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Regulamento 799/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral do Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Doutor da FFULisboa

Texto do documento

Regulamento 799/2015

Regulamento Geral do Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Doutor da FFULisboa

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março de 2015, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento;

No seguimento da reunião do Conselho Científico de 29 de maio de 2015, ouvido o Conselho Pedagógico e feita a consulta pública em cumprimento das formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por meu despacho de 30 de outubro de 2015, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Doutor da FFULisboa, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

As presentes disposições visam organizar de forma articulada, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor no ramo Farmácia, conferido pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada FFULisboa.

Artigo 2.º

Grau de Doutor

1 - A Universidade de Lisboa, através da FFULisboa, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento em Farmácia, numa das suas especialidades, cumprindo os requisitos legais aplicáveis, aprovados pela A3ES e publicados no Diário da República.

2 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 - A atribuição do grau de doutor no ramo de conhecimento em Farmácia, requere que a Escola integre um corpo docente qualificado cuja composição respeite os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra ainda a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, pelo Conselho Científico, a respetiva estrutura curricular, plano de estudo e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

3 - O Conselho Científico pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico para este efeito.

Artigo 4.º

Estrutura Curricular do Ciclo de Estudos

1 - A estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor organiza-se em duas fases:

a) Curso de doutoramento, com a duração de dois semestres, correspondente a 60 ECTS;

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação, correspondente a 180 ECTS.

2 - O curso de doutoramento é constituído por um curso que inclui uma componente curricular no ramo de conhecimento em Farmácia, com frequência de um conjunto de unidades curriculares.

3 - O plano de estudos do curso de doutoramento em Farmácia compreende a estrutura curricular constante no Anexo 1 do presente regulamento.

4 - A proposta ao Conselho Científico referente à criação de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, para posterior submissão à Comissão Científica do Senado da Universidade de Lisboa e aprovação pela A3ES, tem de apresentar, obrigatoriamente a estrutura curricular e o plano de estudos, de acordo com exigências legais vigentes.

Artigo 5.º

Ciclos de Estudo em Associação

1 - Os estudos de 3.º Ciclo podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa.

2 - Nas condições referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do mesmo, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, a distribuição do serviço docente e a gestão financeira, bem como a composição e presidência da Comissão Científica referida no número seguinte.

3 - Os estudos de 3.º Ciclo organizados em cooperação são coordenados por uma Comissão Científica que integra professores das Escolas participantes, indicados após audição dos respetivos Conselhos Científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções.

4 - A Comissão Científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento.

5 - As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que os estudos de 3.º Ciclo envolvam outras instituições de ensino superior, não inseridas na Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 6.º

Acompanhamento pelos Órgãos Pedagógico e Científico

Para assegurar a direção, a coordenação e a avaliação dos estudos de 3.º Ciclo, o Conselho Científico da Faculdade nomeia o Coordenador, que coordena a Comissão Científico-Pedagógica desse ciclo aprovada pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, e homologada pelo Diretor.

Artigo 7.º

Comissão Científica e Pedagógica do 3.º Ciclo

1 - A Comissão Científico-Pedagógica do ciclo de estudos é constituída por 7 membros:

a) O Presidente do Conselho Científico, ou por quem dele receba delegação;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico, ou por quem dele receba delegação.

c) O Coordenador do 3.º Ciclo de estudos, que preside;

2 - Os restantes membros da Comissão Científica do ciclo de estudos são nomeados pelo Conselho Científico da FFULisboa, sob proposta do Coordenador do ciclo de estudos e ouvidos os professores catedráticos das áreas científicas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no ciclo de estudos;

3 - Compete a esta comissão:

a) pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção do plano de estudo;

b) pronunciar-se sobre a criação ou extinção de novas unidades curriculares;

c) aprovar os critérios de seriação a aplicar às candidaturas;

d) Proceder à seleção e seriação das candidaturas.

