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Aviso 7928/2002, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7928/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. António José Pinto Galvão, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal do concelho de Águeda:

Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão extraordinária realizada em 26 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento de Ocupação de Via Pública com Mobiliário Urbano, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 daquele mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República, para aquisição de eficácia.

6 de Agosto de 2002. - O Vereador em Regime de Permanência, António José Pinto Galvão.

Regulamento de Ocupação de Via Pública com Mobiliário Urbano

Preâmbulo

Considerando a existência de uma cada vez maior diversidade de mobiliário urbano, surgindo com frequência pedidos que a actual regulamentação municipal não contempla, bem como a necessidade de definir de uma forma clara e o mais minuciosa possível as condições em que a ocupação de via pública se deve processar.

Considerando que compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos.

Considerando que compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, já referida, aprovar, sob proposta da Câmara, regulamentos.

Proponho que a Câmara delibere aprovar e submeter à apreciação da Assembleia Municipal, o presente Regulamento de Ocupação de Via Pública com Mobiliário Urbano anexo e à presente proposta e que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1) Via pública - todos os espaços públicos do domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens afectos ao domínio do município de Águeda;

Mobiliário urbano - todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário;

Instalação de mobiliário urbano - a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;

2) Considera-se mobiliário urbano: as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrines, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamento de protecção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos congéneres;

3) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via pública, ainda que destituídos da função referida do n.º 1.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo ou no espaço aéreo.

2 - O presente Regulamento aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade pública, seja explorado directamente seja concessão.

3 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Por motivo de obras;

b) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim;

c) Por motivo de venda ambulante;

d) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

Artigo 4.º

Critérios gerais

1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

2 - Os diversos elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

CAPÍTULO II

Aprovação e licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de aprovação

A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário ou equipamento urbano a instalar.

SECÇÃO II

Aprovação

Artigo 7.º

Tipos

1 - Os elementos de mobiliário deverão corresponder a tipos aprovados pela Câmara, de acordo com o disposto no presente Regulamento, sem o que não será possível a sua instalação.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações referidas no artigo 11.º em que a aprovação será casuística.

Artigo 8.º

Modelos

1 - Poderão ser pré-aprovados projectos de modelos de mobiliário urbano.

2 - Poderá ser determinada a obrigatoriedade de adopção de modelos pré-aprovados.

Artigo 9.º

Criações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser submetidos a aprovação elementos de mobiliário urbano que não correspondam aos modelos referidos no artigo anterior.

2 - A aprovação das criações referidas no número anterior pauta-se, primordialmente, por critérios estéticos de funcionalidade e polivalência.

SECÇÃO III

Licenciamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Finalidade e critérios

O licenciamento tem como pressuposto a realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação da via pública com as necessidades sociais e as características do meio envolvente, devendo ter em conta critérios de índole social, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 11.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso.

Artigo 12.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação da via pública não dispensa as demais licenças exigíveis.

2 - A emissão de licença de ocupação da via pública precederá, sempre, a emissão de licença de obras, quando necessárias à implantação do respectivo mobiliário urbano.

Artigo 13.º

Quiosques e bancas

1 - A licença de ocupação por quiosques ou bancas de qualquer dos tipos poderá ser atribuída a pessoas singulares ou colectivas e a instituições com fins sociais.

2 - Cada pessoa jurídica apenas poderá ser titular de uma única licença de instalação de quiosques, banca de qualquer tipo ou esplanada não contígua a estabelecimentos hoteleiros ou similar.

Artigo 14.º

Natureza

A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando o contrário resultar do regime de concessão.

Artigo 15.º

Substituição do titular

1 - A licença de ocupação de via pública é intransmissível, e não pode ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento ou cedência de exploração.

2 - Mediante invocação de motivos ponderosos de índole social ou humanitária, poderá ser autorizada a substituição do titular da licença mantendo-se todas as pré-existentes condições da licença.

