Portaria 23499
De acordo com o estabelecido no § 3.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros é constituído por:
a) Comodoro director do Serviço do Pessoal;
b) Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
c) Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;
d) Director de instrução da Escola de Fuzileiros;
e) Um oficial superior a designar pelo contra-almirante superintendente dos Serviços da Armada.
2.º Ao mesmo júri compete:
a) Classificar como aptos ou inaptos para o ingresso na referida classe os oficiais concorrentes;
b) Ordenar em mérito relativo os oficiais que considerar aptos, tendo em conta as seguintes condições de preferência:
1.º Melhores serviços prestados em campanha, que serão apreciados pelas condecorações, louvores e informações dos oficiais concorrentes;
2.º Melhores serviços prestados em comissões que não sejam de campanha;
3.º Maior idade.
3.º A classificação e ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, serão submetidos a decisão do Ministro da Marinha.
4.º Em relação a cada concurso, o Ministro da Marinha determinará os oficiais concorrentes que devem ingressar na classe de fuzileiros,, devendo o mesmo ingresso processar-se de acordo com o estabelecido no § 4.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada.
Ministério da Marinha, 23 de Julho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.