Artigo 8.º

Comissão de Acompanhamento da Tese

1 - O Conselho Científico aprova para cada estudante uma comissão de acompanhamento da tese que incluiu o orientador ou o co/orientador, um elemento interno não relacionado com o plano de tese e um elemento externo.

2 - Esta Comissão é responsável pelo acompanhamento do doutorando durante o ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Coordenação

1 - O Coordenador do 3.º Ciclo de estudos tem a seu cargo a organização do curso de doutoramento, a escolha do corpo docente e a supervisão geral do funcionamento deste Ciclo de estudos, respondendo perante o Diretor e o Conselho Científico, a quem competirão as decisões finais.

2 - O Coordenador do 3.º Ciclo de estudos é um professor catedrático nomeado pelo Conselho Científico da FFULisboa, sob proposta do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Admissão no Ciclo de Estudos

Artigo 10.º

Acesso e Ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em áreas afins às das Ciências Farmacêuticas;

b) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidades para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico de estudo aplicável e nomeados pelo Coordenador do ciclo de estudos correspondente.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 têm como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 11.º

Vagas

As vagas do doutoramento são fixadas, anualmente, pelo Reitor, sob proposta do Diretor e divulgadas no edital de abertura do curso e na página online da FFULisboa.

Artigo 12.º

Normas e Prazos de Candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da FFULisboa, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 9.º;

b) Identificação pessoal e fiscal;

c) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

d) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

e) Domínio a investigar, com indicação dos objetivos gerais a alcançar;

f) Declaração de aceitação por parte do orientador.

3 - Os prazos de candidatura são divulgados no Edital de abertura do curso.

Artigo 13.º

Critérios de Seleção e Seriação dos Candidatos

1 - Os candidatos são selecionados pela Comissão Científico-Pedagógica através da apreciação dos elementos referidos no artigo anterior, podendo, se assim o entender ou considerar necessário, proceder à realização de entrevistas.

2 - Caso se tratem de candidatos selecionados e seriados em processos competitivos por Comissões Científicas de reconhecida idoneidade, como Concursos a Bolsas de Doutoramento, a Comissão Científico-Pedagógica poderá homologar essa decisão.

3 - O Conselho Científico homologa a seriação feita pela Comissão Científico-Pedagógica.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 14.º

Matrícula e Inscrição

1 - O candidato admitido deverá proceder à respetiva matrícula, no prazo de 15 dias úteis, após comunicação da aceitação feita pelo Conselho Científico ao próprio.

2 - Os estudantes de doutoramento efetuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a tese.

3 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento.

Artigo 15.º

Direitos e Obrigações dos Doutorandos

1 - Os doutorandos têm direito a frequentar e utilizar as instalações e equipamentos da FFULisboa ao longo de todo o período de preparação e elaboração da tese, frequentando unidades curriculares e demais atividades letivas, utilizando os recursos bibliográficos e científicos disponíveis e beneficiando do contacto com os docentes e investigadores.

2 - Os doutorandos têm direito à efetiva orientação da tese.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, os doutorandos poderão formular ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador.

4 - No caso do número anterior, o Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador do 3.º Ciclo, e ouvido o orientador, poderá designar outro doutor que assegure a orientação da tese até ao final dos trabalhos.

5 - Salvo se estiverem disso dispensados, os doutorandos deverão participar nas atividades letivas desenvolvidas no curso de doutoramento, designadamente, frequentando as aulas e realizando as tarefas pedagógicas que aí são propostas.

6 - Os doutorandos devem obter aproveitamento nas unidades curriculares do curso de doutoramento e efetuar apresentações em seminários e conferências, de acordo com plano de formação avançada proposto.

7 - Os doutorandos deverão assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho incluído no curso de doutoramento, bem como do projeto de investigação conducente à tese.

8 - Os doutorandos estão ainda sujeitos ao cumprimento dos deveres impostos por lei, pelos Estatutos, Regulamentos e Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa e da FFULisboa.

9 - Os doutorandos deverão proceder ao pagamento das propinas, taxas e emolumentos que sejam devidos, nos prazos anualmente fixados.

