Decreto-lei 522/80, de 5 de Novembro
-
Corpo emitente:
Conselho da Revolução
-
Fonte: Diário da República n.º 256/1980, Série I de 1980-11-05.
-
Data:
1980-11-05
-
Secções desta página::
Determina que a referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção dos sargentos e praças do Exército, nos termos do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, se considera feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior.
Decreto-Lei 522/80
de 5 de Novembro
Considerando que a alínea c) do artigo 5.º do
Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967, prescreve a forma de decreto simples para efeitos de promoções por distinção, o que, não cabendo na competência legislativa e regulamentar do Conselho da Revolução (v. artigo 149.º da Constituição), torna inexequível tal disposição legal:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967, considera-se feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
Promulgado em 23 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-205301.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/205301.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/205301/decreto-lei-522-80-de-5-de-novembro