de 18 de Novembro
Considerando que a experiência colhida durante a vigência do Decreto-Lei 311/77, de 5 de Agosto, aconselha a definir com maior precisão o regime de colaboração dos assessores científicos nomeados nos termos do mesmo diploma, bem como a sua inserção nas estruturas de saúde das forças armadas:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos serviços de saúde, depois de ouvidas as direcções dos hospitais, poderão nomear, dentro dos respectivos ramos e mediante portaria, médicos altamente qualificados pelos seus conhecimentos científicos e técnicos como assessores científicos.
2 - Os assessores científicos serão colocados nas direcções dos serviços de saúde, podendo exercer a sua actividade em estabelecimentos hospitalares quando a especialidade e necessidade dos seus conhecimentos o justifique.
Art. 2.º - 1 - São atribuições dos médicos assessores científicos:
a) Elaborar pareceres e colaborar nos projectos e programas hospitalares de ensino e investigação;
b) Elaborar pareceres técnicos sobre os estudos da reconversão e funcionamento e remodelação dos hospitais militares e dos serviços de saúde militares;
c) Elaborar pareceres sobre aquisição de equipamentos que pelas suas características o justifiquem;
d) Elaborar pareceres sobre pessoal médico e de enfermagem, incluindo preparação técnica e avaliação dos respectivos conhecimentos científicos;
e) Poder participar como representantes dos serviços de saúde militares em conferências, seminários e congressos relativos à sua especialidade, tanto nacionais como estrangeiros;
f) Conceder apoio técnico e científico às direcções dos hospitais, colaborando na resolução de assuntos clínicos relevantes que lhes sejam submetidos;
g) Observar, dar parecer ou decisão sobre doentes da sua especialidade que lhes sejam presentes pelos chefes de clínica e praticar os actos médicos e cirúrgicos correspondentes.
2 - As relações entre os médicos assessores científicos, chefes de clínica e respectivos médicos regular-se-ão, em todas as circunstâncias, pelos preceitos da deontologia profissional, devendo ser presentes às direcções dos serviços de saúde todos os diferendos que eventualmente se verifiquem.
3 - Compete aos directores dos serviços de saúde esclarecer as dúvidas que possam surgir quanto à prestação do apoio técnico e científico, bem como orientar a actividade dos assessores científicos por forma a obter destes a melhor colaboração e eficiência.
Art. 3.º Os médicos assessores científicos são admitidos, nos termos do artigo 1.º, por contrato anual, renovável automaticamente, se não for renunciado por uma das partes com antecedência de sessenta dias, recebendo uma remuneração mensal a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 4.º - 1 - Fica revogado o Decreto-Lei 311/77, de 5 de Agosto; os médicos contratados nos termos deste diploma transitam para o regime estabelecido no presente decreto-lei.
2 - Os médicos civis consultores técnicos que prestam serviço nos termos do Decreto-Lei 156/70, de 13 de Abril, e que não sejam contratados nos termos do presente diploma poderão continuar ao serviço dos forças armadas, se assim o desejarem, nos termos do Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro, sem prejuízo de direitos eventualmente adquiridos.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do ramo a que tal disser respeito.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Outubro de 1980.
Promulgado em 7 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.