Artigo 16.º

Regime de Estudos

1 - O regime em vigor para o doutoramento é o regime geral a tempo integral.

2 - É admitida a frequência em regime de tempo parcial, desde que os estudantes inscritos na FFULisboa comprovem a sua situação, nos termos do Regulamento do Estudante em regime geral de tempo parcial da Universidade de Lisboa, em vigor.

3 - Este pedido deve ser feito no ato da matrícula ou renovação da inscrição, em requerimento dirigido ao Diretor.

4 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 17.º

Regime de Avaliação de Conhecimentos

1 - A avaliação do curso de doutoramento é feita nos seguintes termos:

a) A metodologia de avaliação de cada unidade curricular constante do curso de doutoramento deverá atender à natureza do seu conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades ensino/aprendizagem utilizadas;

b) As regras de avaliação das unidades curriculares do curso de doutoramento são as constantes dos conteúdos programáticos apresentados no início do ano letivo;

c) A metodologia de avaliação utilizada em cada unidade curricular do 1.º ano terá uma classificação numérica na escala inteira de 0-20, sendo considerado aprovado na mesma o estudante com classificação (igual ou maior que) 10 valores;

d) Até ao limite de um ano sobre o início do curso, os doutorandos devem entregar um Relatório em 3 exemplares;

e) Mediante proposta da Comissão Científico-Pedagógica é designado um júri para proceder à avaliação final do doutorando, constituído por 3 membros doutorados e presidido pelo Presidente do Departamento em que se inserem as provas ou por quem ele delegar.

f) O presidente do júri deve marcar as provas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do Relatório.

g) A classificação final do curso de doutoramento é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado. Em caso de aprovação, é atribuída uma classificação quantitativa e qualitativa aos doutorandos, sendo dadas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos das disposições legais em vigor.

h) A aprovação no curso de doutoramento é expressa através da média aritmética das classificações obtidas nas diversas unidades curriculares do seu plano de estudos, ponderadas pelos respetivos ECTS;

2 - A avaliação das unidades curriculares de Metodologias de Investigação do 2.º e 3.º anos é feita anualmente através:

a) Da análise do Relatório elaborado pelo estudante e apresentado até 15 dias antes da renovação da sua inscrição, que terá uma classificação qualitativa (Aprovado ou Recusado) atribuída pela Comissão Científico-Pedagógica, mediante parecer da Comissão de Acompanhamento da Tese.

3 - Caso o Relatório seja avaliado com a classificação de Recusado, o estudante terá 3 meses para apresentar um novo Relatório; se esta classificação se mantiver o estudante poderá repetir essa unidade curricular, desde que não sejam ultrapassados os prazos legais máximos permitidos pela legislação em vigor, acompanhado do respetivo pagamento de propinas.

4 - No ano em que ocorrer a entrega da tese, esta substituirá o Relatório referente a esse ano.

Artigo 18.º

Creditação

1 - A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da FFULisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e e o Regulamento de Creditação da FFULisboa.

2 - Com base no artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pode ser creditada a formação realizada no âmbito de:

a) Outros cursos de 3.º Ciclo em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do presente ciclo de estudos;

b) Cursos não conferentes de grau de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do presente ciclo de estudos;

3 - Pode ainda ser creditada a experiência profissional devidamente comprovada, a formação realizada no âmbito do curso de especialização tecnológica ou outra formação não abrangida nos números anteriores, até ao limite de 1/3 do total de créditos do presente ciclo de estudos.

4 - Também com base no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, em que se define que não podem ser creditadas partes de unidades curriculares, a creditação da formação académica e/ou profissional previamente adquirida pelo candidato, apenas pode ser contabilizada se corresponder à creditação completa de uma das unidades curriculares constantes no referido Anexo 1.

5 - O pedido de creditação deve ser proposto no ato da candidatura ao Conselho Científico, após análise prévia pela Comissão Científico-Pedagógica do 3.º Ciclo, que deverá emitir um parecer sobre o mesmo.