3 - A intransmissibilidade prevista neste artigo não se aplica o caso das ocupações de via pública relativas a esplanadas e expositores de estabelecimentos comerciais.

Artigo 16.º

Duração

As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano.

Artigo 17.º

Renovação

1 - As licenças anuais são renováveis.

2 - A renovação das licenças deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do período então em curso.

3 - As licenças de ocupação por quiosque e esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento poderão ser automaticamente renovadas até ao limite de 10 anos.

Artigo 18.º

Caducidade

As licenças caducam:

a) No dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, ressalvados os casos de renovação e as situações previstas no artigo 11.º,

b) Por morte, declaração de insolvência ou falência ou outra forma de extinção do seu titular, excepto nos casos de ocupação da via pública com esplanadas ou expositores pertencentes a estabelecimentos comerciais;

c) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Por falta de pagamento, nos termos referidos nos artigos 35.º e 46.º

Artigo 19.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença será cancelada, quando o seu titular:

a) Tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tenha permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;

c) Tiver procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da actividade, mesmo que temporariamente;

d) Tiver procedido à realização de obras sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 30.º;

e) Não proceder à utilização intensiva, nos termos do artigo 31.º;

f) Não tiver acatado, no prazo indicado, a determinação da transferência referida no artigo 20.º;

g) Tiver desrespeitado os condicionalismos referidos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 44.º

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 180 dias, ou com antecedência razoável, nas situações previstas no artigo 11.º

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Alterações supervenientes

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com delegação de competência a transferência do elemento de mobiliário urbano para outra localização.

SUBSECÇÃO II

Processo de licenciamento

Artigo 21.º

Requerimentos

1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Indicação do local onde pretende efectuar a ocupação;

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação;

d) Finalidade do pedido.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva referindo os materiais, forma e cores a utilizar;

b) Desenho em escala adequada que indique, com precisão a área e a volumetria a utilizar;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a ocupação, de preferência no formato 15 x 20, colada em folha A4;

d) Plantas de localização com a identificação do local previsto para a ocupação.

3 - As formalidades exigidas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas por despacho do presidente ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 22.º

Menções especiais

1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários e adequados à recolha de lixos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1, implicarão as devidas autorizações e serão de conta do requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º

3 - As ligações far-se-ão às redes gerais, salvo em circunstâncias excepcionais, em que poderão ser autorizadas ligações a dispositivos próprios.

Artigo 23.º

Pareceres

Durante o processo de apreciação a Câmara poderá formular pedido de parecer às juntas de freguesia respectivas sobre a pretensão apresentada, a qual deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de 15 dias, contados da data do envio da solicitação, sob pena de se entender que o parecer é favorável.

Artigo 24.º

Processo

1 - Os processos de licenciamento para ocupação de via pública com mobiliário urbano darão entrada através da Secção de Expediente Geral e Arquivo do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal.

2 - Após a obtenção de todos os pareceres ou o decurso do prazo, os processos irão a despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, devidamente informados.

3 - Caso a decisão seja contrária a algum dos pareceres, deverá a mesma ser devidamente fundamentada.

4 - Após a decisão, os processos serão remetidos ao Departamento Administrativo e Financeiro - Expediente Geral, para emissão da licença respectiva.

Artigo 25.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação poderá ser exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá de informação fundamentada dos serviços e decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

3 - A garantia bancária prevalecerá até à cessação da ocupação.

CAPÍTULO III

Deveres dos titulares de licença

Artigo 26.º

Identificação

O titular far-se-á acompanhar do alvará de licença destinado a ser exibido às autoridades fiscalizadoras e instrutoras de processos contra-ordenacionais.

Artigo 27.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância do mobiliário urbano incumbem ao titular da licença.

Artigo 28.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 29.º

Higiene e apresentação

1 - Os titulares de licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizam nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação dos titulares manter a higiene do espaço circundante, nomeadamente na ocupação com esplanadas, o qual deverá ser limpo diariamente e o lixo recolhido e depositado em local próprio.

