de 8 de Novembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio:O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 103908 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.
(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes: ... Em contos Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:Grupo 01 «Renda de habitações»:
Artigo 01 «Património do Estado» ... 1192 Receitas de capital:
Capítulo 15 «Contas de ordem»:
Grupo 01 «Encargos Gerais da Nação»:
Artigo 06 «Cinemateca Portuguesa» ... 17600 Grupo 02 «Defesa Nacional»:
«Estado-Maior-General das Forças Armadas»:
Artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 600 Grupo 05 «Agricultura e Pescas»:
Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 79016 Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 3000 Grupo 06 «Indústria e Energia»:
Artigo 05 «Direcção-Geral da Qualidade» ... 2500 ... 103908 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento de 01 - Encargos gerais da Nação À dotação descrita no capítulo 05, divisão 04, subdivisão 30, classe funcional 7.01.0, classe económica 21.00 «Bens duradouros - Outros», reforçada por força do artigo 1.º do presente diploma, é aposta a seguinte observação:
(2) Desta importância, 1192 contos têm compensação em receita.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Aníbal António Cavaco Silva - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.