Artigo 19.º

Reingresso

Para reingressar o doutorando deve apresentar requerimento ao Conselho Científico que decide a sua aceitação, bem como as eventuais creditações relativas ao curso que tenha anteriormente realizado.

Artigo 20.º

Propinas

1 - Pela inscrição em estudos de 3.º Ciclo são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.

3 - Sem prejuízo das situações previstas na lei, são exigidos emolumentos de matrícula e seguro escolar pela inscrição e frequência nos cursos abrangidos pelo presente regulamento e de acordo com as tabelas de emolumentos da Universidade de Lisboa e da FFULisboa.

4 - Os estudantes inscritos no 3.º Ciclo estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, salvaguardando-se as situações especiais previstas neste regulamento.

CAPÍTULO V

Trabalho Final, orientação, apresentação

Artigo 21.º

Modalidades do Trabalho Final

1 - As modalidades do Trabalho Final são as previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão no presente regulamento.

Artigo 22.º

Regime Especial de Apresentação do Trabalho Final

1 - De acordo com o artigo 33.º do citado Decreto-Lei 115/2013, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do presente artigo, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e sem a orientação a que se refere o artigo 22.º

2 - Compete ao Conselho Científico, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos a provas.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos.

Artigo 23.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Compete ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo certo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1, em que um deles é obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à FFULisboa.

4 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

5 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo certo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

6 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador, devidamente fundamentados.

Artigo 24.º

Registo do Trabalho Final

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado anualmente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

Artigo 25.º

Condições de Preparação do Trabalho Final

1 - O orientador deve supervisionar, efetiva e ativamente, o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - A Comissão de Acompanhamento apresenta anualmente à Comissão Científico-Pedagógica um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - A FFULisboa deve facilitar a utilização de equipamentos científicos para a realização do trabalho experimental.

5 - Em caso de envolvimento de instituições parceiras na realização do trabalho experimental, a FFULisboa tem, nos termos do(s) protocolo(s) celebrado(s), garantir que nessas Instituições estão criadas as condições para o desenvolvimento do trabalho experimental.

Artigo 26.º

Regras sobre a Apresentação e Entrega do Trabalho Final

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas regulamentares definidas neste documento, devendo ser impressa ou policopiada.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da FFULisboa, o título, a menção Documento provisório, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de Doutor. Nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, também deve constar a identificação das instituições envolvidas.

3 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e inglês e índices.

4 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira (inglês), deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

6 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 3 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

Artigo 27.º

Confidencialidade e Propriedade Intelectual

A apresentação da tese pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidas em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário assegurar alguma confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:

1 - O estudante, aquando do pedido de admissão a provas, deverá solicitar, no requerimento dirigido ao Conselho Científico, a entrega da tese confidencial;

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante deverá entregar parecer do orientador justificando o pedido de confidencialidade da tese;

3 - O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua inglesa) não podem ter caráter confidencial;

4 - Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

5 - O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

6 - A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

7 - Todas as atividades que utilizem recursos da FFULisboa estão abrangidas pelo Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa.

Artigo 28.º

Reformulação do Trabalho Final

1 - Caso o júri, na sua primeira reunião, recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

2 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

Artigo 29.º

Suspensão da Contagem dos Prazos para entrega de trabalhos finais

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da FFULisboa, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de trabalhos finais dos diferentes ciclos de estudo.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante terá de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os estudantes que não sejam devedores de propinas.

Artigo 30.º

Acordos de Cotutela Internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da legislação em vigor (Despacho 2305/2015, publicado em DR, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março).

