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Edital 434/2002, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Edital 434/2002 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 31 de Julho de 2002, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal o projecto de Regulamento de Funcionamento da Piscina Oceânica de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Em 27 de Maio de 1995 a Câmara Municipal de Oeiras aprovou as Normas Provisórias da Piscina Oceânica de Oeiras, conforme edital 226/95, as quais já não correspondem inteiramente à actual realidade funcional do equipamento, pelo que se verifica, em resultado da ponderação da experiência de funcionamento entretanto acumulada, a necessidade de rever o seu conteúdo de forma a consagrar um quadro normativo actualizado.

Projecto de Regulamento de Funcionamento da Piscina Oceânica

Artigo 1.º

Funcionamento e utilização

O funcionamento e utilização da piscina oceânica de Oeiras são regulados pelo disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, onde são estabelecidas as regras de funcionamento do recinto e infra-estruturas nele existentes, os direitos e deveres dos utentes.

Artigo 2.º

Publicidade

O presente Regulamento será afixado à entrada do recinto em local bem visível por forma a que os utilizadores tenham dele perfeito conhecimento, não podendo ser alegado o desconhecimento do mesmo.

Artigo 3.º

Características e lotação

1 - O complexo da piscina oceânica de Oeiras é composto por:

a) Duas piscinas (adultos e crianças), respectivos espaços adjacentes designadamente arrecadações, posto de transformação de energia eléctrica, posto de socorros, bar e espaços comerciais de apoio;

b) Restaurante panorâmico;

c) Parque de estacionamento coberto, com capacidade para 86 viaturas.

2 - A lotação máxima da Piscina Oceânica é de 1675 pessoas simultaneamente, conforme previsto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março de 1997.

3 - Será vedado o acesso ao recinto das piscinas sempre que a lotação máxima possa ser excedida.

4 - A gestão da piscina oceânica de Oeiras compete à Oeiras Viva - Gestão de Equipamentos Sócio-Culturais e Desportivos, E. M., com sede na Piscina Oceânica de Oeiras, Estrada Marginal, Praia da Torre, 2780-267 Oeiras, entidade portadora do número de identificação de pessoa colectiva 505351064, com o capital social de 74 820 euros, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais com o n.º 02-Oeiras.

5 - A gestão do restaurante panorâmico e do parque de estacionamento não são da responsabilidade da Oeiras Viva.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento ao público das piscinas é das 10 às 20 horas.

2 - A administração da Oeiras Viva - Gestão de Equipamentos Sócio - Culturais e Desportivos, E. M., poderá, sempre que o considere justificado e dentro dos limites legalmente estabelecidos, alterar os horários de funcionamento ao público estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os utentes da piscina oceânica poderão aceder à zona das piscinas mediante pagamento do preço de ingresso, aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras e que será afixado à entrada do recinto, em local bem visível.

2 - Poderá ser posta à disposição dos utentes a utilização de equipamentos de lazer (chapéus-de-sol e colchões) mediante o pagamento da respectiva contrapartida pela cedência, aprovada pela Câmara Municipal de Oeiras e que será afixada à entrada do recinto, em local bem visível.

3 - O pagamento do ingresso na piscina oceânica e da cedência de equipamento e a cobrança da utilização do parque de estacionamento serão efectuados única e exclusivamente na recepção.

4 - A entrada e saída da zona das piscinas é feita através das entradas e saídas, devidamente sinalizadas e mediante a utilização do cartão magnético entregue ao utente com a aquisição do ingresso.

5 - O utente obriga-se a conservar em bom estado de conservação o cartão magnético e a entregá-lo à saída, exibindo-o sempre que tal lhe for solicitado pelos funcionários da piscina oceânica.

6 - Se o utente sair do recinto da piscina oceânica e pretender regressar, no mesmo dia, deverá obter na Recepção titulo adequado, sem o qual deverá adquirir novo ingresso.

7 - No caso de dano ou extravio do cartão magnético será o utente responsável pelo pagamento do respectivo custo, no montante de 2 euros.

8 - Não é permitido o acesso à Piscina Oceânica nomeadamente a:

a) Menores de 12 anos que não se façam acompanhar por pessoas maiores e que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento;

b) Pessoas com doenças infecto contagiosas ou qualquer doença que possa pôr em risco a saúde dos outros doentes;

c) Pessoas que, pelo seu comportamento possam perturbar a ordem ou tranquilidade pública; e

d) Pessoas portadoras de objectos susceptíveis de causar incómodo aos demais utentes, nomeadamente rádios com altifalante externo.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - Os utentes devem respeitar o Regulamento da Piscina Oceânica e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço, sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto da piscina oceânica.

2 - Quando o utente reincidir no desrespeito pelas regras da piscina oceânica e ou pelas instruções do pessoal poderá ser-lhe negado o direito de acesso.

3 - O uso de chinelos é obrigatório na zona adjacente (cais) às piscinas.

