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Decreto 120/80, de 8 de Novembro

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Sumário

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 103908 contos.

Texto do documento

Decreto 120/80

de 8 de Novembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 103908 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes: ... Em contos Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 01 «Renda de habitações»:

Artigo 01 «Património do Estado» ... 1192 Receitas de capital:

Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 01 «Encargos Gerais da Nação»:

Artigo 06 «Cinemateca Portuguesa» ... 17600 Grupo 02 «Defesa Nacional»:

«Estado-Maior-General das Forças Armadas»:

Artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 600 Grupo 05 «Agricultura e Pescas»:

Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 79016 Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 3000 Grupo 06 «Indústria e Energia»:

Artigo 05 «Direcção-Geral da Qualidade» ... 2500 ... 103908 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento de 01 - Encargos gerais da Nação À dotação descrita no capítulo 05, divisão 04, subdivisão 30, classe funcional 7.01.0, classe económica 21.00 «Bens duradouros - Outros», reforçada por força do artigo 1.º do presente diploma, é aposta a seguinte observação:

(2) Desta importância, 1192 contos têm compensação em receita.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Aníbal António Cavaco Silva - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-205349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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