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Aviso 7956/2002, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7956/2002 (2.ª série) - AP. - Mário Américo Franco Alves, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de Setembro de 2001, e sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada na reunião ordinária realizada no dia 4 de Setembro de 2001, deliberou, por unanimidade e ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar o Regulamento de Atribuição de Lotes do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira, que se transcreve na íntegra.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias.

12 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Américo Franco Alves.

Regulamento de Atribuição de Lotes do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira

Artigo 1.º

Entidade gestora

1 - Nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital é a entidade gestora do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira competindo-lhe, para os respectivos efeitos:

a) Elaborar ou mandar elaborar os estudos económicos, financeiros e projectos técnicos necessários à constituição do Polo Industrial;

b) Proceder à aquisição, pelas diversas formas legais, dos terrenos necessários à sua constituição inicial e eventual expansão futura;

c) Promover a execução, conservação e manutenção das infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento do Polo Industrial e das unidades empresariais que aí venham a instalar-se;

d) Estimular, pelas diversas formas, a instalação de investimentos no Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira;

e) Pugnar pela adopção e cumprimento de regras construtivas que favoreçam a criação de um conjunto harmonioso, funcional e esteticamente agradável;

f) Velar pela correcta afectação dos lotes aos fins para que forem atribuídos, promovendo a necessária fiscalização.

Artigo 2.º

Atribuição dos lotes

1 - Caberá à Câmara Municipal proceder à atribuição dos lotes às empresas ou empresários em nome individual que para o efeito se candidatem nos termos do presente Regulamento, estabelecendo a afectação dos lotes às empresas em função das prioridades e dos critérios que melhor respeitem objectivos de boa compatibilidade entre as actividades a exercer e a configuração e dimensão dos lotes disponíveis e no respeito pelos princípios técnicos de bom enquadramento com o actual tecido empresarial do concelho.

2 - As decisões de atribuição de lotes serão tomadas pela Câmara Municipal, cuja competência é delegável nos termos da lei, devendo ser dada preferência, relativamente às restantes em cada momento de decisão, àquelas que corresponderem aos seguintes critérios de prioridade:

a) Indústrias a montante e a jusante do sector agrícola que o promovam e dinamizem;

b) Indústrias tipo trabalho intensivo que permitam a absorção de trabalhadores indiferenciados, provenientes do sub-emprego agrícola, com fixação de quadros no concelho que procuram o primeiro emprego;

c) Indústrias que possibilitem o incremento de exportações saneadoras da balança comercial;

d) Indústrias que promovam a substituição de importações, tornando-se poupadoras de divisas;

e) Indústrias complementares ou activadoras de relações presentes e futuras e interindustriais, dentro do âmbito de dinamização do sector;

f) Indústrias relativamente às quais sejam apresentadas garantias de que da respectiva laboração não resulta a produção de quaisquer formas de poluição do ambiente ou de águas residuais acima dos níveis legalmente exigidos.

3 - Em caso de igualdade no cumprimento dos critérios de preferência previstos no número anterior, deverão considerar-se os seguintes factores de ponderação, em acumulação, para efeitos de majoração das candidaturas:

a) Maior integração de novos postos de trabalho;

b) Maior integração de quadros médios e superiores;

c) Previsão de integração na vida activa de forma permanente de pessoas com deficiência motora ou outra;

d) Tratar-se de iniciativa empresarial promovida por empresas ou empresários com sede ou residentes no concelho de Oliveira do Hospital;

e) Tratar-se de iniciativa empresarial que, comprovadamente, promova a incorporação de métodos industriais inovadores ou novas tecnologias de produção ou que, pela natureza da actividade a desenvolver, contribua de forma evidente para a maior diversificação do tecido industrial do concelho e da região.

Artigo 3.º

Processo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição de lotes no Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira deverão ser apresentadas pelas empresas ou empresários em nome individual interessados, através de ficha de inscrição de acordo com o anexo A ao presente Regulamento.

2 - As candidaturas são apresentadas de forma contínua, sendo emitido recibo comprovando a sua recepção nos serviços.

3 - A ficha de inscrição deverá ser integralmente preenchida e assinada pelo empresário requerente ou por representante legal da pessoa colectiva com capacidade para a vincular, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de elementos adicionais, tais como:

a) Certidão de matrícula da firma e de teor do pacto social ou prova de ter sido iniciado o processo de legalização;

b) Fotocópia do número de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

c) Definição técnica dos sistemas antipoluentes que haja a necessidade de adicionar ao projecto para cumprimento do Regulamento de Construção do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira e em função da natureza do investimento;

d) Apresentação sumária do projecto de instalação;

e) Demonstração sumária de viabilidade económica e financeira do projecto;

f) Faseamento e calendarização da realização do projecto de instalação;

g) Quaisquer outros elementos considerados convenientes para a boa apreciação da candidatura.

4 - Com a apresentação da ficha de inscrição é obrigatoriamente entregue, sob pena de não aceitação da candidatura, declaração de compromisso do conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento, assinada pelo empresário requerente ou por representante legal da pessoa colectiva com capacidade para a vincular, que consta como anexo B-1 e B-2 ao presente Regulamento.