4 - O utente deve comunicar de imediato ao pessoal de serviço qualquer degradação ou estado impróprio de equipamento e ou instalações, que verifique.

5 - As pranchas de salto poderão ser encerradas sempre que se entenda conveniente.

6 - No interesse da segurança e higiene do recinto da piscina oceânica são proibidos todos os comportamentos susceptíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto, bem como as actividades perturbadoras dos demais utilizadores, designada, mas não exclusivamente as seguintes:

a) A entrada e saída da zona do cais sem utilização do pédiluvio;

b) A utilização, na zona do cais, de outro calçado que não chinelos;

c) Os jogos com bola dentro do complexo;

d) Jogos ou actividades susceptíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;

e) Saltos para a água, excepto na zona das pranchas;

f) A introdução, na piscina e zonas adjacentes, de comida ou bebidas, com excepção de água;

g) A utilização de rádios ou aparelhos de som, excepto se forem usados auscultadores;

h) A entrada de animais;

i) O uso de cremes, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;

j) Entrar na água sem tomar duche previamente;

k) Usar na água colchões ou outros objectos pneumáticos ou insufláveis, com excepção de braçadeiras para as crianças;

l) Perturbar os outros utentes;

m) Correr no recinto da piscina oceânica;

n) Comer, beber ou fumar dentro das piscinas;

o) Cuspir na água ou pavimentos;

p) Projectar objectos para a piscina;

q) Andar com calçado não apropriado (chinelos) na zona do cais;

r) Atirar beatas ou lixo para o chão, devendo ser utilizados os cinzeiros e caixotes de lixo;

s) Fumar nos balneários, sanitários e vestiários;

t) A entrada de bebés nas piscinas sem uso de fraldas descartáveis.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos e prejuízos

Os utentes são responsáveis pelos danos e prejuízos que causarem no recinto da piscina oceânica.

Artigo 8.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários, vestiários e sanitários são para uso exclusivo dos utentes da piscina oceânica e são distintos por sexo e concebidos de forma a permitir a sua utilização por utentes com deficiências, idosos e crianças.

2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários por utentes do sexo oposto, com idade superior a oito anos de idade.

3 - Os fraldários instalados nos balneários e sanitários são o único local em que é permitida a troca de fraldas.

Artigo 9.º

Objectos desaparecidos ou danificados

Com excepção dos que forem depositados no guarda-roupa cabe aos utentes a responsabilidade pela guarda dos seus objectos e valores pelo que a administração e ou o pessoal da piscina oceânica não poderá ser responsabilizada por danos ou desaparecimento de objectos e ou valores dos utentes.

Artigo 10.º

Objectos desaparecidos ou danificados no parque de estacionamento

A entidade gestora do parque de estacionamento não se responsabiliza por danos provocados em viaturas e ou furtos das mesmas, ou de bens existentes no seu interior.

Artigo 11.º

Bar

1 - A piscina oceânica dispõe de serviço de bar.

2 - O consumo de artigos e produtos está sujeito a pré-pagamento.

3 - A esplanada só pode ser utilizada por clientes do bar.

4 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas com excepção de cerveja, cuja venda pode ser condicionada sempre que o responsável do bar o considere conveniente.

Artigo 12.º

Primeiros socorros

1 - Os primeiros socorros serão prestados exclusivamente a utentes da piscina oceânica por profissionais de enfermagem devidamente habilitados.

2 - Os tratamentos, curativos e assistência prestada são gratuitos.

Artigo 13.º

Contactos de urgência

Os números de telefones de urgência estão afixados junto aos telefones públicos, no posto de socorros, recepção e bar.

Artigo 14.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas diariamente informações sobre a qualidade da água das piscinas.

2 - Sempre que as análises bacteriológicas não estejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá será encerrado o complexo pelo período de tempo que se julgue necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

Artigo 15.º

Reclamações

As reclamações dos utentes deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas à Administração da Oeiras Viva - Gestão de Equipamentos Sócio - Culturais e Desportivos, E. M., e apostas em livro próprio existente na recepção, ou enviadas por escrito para a morada da empresa.

Artigo 16.º

Interpretação e integração

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas pela administração da Oeiras Viva - Gestão de Equipamentos Sócio - Culturais e Desportivos, E. M.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento e as normas de funcionamento que o constituem foram submetidos à aprovação da Câmara Municipal de Oeiras e da Assembleia Municipal de Oeiras, e estão conforme o previsto no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 e Março e pela Directriz n.º 23/93, do Conselho Nacional da Qualidade.

2 - A entidade gestora não é responsável pela utilização, não autorizada, das piscinas fora do horário de funcionamento.

3 - Cabe à direcção da piscina oceânica tomar as medidas necessárias para cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, recorrendo, se for caso disso, à autoridade policial.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos do artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Agosto de 2002. - A Presidente da Câmara, em exercício, Teresa Maria Silva P. Zambujo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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