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Despacho 19920/2002, de 9 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 920/2002 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pelo despacho 13 124/2002, da directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 7 de Junho de 2002, subdelego:

1 - Nos chefes de equipa João Manuel de Jesus Pinto, Maria Anete Simões Marques Rodrigues Pireza, Maria Antónia Amaral Nunes Ferreira Fernandes Canhão, Maria da Conceição Neves Pedro Salada, Maria Fernanda Nazaré Silva Florêncio, Maria Fernandes Gomes Teixeira, Maria Matilde Fernandes de Sousa e Valdemar Gomes Lages, no que respeita ao âmbito das suas equipas, as seguintes competências:

1.1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários ou fazer os pedidos pelo telefone, em caso de urgência;

1.2 - Decidir sobre o reconhecimento do direito às prestações de desemprego, cujas competências se encontram definidas na alínea c) do n.º 6.º da Portaria 998/2001, de 17 de Agosto;

1.3 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril.

O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Setembro de 2001.

22 de Julho de 2002. - A Directora de Núcleo de Desemprego, Palmira Rosa Quitério.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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