uma possível solução;

j) Não abandonar os alunos durante as aulas, a não ser por motivos de força maior, responsabilizando alguém, neste caso, pela vigilância dos alunos;

k) Fazer observar as norma em vigor sempre que seja da sua competência;

l) Preparar o material para as aulas antes do início destas e, colocar ou mandar retirar as pistas sempre que achar conveniente.

4 - Administrativos/secretária:

a) Atendimento dos utentes e do público em geral;

b) Atendimento dos telefones;

c) Recepção da correspondência, abertura e registo da mesma;

d) Recebimento do numerário diário das entradas no complexo, registos das mesmas em folhas próprias;

e) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas no complexo;

f) Apoio do gestor em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Elaborar relação dos materiais necessários para a manutenção e higiene do complexo;

h) Recebimentos das mensalidades dos frequentadores das aulas ministradas no complexo;

i) Conferir mensalmente as folhas de presença ou cartões de ponto para posterior processamento de vencimentos.

5 - Recepcionistas/cobradores:

a) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respectiva taxa ou pela exibição de cartões;

b) Não permitir a entrada de pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde e higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações do complexo, devendo para isso usar de prudência e fazer a recusa em termos correctos;

c) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda e fazendo a entrega do numerário na secretaria;

d) Indicar o número de taxas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;

e) Impedir as entradas trinta minutos antes do fim do período de funcionamento do complexo;

f) Coadjuvar o encarregado do complexo no serviço de registo do movimento diário e demais expediente.

6 - Vigilantes/equipamento:

a) Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfecção e tratamento da água, incluindo canalização, motores e respectivos acessórios;

b) Tomar previdências para que as instalações a seu cargo funcionem em prefeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

c) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

d) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

e) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado do complexo;

f) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;

g) Limpar a água dos tanques aspirando-a diariamente;

h) Velar pela segurança dos utentes, quer dentro quer fora dos tanques;

i) Chamar, educadamente a atenção dos utentes, para o cumprimento das disposições regulamentares;

j) Verificar e manter as zonas das piscinas em perfeito estado de higiene e informar o encarregado de qualquer anomalia.

k) Colocar ou retirar as pistas dos tanques sempre que lhe for solicitado pelo encarregado ou pelos técnicos de natação;

l) Controlar hora a hora o correcto estado de filtragem e desinfecção da água, controlo da temperatura nos tanques e ambiente e fazer os respectivos registos;

m) Sempre que necessário efectuar a limpeza das piscinas.

ANEXO II

Organização e funcionamento da Escola Municipal de Natação

Artigo 1.º

1 - A escola municipal de natação tem como finalidade desenvolver e incrementar o ensino da natação, durante a época não balnear.

2 - Na época balnear poderá organizar cursos de natação de verão bem como torneios ou concursos de índole competitiva ou recreativa.

Artigo 2.º

1 - As aulas da escola municipal de natação (EMN), decorrerão entre Setembro e Junho.

2 - As aulas poderão ser suspensas por motivo de obras de beneficiação das instalações, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara, sempre que aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de cortes de água, electricidade e outros.

4 - A suspensão das aulas até ao máximo de cinco dias, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos.

5 - Os cursos de natação serão divididos por níveis de aprendizagem e por escalões etários.

6 - Cada grupo por classe não deve ter mais que 15 alunos.

Artigo 3.º

1 - Poderão inscrever-se na escola municipal de natação ou nas iniciativas promovidas por esta, todos os indivíduos desde que tenham vagas nas classes e nos horários definidos.

2 - Para efectuar-se uma nova inscrição são necessários os seguintes documentos e taxas:

Ficha de inscrição;

Duas fotos;

Bilhete de identidade ou cédula pessoal;

Exame médico que certifique a aptidão para a prática da natação;

Taxa de inscrição (inclui seguro de acidentes pessoais por época e valor do cartão magnético);

Pagamento das mensalidades.

3 - Para utentes inscritos na época anterior, são necessários os seguintes documentos:

Ficha de inscrição (se houver alteração nos dados pessoais);

Cartão da época anterior;

Exame médico que certifique a aptidão para a prática da natação;

Taxa de renovação (inclui seguro de acidentes pessoais por época e valor do cartão magnético);

Pagamento das mensalidades.

Artigo 4.º

1 - O valor pago na taxa de inscrição ou de renovação, inclui um seguro, que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas.

2 - A apólice do seguro encontra-se na secretaria do complexo onde pode ser consultada. O seguro do complexo abrange somente a utilização livre e é referente a um ano civil. Se o utente estiver no âmbito da escola municipal de natação, na taxa de inscrição ou renovação, está incluído um seguro específico relacionado com a actividade ou classe do utente, sendo este válido nas actividades onde está inserido.

3 - A apólice cobre um ano lectivo/época desportiva.

Artigo 5.º

1 - A mensalidade terá um valor diferente consoante a idade do aluno, o número semanal de lições e ou tipo de actividade em que está inscrito.

