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Aviso 7950/2002, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7950/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Conselho Local de Educação do Município de Meda. - Por deliberação da Assembleia Municipal tomada na segunda reunião da sessão ordinária, realizada em 21 de Junho de 2002, e por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua sessão ordinária, realizada em 11 de Março de 2002, foi aprovado o Regulamento de Conselho Local de Educação do Município de Meda.

Preâmbulo

Tendo em conta a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), com a posterior redacção que lhe foi dada através da Lei 115/97, de 19 de Setembro, assim como o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, procede-se, através do presente diploma, à criação do Conselho Local de Educação do Município de Meda.

A supra citada lei prevê, desde logo, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea g), que o sistema educativo nacional tenha como princípios básicos quanto à sua organização, a descentralização, a desconcentração e a diversificação das estruturas educativas, com objectivo de proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, assim como uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes. Também o artigo 43.º, n.º 2, da mesma lei, prevê que o sistema educativo deva ser dotado, não só de estruturas administrativas de âmbito nacional mas também de estruturas de âmbito local e regional, que melhor possam assegurar a interligação com a comunidade mediante a participação dos seus diversos agentes; professores, alunos e suas famílias, autarquias, entidades representativas das actividades sociais, económicas e ainda de instituições de carácter cientifico com o objectivo de desenvolver qualitativamente e quantitativamente a educação, traduzindo assim um real objecto de democratização, preconizado também pelos princípios constitucionais actualmente em vigor.

A educação é hoje considerada uma vertente indispensável ao progresso e bem estar económico, ou seja, traduzindo uma melhor qualidade de vida a que todos os cidadãos têm direito.

Assume-se assim, esta, como uma tarefa comunitária e cada vez mais complexa que interessa a todos, exigindo um diálogo aprofundado e uma cooperação permanente entre os vários intervenientes neste processo, que obrigatoriamente terá de se traduzir numa eficaz interligação entre a administração central e a administração local.

Este princípio da cooperação institucional deverá ter como consequência prática a melhoria das condições institucionais que deverá acarretar um maior índice de aprendizagem e aproveitamento dos alunos.

Pelas razões descritas, será da maior importância a criação de um conselho local de educação que permita também de modo ponderado estabelecer um equilíbrio no âmbito de uma gestão democrática das escolas e dos diversos interesses dos agentes envolvidos no processo educativo, com outras políticas sociais.

O Conselho deverá traduzir, uma adaptação à realidade local das orientações legais em vigor, procurando na conciliação dos vários interesses em jogo a concepção e desenvolvimento de projectos colectivos nesta área.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho de Educação do Município de Meda, designado no presente regulamento por CEMM, é um órgão consultivo, colegial, instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Meda, com o objectivo de apoiar as actividades educativas do município.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CEMM e aplica-se a todo o município de Meda.

Artigo 3.º

Objectivos

O CEMM tem como objectivo principal das concretização aos princípios consagrados constitucionalmente, designadamente o da igualdade no direito de acesso à educação, à cultura e à liberdade de ensinar e aprender. Com esse intuito pretende:

1) Fomentar e promover a valorização da educação como factor de desenvolvimento concelhio e melhoria da qualidade de vida da sua população;

2) Contribuir para o reforço da coesão da comunidade através de acções em que se evidencie a existência de um património cultural comum;

3) Estabelecer a colaboração entre os diversos agentes da acção educativa, centros de educação pré-escolar, escolas do mesmo nível ou de diferentes níveis de ensino do município de Meda;

4) Melhorar a qualidade de educação nos estabelecimentos de ensino através de um projecto educativo para o concelho, potenciando uma eficaz relação escola/meio;

5) Contribuir para a correcção de desigualdade e assimetrias entre a população;

6) Apoiar actividades juvenis no âmbito da educação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CEMM tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Meda ou um seu representante, por ele designado;

b) O presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de escolas EB 2 3 de Meda, ou um seu representante, por ele designado;

c) Um representante das instituições de solidariedade social;

d) Um representante da Associação de Pais do Agrupamento de Escolas;

e) Um representante da Associação de Estudantes do Agrupamento de Escolas;

f) Um representante da GNR de Meda;

g) O Delegado de saúde do concelho de Meda ou um seu representante, por ele designado;

h) Um representante do Serviço Social da Guarda;

i) Um representante do IEFP de Pinhel;

j) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Meda;

l) Um representante da Assembleia Municipal;

m) Um representante das juntas de freguesia;

n) Um representante das associações profissionais.

2 - Nas reuniões poderão participar, a pedido do conselho e a título excepcional, mas sem direito de voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada útil discussão da ordem de trabalhos.

3 - A composição deste órgão poderá vir a sofrer alterações caso existam alterações no panorama educativo do concelho que as justifiquem.

Artigo 5.º

Competências

Compete a o CEMM:

a) Colaboar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;

b) Emitir pareceres sobre a localização, construção e ampliação de novas escolas;

c) Emitir pareceres sobre a organização da rede educativa e da rede de transportes escolares;

d) Emitir pareceres sobre os critérios de prioridade sobre os investimentos locais na educação;

e) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa do concelho;

f) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

g) Propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas e respectivos acessos;

h) Colaborar com a acção social escolar nos domínios da alimentação e apoio sócio-educativo;

i) Propor e colaborar em actividades de ocupação de tempos livres dos jovens;

j) Promover e propor iniciativas de carácter ambiental, qualidade de vida e defesa do património;

k) Favorecer e apoiar a integração dos jovens na comunidade;

l) Promover e apoiar iniciativas no âmbito da formação de pais, autarcas, professores, pessoal não docente, jovens e outros agentes educativos;

m) Propor soluções para as situações problemáticas no âmbito da educação.

Artigo 6.º

Regimes de funcionamento

1 - O presidente será auxiliado por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos restantes membros.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas situações de impedimento deste.

3 - O CEMM reúne ordinariamente uma vez por cada período lectivo escolar, extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido da maioria de um terço dos seus membros.

4 - Compete ao presidente realizar as convocatórias, com pelo menos uma semana de antecedência, nas quais serão definidas o local, data e hora para as reuniões, assim como a respectiva ordem de trabalhos.

5 - Das reuniões do CEMM serão lavradas actas em livro próprio.

6 - O CEMM exercerá as suas competências em total autonomia e num contexto de participação democrática de todos os seus membros, apoiando o município na área da educação.

7 - No caso de impossibilidade, os membros do CEMM, poderão fazer-se representar por outro elemento devidamente credenciado.

Artigo 7.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - Se tal não acontecer, reunirá trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º

Tomada de posse

Os membros do CEMM tomam posse perante o presidente deste órgão.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CEMM tem a duração de um ano, com possibilidade de renovação por igual período de tempo.

2 - Ocorre a renovação do mandato sempre que os membros do CEMM, não comuniquem por escrito ao presidente, a sua intenção de renunciarem ao cargo, indicando simultaneamente o seu substituto com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - A falta de comparência de qualquer membro a duas reuniões seguidas ou interpoladas, implica a perda do mandato e a imediata substituição do referido membro.

4 - Qualquer membro do CEMM pode requerer a sua substituição a todo o tempo devendo para tal comunicar a sua pretensão ao presidente com a antecedência mínima de 30 dias. No entanto, só poderá abandonar as funções a partir da data em que seja efectivamente substituído.

5 - No caso de perda de mandato, referido no n.º 3 do presente artigo, o presidente do CEMM solicitará às entidade representadas a substituição dos membros.

Artigo 10.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto anualmente, sendo necessária a sua aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

8 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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