Artigo 30.º

Obras de conservação

1 - O titular de licença deve proceder com a periodicidade e presteza adequadas, à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza.

2 - Carece de autorização prévia a realização de obras de conservação:

a) Em mobiliário urbano de propriedade do município;

b) Que exija alteração dos materiais ou de que resulte qualquer alteração da configuração ou aparência do mobiliário urbano;

c) Em mobiliário urbano, ainda que de propriedade privada, que a Câmara, em notificação ao proprietário, tenha qualificado como antigo ou pitoresco, em si mesmo ou pelo enquadramento envolvente.

Artigo 31.º

Utilização intensiva

1 - Sem prejuízo dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela utilização intensiva.

2 - Para tanto, terá que dar início à actividade nos 15 dias seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido indicado para efectuar as obras de instalação ou de conservação.

3 - Salvo por motivos justificados, o titular pessoa colectiva não pode suspender o exercício da actividade, podendo fazê-lo o titular individual até ao limite de 22 dias úteis por ano.

Artigo 32.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade ou cancelamento da licença, o titular deverá proceder à remoção no prazo de 10 dias.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.

3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.

5 - O prazo para satisfazer o dever de remoção é de 15 dias, nas situações referidas no artigo 20.º

Artigo 33.º

Taxas

1 - O titular da licença de ocupação fica sujeito ao pagamento das taxas devidas e constantes da tabela de taxas e licenças em vigor no município.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento a que se refere este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Localização

Artigo 34.º

Das condições

1 - A localização e características dos elementos de mobiliário urbano de propriedade privada serão definidas na licença de ocupação da via pública.

Artigo 35.º

Planos de ocupação de via pública

1 - Os particulares poderão solicitar a instalação de mobiliário urbano em locais que reúnem as condições previstas no presente Regulamento e que estejam de acordo com a legislação específica que regula a actividade que se pretende exercer.

2 - A Câmara poderá aprovar planos de ocupação de via pública, definindo onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano, bem como os respectivos ramos de actividade.

3 - Os Planos serão vinculativos tanto para as novas autorizações como para as renovações.

Artigo 36.º

Critério geral

A implantação de elementos de mobiliário urbano será efectuada em locais que não impeçam, nem dificultem a visibilidade de sinais de trânsito, ou o correcto uso de outros elementos já existentes, nem afectem as instalações de subsolo ou a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo 37.º

Limites

1 - Não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 1,5 m, ou de largura superior, quando uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de pelo menos 1,5.

2 - Exceptuam-se da proibição anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidade públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

3 - A título excepcional poderão ser autorizadas ocupações de via pública que não respeitem o n.º 1 quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido e cuja localização obtenha parecer técnico e da junta de freguesia expressamente favorável, ou esteja em causa a satisfação do interesse público.

Artigo 38.º

Distâncias

1 - Os elementos de mobiliário urbano situar-se-ão de modo que a sua face maior seja paralela ao lancil do passeio e afastada do mesmo pelo menos 1,50 m.

2 - A implantação de mobiliário urbano deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se ao seguinte regime de distâncias:

a) De 300 m entre elementos permanentes da mesma classe;

b) De 50 m entre elementos permanentes de classe ou natureza distinta;

c) De 10 m desde a esquina mais próxima referida ao umbral de edifícios, das paragens de veículos de serviços públicos, passagens de peões devidamente assinaladas, ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando existia projecto específico de localização para determinados espaços públicos aprovado pela Câmara ou quando tal resulte de normas reguladoras da exploração da actividade a desenvolver ou da natureza do mobiliário.

Artigo 39.º

Implantação

1 - A autorização de implantação de mobiliário urbano determinará com toda a exactidão a localização do mesmo, assim como a superfície do solo e a sua projecção susceptível de ser ocupada, a qual não poderá ser excedida, sem prévia e expressa autorização da Câmara.

