de 25 de Janeiro
Pela Portaria 568/94, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça Monte do Oural a zona de caça associativa do Monte do Oural (processo 1627-DGRF), situada no município de Vila Verde, com a área de 754 ha, e não de 775 ha, como mencionada na respectiva portaria, válida até 12 de Julho de 2006.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e anexação de outros prédios rústicos, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 754 ha para 700 ha, por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos).
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 13 de Julho de 2006, a concessão da zona de caça associativa do Monte do Oural (processo 1627-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valões e Codeceda, município de Vila Verde, com a área de 498 ha, e que exprime uma redução de área concessionada de 202 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos com a área de 150 ha sitos nas freguesias de Valões e Covas, município de Vila Verde.
3.º A zona de caça associativa do Monte do Oural, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 648 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos na área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Novembro de 2006.
(ver documento original)