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Decreto-lei 522/80, de 5 de Novembro

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Sumário

Determina que a referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção dos sargentos e praças do Exército, nos termos do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, se considera feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior.

Texto do documento

Decreto-Lei 522/80

de 5 de Novembro

Considerando que a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967, prescreve a forma de decreto simples para efeitos de promoções por distinção, o que, não cabendo na competência legislativa e regulamentar do Conselho da Revolução (v. artigo 149.º da Constituição), torna inexequível tal disposição legal:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967, considera-se feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.

Promulgado em 23 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-205301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - Decreto-Lei 47577 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições de promoção, por distinção, dos sargentos e praças do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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