5 - A apresentação de requerimentos que, comprovadamente, envolvam a prestação de falsas ou inexactas declarações ou o uso de quaisquer meios fraudulentos para a obtenção dos lotes ou a recusa da prestação de elementos adicionais que permitam esclarecer a eventual suspeita da ocorrência de tais práticas, darão lugar ao arquivamento imediato da candidatura, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber.

Artigo 4.º

Processo de apreciação e decisão

1 - Todos os pedidos para atribuição de lotes no Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira darão entrada no GDES - Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, a quem compete:

a) Emitir o recibo comprovativo da recepção da ficha de inscrição;

b) Informar os interessados do teor dos regulamentos aos quais se subordina o Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira, bem como dos benefícios de ordem fiscal e apoios financeiros existentes;

c) Elaborar os pareceres e análises, recorrendo, se necessário, ao apoio dos restantes departamentos municipais para o efeito, indispensáveis a habilitar a Câmara Municipal na decisão a tomar quanto à atribuição de lotes.

2 - O parecer do GDES, a elaborar no prazo de 30 dias após a recepção da ficha de inscrição, deverá ser transcrito no espaço para esse efeito previsto no anexo A ao presente Regulamento - ficha de inscrição - podendo ser-lhe adicionadas outras folhas ou impressos, se necessário, devendo o mesmo parecer abordar as informações essenciais previstas neste Regulamento, designadamente quanto às matérias previstas no artigo 2.º e quanto à junção dos documentos previstos no artigo 3.º

3 - A ficha de inscrição, após informada pelo GDES, será presente ao presidente da Câmara ou seu substituto legal para despacho, a conceder no prazo de 10 dias, que decidirá pela sua apresentação a reunião do órgão executivo para deliberação ou pelo seu arquivamento, em função da existência ou não de condições para a eventual satisfação do pedido.

4 - Os pedidos despachados nesse sentido poderão ser apresentados em reunião do órgão executivo individualmente ou em grupos de candidaturas devendo, sempre que possível, adoptar-se esta alternativa, por forma a tornar exequível a aplicação dos factores de ponderação.

5 - O arquivamento ou indeferimento dos pedidos dará sempre lugar à comunicação da decisão ou deliberação aos interessados, a qual incluirá obrigatoriamente a necessária fundamentação.

6 - As deliberações de deferimento dos pedidos de atribuição de lotes serão comunicadas aos interessados logo após a aprovação da respectiva acta da Câmara Municipal, devendo constar da mesma comunicação a informação quanto aos documentos a apresentar para efeitos de celebração da escritura de compra e venda.

Artigo 5.º

Formalização do contrato

1 - Após comunicação aos interessados de lhes ter sido deferido o pedido de atribuição de lote, os mesmos terão um prazo máximo de 60 dias para a apresentação dos documentos necessários à celebração da escritura de compra e venda.

2 - As empresas ou empresários que se encontrem, por razões alheias à sua vontade, impossibilitados em dar cumprimento ao prazo referido no número anterior, poderão, num dos cinco dias úteis anteriores ao termo do mesmo, solicitar a sua prorrogação por idêntico período, alegando os motivos de tal impossibilidade e cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre o mesmo pedido de prorrogação.

3 - A Câmara Municipal goza do direito de revogação das deliberações de atribuição dos lotes nos casos de:

a) Ter sido verificada, posteriormente à deliberação, a prestação de falsas ou inexactas declarações ou o uso de quaisquer meios fraudulentos para a obtenção dos lotes;

b) A não apresentação dos documentos necessários dentro do prazo estabelecido no n.º 1;

c) A não apresentação do pedido de prorrogação previsto no número anterior;

d) O não deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos.

4 - As despesas com a celebração da escritura de compra e venda e com os registos necessários, bem como o cumprimento das obrigações fiscais aplicáveis, decorrerão por conta e responsabilidade da empresa ou empresário em nome individual a quem o lote seja atribuído.

5 - Os lotes serão vendidos em regime de propriedade plena.

6 - A propriedade plena, bem como as construções erigidas no lote, só são livremente transmissíveis ou alienáveis por venda, permuta, arrendamento ou qualquer outra forma depois de decorrido o prazo de 15 anos sobre a data de celebração da escritura.

7 - Antes de decorrido o referido prazo de 15 anos, os negócios jurídicos previstos no número anterior só poderão realizar-se mediante autorização prévia por parte da Câmara Municipal e a aceitação por parte do futuro adquirente dos termos do presente Regulamento, assinando, para o efeito, uma declaração idêntica ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º

8 - A autorização prevista no número anterior está limitada aos pedidos que se façam acompanhar da identificação da entidade terceira interessada, bem como de compromisso desta de continuar a desenvolver actividade industrial no lote, respeitando, quando aplicável, o previsto no n.º 3 do artigo 8.º

9 - Nos casos em que, concedida a autorização prevista no n.º 7 do presente artigo, o valor do lote se encontre ainda por liquidar, a entidade terceira interessada deverá assumir pela forma escrita o compromisso decorrente das prestações ainda não pagas e as consequências regulamentares pelo seu não pagamento atempado.