CAPÍTULO VI

Ato público de defesa, júri

Artigo 31.º

Admissão a Provas

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico, os seguintes elementos:

a) Exemplares impressos ou policopiados da tese ou dos trabalhos equivalentes, correspondentes ao número de membros do júri, adicionados de mais uma unidade;

b) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

c) Exemplares do curriculum vitae atualizado, correspondentes ao número de membros do Júri, adicionados de mais uma unidade;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 32.º

Composição do Júri

1 - Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, compete ao Diretor da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico, designar o júri das provas académicas, o qual deve ser constituído:

a) Pelo Diretor da Faculdade, por delegação de competências reitoral, que preside;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 33.º

Nomeação do Júri

1 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - O Diretor, por competência delegada do Reitor, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da FFULisboa e colocado no seu portal e no da Universidade de Lisboa.

4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 34.º

Funcionamento do Júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico da FFULisboa.

2 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

4 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

5 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser cumprido o disposto no artigo 27.º

Artigo 35.º

Prazos Máximos para a Marcação do Ato Público de Defesa

1 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

2 - A discussão da tese é feita em prova pública, em data divulgada no portal e em lugar público da FFULisboa e da Universidade de Lisboa.

Artigo 36.º

Regras sobre o Ato Público de Defesa

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao doutorando um período de 20 minutos para apresentação da sua tese.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Há possibilidade de membros da assistência, nomeadamente o orientador que não integra o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente. Nesse caso o período de perguntas e igual período de respostas é contabilizado do período total da prova e não poderá ultrapassar os 5 minutos.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou em inglês, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 37.º

Deliberações do Júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade. Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 2.º do presente regulamento.

6 - As eventuais correções a tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

Artigo 38.º

Prazo de Entrega do Documento Provisório e do Trabalho Final

1 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

2 - O candidato procede a entrega de três exemplares impressos ou policopiados e um em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO VII

Qualificação Final

Artigo 39.º

Processo de Atribuição da Classificação Final

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

2 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico.

3 - Caso o júri o entenda, o candidato poderá ter a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor. Para que isso aconteça, o candidato tem de ser primeiro autor de, pelo menos, um artigo original na área científica da tese, publicado em revista internacional de reconhecida qualidade com arbitragem científica, presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico para este efeito, e durante o período de inscrição no curso de doutoramento.

4 - Para a aplicação do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, mediante a opinião do júri, poderão ser salvaguardados os casos em que os resultados da tese estejam protegidos pelo regime de confidencialidade, o qual tenha impedido a sua publicação.

Artigo 40.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Sanções Aplicáveis por Irregularidades Praticadas

1 - A prática de qualquer irregularidade por um estudante em qualquer elemento de avaliação que permita a sua qualificação como fraude académica, implica a anulação desse elemento.

2 - A penalização do ato fraudulento, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá traduzir-se em sanções disciplinares, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa e do Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

Artigo 42.º

Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas de Curso

Os cursos de doutoramento são atestados obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

Artigo 43.º

Elementos dos Diplomas e Cartas de Curso

Os elementos dos diplomas e cartas de curso de doutoramento devem estar em conformidade com o Despacho 9752/2013, publicado em DR, 2.ª série, em 24 de julho.

Artigo 44.º

Prazos de Emissão dos Certificados, Diplomas e Cartas de Curso

1 - Os Certificados são requeridos e emitidos nos serviços académicos da FFULisboa, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Os diplomas e cartas de curso são requeridos junto dos serviços académicos da FFULisboa e emitidos pelos serviços centrais da reitoria da ULisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelos interessados.

Artigo 45.º

Disposição Transitória

Aos processos para os quais se encontrem entregues as dissertações ou trabalhos equivalentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.

Artigo 46.º

Casos Omissos e Dúvidas

Todas as situações omissas ou de dúvidas são definidas por despacho do Diretor da FFULisboa, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento de Estudos PósGraduados da ULisboa.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia da sua publicação no Diário da República.

Artigo 48.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas as Normas Regulamentares do Doutoramento em Farmácia, constantes no Anexo à Deliberação 1062/2008, publicada no Diário da República de 09 de abril.

ANEXO 1

Área científica predominante do ciclo de estudos: Farmácia

Ramo de conhecimento: Farmácia

Plano de Estudos

(ver documento original)

10/11/2015. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.

209104695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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