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Aviso 7946/2002, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7946/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, vice-presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Tona público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Junho de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 9 de Maio de 2002, o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Ferreira do Zêzere, que a seguir se publica integralmente.

7 de Agosto de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Ferreira do Zêzere

CAPÍTULO I

Organização, objecto e fins

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Ferreira do Zêzere é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do município, nomeadamente em acções de prevenção, socorro e assistência em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica.

2 - Compete, designadamente, ao SMPC:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco e das vulnerabilidades susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil, elaborando os respectivos planos de emergência e intervenção;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil;

c) Apoiar e coordenar as operações de socorro e assistência nas situações e termos previstos para a protecção civil;

d) Promover a elaboração do plano e relatório anual de actividades de protecção civil;

e) Elaborar e manter actualizados ficheiros relativos aos meios e recursos existentes a nível municipal e passíveis de utilização em acções de protecção civil;

f) Desenvolver acções subsequentes de apoio e integração social de populações afectadas por situações ocorridas nos domínios de intervenção da protecção civil;

g) Estudar, dinamizar e coordenar intervenções correntes ou específicas dos meios técnicos do município em acções preventivas e ou interventivas nos domínios:

1) Da protecção ambiental e de recursos naturais;

2) Das condições de segurança e higiene de instalações, equipamentos e infra-estruturas de âmbito municipal, bem como do respectivo pessoal;

3) Da prevenção e segurança rodoviária;

h) Promover e acompanhar com as entidades competentes a elaboração e execução de programas de limpeza e beneficiação de caminhos florestais e infra-estruturas de apoio ao combate e prevenção de fogos florestais;

i) Colaborar, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, directamente e através das suas delegações, em todas as acções propostas a desenvolver na área da protecção civil.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);

c) Gabinete de Protecção Civil.

Artigo 3.º

Direcção e sede

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil tem sede no edifício da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

2 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil funciona nas instalações da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere ou em instalações consideradas adequadas pelo dirigente do SMPC.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Ferreira do Zêzere é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, sem prejuízo das delegações de competências previstas na lei.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil pode ser dotado de um coordenador de serviço designado por despacho do presidente da Câmara Municipal, com atribuições e competências a definir no despacho de nomeação e a designar de entre personalidades com reconhecido mérito e conhecimento na área da segurança e protecção civil, podendo ter ou não vínculo à administração local.

5 - O Gabinete de Protecção Civil desenvolve as actividades de apoio necessárias ao bom funcionamento do serviço e à prossecução das acções que lhe competem e é dotado de pessoal a indicar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Composição, atribuições, competências

Artigo 4.º

Presidente da Câmara Municipal

a) O presidente da Câmara Municipal dirige, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública [alínea z) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro].

b) O presidente da Câmara Municipal é responsável, enquanto dirigente do Serviço Municipal de Protecção Civil, por:

1) Promover todas as acções e missões que estão cometidas ao Serviço Municipal de Protecção Civil;

2) Nomear o coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil;

3) Designar o pessoal de que deverá ser dotado o Gabinete de Protecção Civil;

4) Gerir a dotação financeira a atribuir pela Câmara Municipal;

5) Accionar a entrada em funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

6) Atender aos pareceres e recomendações emitidos pelos órgãos autárquicos e pelo Conselho Municipal de Segurança;

7) Desenvolver todas as demais acções previstas na lei.

Artigo 5.º

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

a) Na eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é activado por decisão do presidente da Câmara Municipal ou, na sua ausência ou impedimento e quando a situação o impuser, pelo vereador do pelouro da protecção civil, carecendo a activação, neste caso, de confirmação posterior daquele.

b) O CMOEPC tem por missão:

1) Assegurar as ligações com as entidades intervenientes nas operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

2) Em caso de ocorrência ou eminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

3) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios que permitam o desenvolvimento coordenado das acções a executar;

4) Accionar pedido de auxílio à delegação distrital do Serviço Nacional de Protecção Civil quando sejam verificadas carências a nível concelhio;

5) Efectuar e promover exercícios e treinos que contribuam para uma boa articulação e eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

6) Difundir os comunicados oficiais ao seu nível, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil tem a seguinte composição:

Presidente da Câmara Municipal (ou vereador delegado);

Representante do comando dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere;

Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Ferreira do Zêzere;

Delegado de saúde de Ferreira do Zêzere;

Director do Centro de Saúde de Ferreira do Zêzere;

Representante do serviço distrital de solidariedade e segurança social;

Representante das instituições particulares de solidariedade social do concelho;

Um representante de cada uma das entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes, as características do acidente grave, catástrofe ou calamidade e as características da região afectada, contribuir para as acções de protecção civil; estes representantes serão designados pelo presidente da Câmara Municipal.

d) No omisso, aplica-se o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho.

Artigo 6.º

Gabinete de Protecção Civil

a) É responsável pelo apoio administrativo e logístico ao funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil.

b) Assegura o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Especializada de Fogos Florestais Municipal;

c) Executa as acções previstas para o Serviço Municipal de Protecção Civil nos termos e âmbitos definidos pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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