2 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao dia 5 de cada mês. Pode ser efectuado na secretaria do complexo de segunda-feira a sexta-feira, no horário normal de expediente e na recepção fora do horário de expediente. Para efectuar os pagamentos devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utentes.

3 - A inscrição é referente a um ano lectivo (Setembro a Junho). A reserva de inscrição no ano lectivo seguinte ficará garantida e será efectiva mediante o número de vagas na classe pretendida, assim como o desconto de 25% no primeiro mês desse ano lectivo, se for realizada no período de renovação de inscrições, que decorre no mês de Junho.

4 - O não cumprimento do pagamento da mensalidade até ao dia 5 ficará sujeito a agravamento de taxa a partir desta nos seguintes valores:

10% sobre o valor da mensalidade desde o dia 6 ao dia 12, inclusive;

20% sobre o valor da mensalidade desde o dia 13 ao dia 20, inclusive. Se o pagamento não for cumprido até ao dia 20. O aluno será retirado da classe, salvo se apresentar justificação da ausência (anterior à falta).

5 - Os alunos que não efectuem o pagamento da mensalidade no prazo definido (n.º 3), ficarão impossibilitados de frequentar as aulas a partir do dia 5. Esta situação a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

6 - Os alunos que tenham desistido da frequência ou tenham sido retirados pela abrangência do n.º 4 das aulas de natação, não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição (modalidade renovação).

7 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não é possível por nenhuma razão, o reembolso de verbas.

8 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes, salvo por motivos de força maior, mediante a apresentação de um documento formal como prova para ser apreciado pelo director do complexo. As causas previstas para este procedimento são o internamento hospitalar, intervenções cirúrgicas, gravidez de risco em que a natação seja contra-indicada e período crítico antes e pós parto.

9 - Caso essa impossibilidade ocorra no último mês do ano lectivo (Junho) e o aluno já tenha feito o pagamento, o valor pago ser-lhe-á creditado no cartão.

10 - Os utentes podem optar por outra modalidade de pagamento para além da mensal:

Anual 15% de desconto;

Semestral 10% de desconto;

Trimestral 5% de desconto.

11 - O número de elementos do agregado familiar que frequente a escola de natação pode também originar descontos: duas ou mais pessoas do mesmo agregado familiar 5% de desconto no valor da mensalidade.

12 - Os funcionários do quadro de nomeação definitiva da Câmara Municipal de Santarém, têm direito a um desconto de 10%. Contudo, este desconto é único e somente válido para o titular. Caso tenha direito a outros descontos previstos neste artigo terão o direito de optar por um deles.

13 - Os utentes com idade superior a 65 anos têm desconto de 5% e caso optem pelos horários de prática diurna das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, têm direito a um desconto suplementar de 10%. Em ambos os casos é necessário a apresentação do respectivo cartão no acto de pagamento.

14 - Os utentes adultos que desejam a frequência de aulas de natação no período diurno (8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos), têm um desconto de 10% sobre a tarifa respectiva.

15 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis.

16 - Só são possíveis mudanças de horário. Quando solicitadas nos serviços de secretaria em impresso próprio, desde que existam vagas no horário requerido e o aluno pertença ao mesmo nível de aprendizagem da classe para a qual quer mudar.

17 - Em caso de esquecimento do cartão magnético individual, os alunos da escola municipal de natação terão de preencher um pequeno impresso cedido na recepção comprovando a situação.

Artigo 6.º

Os alunos só farão entrada nos planos de água desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor/técnico, processando-se a sua saída da mesma forma, assim corno só poderão entrar nos balneários quando estiver garantida a presença de um professor/técnico para leccionar essa aula.

Artigo 7.º

Não é permitida a entrada a acompanhantes nos balneários, salvo quando o aluno tiver menos de sete anos.

Artigo 8.º

Relativamente às orientações técnico/pedagógicas da escola municipal de natação temos a referir que:

1) As aulas nos escalões etários nos bebés (6-36 meses) e dos três aos cinco anos de idade terão a duração máxima de trinta minutos. Em ambos os casos exceptuando-se as classes onde o nível técnico e a especificidade própria dessa classe justifique outra duração de aula;

2) Nas classes com objectivos dentro da natação desportiva, os alunos poderão ter um maior número de aulas por semana sem contudo ser ordenados valores de taxas superiores às três vezes por semana;

3) Todos os técnicos a cumprirem funções docentes na escola municipal de natação terão de possuir como formação mínima, o curso de nível 1 (4.º grau) da Federação Portuguesa de Natação ou equivalente;

4) Estes técnicos para continuarem a exercer funções docentes nos anos lectivos seguintes na Escola Municipal de Natação terão de frequentar, pelo menos, uma acção de formação relacionada com a área de actividade, com o objectivo fundamental de estarem ao corrente das inovações técnico-pedagógicas existentes.

ANEXO III

Tabela de taxas

(ver documento original)

Titulares de cartão jovem têm 10% de desconto.

Três ou mais elementos do mesmo agregado familiar têm 30% de desconto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2054708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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