10 - Em todo o caso, a Câmara Municipal goza, durante o referido prazo de 15 anos, do direito de preferência com eficácia real na aquisição do lote e respectivas benfeitorias, significando a adesão ao presente Regulamento, nos termos do número seguinte, um acordo expresso por parte do adquirente na atribuição de eficácia real ao direito de preferência.

11 - No acto da celebração da escritura de compra e venda o adquirente aceitará expressamente a vincular-se integralmente ao disposto neste Regulamento, sujeitando-se às obrigações e deveres por este impostos, em face do que o presente Regulamento fará parte integrante da escritura, como documento complementar.

12 - O adquirente obriga-se, nos termos deste Regulamento, a proceder ao registo, na conservatória do registo predial competente, no prazo de 30 dias da data da celebração da escritura, de todas as normas do presente Regulamento que condicionam actos de disposição ou oneração da propriedade transmitida, a saber:

a) A necessidade de autorização, a emissão da declaração e o direito de preferência com eficácia real previstos nos n.os 6, 7 e 10 do presente artigo;

b) O direito de reversão previsto no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.

13 - Ao adquirente incumbe entregar prova da realização do registo perante a Câmara Municipal dentro do mesmo prazo que é exigido para a sua realização.

14 - O incumprimento do disposto nos dois números anteriores poderá implicar a reversão de todos os direitos sobre o lote e sobre as benfeitorias, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º

Artigo 6.º

Condições do contrato

1 - Todos os lotes serão vendidos ao preço de 450$ por metro quadrado, valor equivalente ao montante dispendido pelo município na sua aquisição.

2 - A Câmara Municipal poderá actualizar o preço previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Benefícios ao investimento

1 - O preço da venda será pago em seis ou cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, consoante se trate de iniciativas empresariais de primeira criação ou de unidades industriais existentes noutro local e que se transfiram para o Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira.

2 - A primeira prestação será paga no acto da escritura de compra e venda, sendo as restantes pagas até ao último dia útil do mesmo mês dos anos seguintes necessários à liquidação total do preço do lote, sendo cobrados juros de mora à taxa legal por cada mês de atraso relativamente àquele em que as prestações deveriam ter sido pagas.

3 - A mora no pagamento das prestações, por período superior a seis meses após o respectivo vencimento, implica a reversão de todos os direitos sobre o lote e sobre as benfeitorias nele construídas, não havendo lugar à restituição do montante pago no acto da escritura.

4 - As licenças a emitir pela Câmara Municipal para efeitos de construção dos pavilhões industriais e afins, desde o pedido de informação prévia até à emissão das licenças de utilização ou laboração, beneficiarão de isenção de taxas municipais, mediante requerimento nesse sentido.

Artigo 8.º

Obrigações dos investidores

1 - As empresas ou empresários a quem forem atribuídos lotes ficam subordinados ao cumprimento dos regimes de licenciamento industrial de obras, previstos na legislação e regulamentos em vigor, designadamente no Regulamento de Construção do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira.

2 - Constituem encargo dos compradores dos lotes os custos pela execução das baixadas ou ramais necessários à ligação das infra-estruturas aos lotes.

3 - Não poderão ser prosseguidos no lote atribuído objectivos diferentes daqueles para os quais os lotes foram atribuídos, excepto se, mediante pedido escrito nesse sentido, merecer autorização por parte da Câmara Municipal e sem prejuízo da obrigação de obtenção de novos licenciamentos industriais e de laboração, quando aplicáveis.

4 - Ficam estabelecidos os prazos de:

a) 6 meses contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda para a apresentação do projecto na Câmara Municipal para efeitos de licenciamento de obras das instalações industriais;

b) 12 meses contados a partir da data de aprovação final do licenciamento municipal de obras para a conclusão das obras de construção dos pavilhões industriais.

5 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite pela Câmara Municipal, o não cumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior implica a reversão de todos os direitos sobre o lote e sobre as benfeitorias nele construídas.

6 - Em caso de reversão, não haverá lugar ao pagamento por parte da Câmara Municipal de qualquer indemnização correspondente à restituição do valor da venda, nem pelo valor das benfeitorias eventualmente construídas no lote.

Artigo 9.º

Condições de conservação e manutenção de instalações

1 - Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental incumbe a cada unidade industrial:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo para isso as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

f) Seleccionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais admitidos.

2 - O incumprimento dos deveres impostos no presente Regulamento dará lugar à aplicação de medidas contra-ordenacionais a determinar pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento para o mesmo fim aprovado com a designação de Regulamento do Polo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira, em reuniões da Câmara e Assembleia Municipais, respectivamente, de 17 de Junho de 1992 e 4 de Julho de 1992.

Artigo 11.º

Disposições finais

As lacunas e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão integradas pelo recurso às normas legais aplicáveis e interpretadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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