2 - Antes da instalação, os serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 40.º

Publicidade em elementos de mobiliário urbano

1 - A publicidade em elementos de mobiliário urbano obedece ao disposto no regulamento específico em vigor no município, ficando sujeito ao pagamento das respectivas taxas.

2 - Exceptuam-se desse regime os guarda-sóis e mobiliário de esplanadas que contém já publicidade a marcas promotoras, elementos esses que estarão sujeitos apenas ao pagamento das taxas de ocupação da via pública.

CAPÍTULO VI

Mobiliário tipo

SECÇÃO I

Esplanadas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Noção

Entende-se por esplanada a instalação na via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Artigo 42.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior será autorizada de forma a que a sua localização não colida com montras ou entradas de outros estabelecimentos.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1,5 m.

3 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento e situadas em logradouro, matas, jardins, praças, largos ou alamedas.

4 - A autorização referida no número anterior competirá ao presidente da Câmara ou ao vereador com delegação de competências e será ou poderá ser precedida de concurso público.

SUBSECÇÃO II

Esplanadas abertas

Artigo 43.º

Noção

Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no artigo 41.º sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 44.º

Limites

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de largura não inferior a 1,5 m contado a partir do lancil do passeio.

2 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 m.

3 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédio contíguos e sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

4 - Quando pelas dimensões da rua resultar eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, deverá aquele ser dirimido segundo normas de equidade.

5- Sempre que possível, as esplanadas abertas deverão ser delimitadas por elementos amovíveis a caracterizar no desenho referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 45.º

Formalidades

Para além dos elementos referidos no artigo 21.º, os processos serão acompanhados de declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública e pela manutenção e limpeza da área.

Artigo 46.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em madeira e por módulos com a área máxima de 3 m2 cada, e de forma a permitir o acesso a pessoas com deficiência.

2 - A altura máxima dos estrados será definida tendo em atenção a cota máxima da soleira da porta de entrada.

Artigo 47.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época e horário do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,50 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3 m, devendo respeitar as condições referidas no artigo 44.º;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 m, salvo autorização em contrário do proprietário ou proprietários interessados;

g) Os materiais não opacos deverão ser inquebráveis e o guarda-vento não poderá exceder a altura de 1,35 m;

2 - Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo, elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá existir uma distância nunca inferior a 2 m.

SECÇÃO II

Quiosques

Artigo 48.º

Noção

Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto em princípio por base, balcão, corpo, toldo e cúpula.

Artigo 49.º

Limites

1 - A instalação de quiosque deve respeitar uma distância não inferior a 1,5 m do lancil do passeio respectivo ou do plano marginal das edificações devendo, em qualquer dos, casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2 m.

2 - Em caso de existência de diversos pedidos para o mesmo local, mediante proposta do presidente ou do vereador com delegação de competências, poderá o executivo fixar regras para a realização de concurso para atribuição de locais para instalação de quiosque.

Artigo 50.º

Utilização

1 - Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos o ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.

Artigo 51.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de 10 anos incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Águeda, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licenças.

SECÇÃO III

Abrigos

Artigo 52.º

Noção

Entende-se por abrigo todo o equipamento fixo no solo, coberto, com resguardo posterior e em pelo menos um dos topos laterais, destinado à protecção contra agentes climatéricos.

SECÇÃO IV

Toldos, alpendres e vitrinas

Artigo 53.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Toldos - elementos de protecção contra agentes climatéricos feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas - elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos;

c) Vitrinas - mostradores envidraçados onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 54.º

Limites

Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

1 - a) Em passeio de largura superior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio.

b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem.

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento.

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m ou 2,50 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

2 - Os toldos devem ser reversíveis e, em núcleos antigos, devem ter perfil recto, dispondo de uma única asa, sem abas laterais, executados em lona, a cor crua ou em tons claros.

3 - A colocação de toldos não deverão ferir ou sobrepor-se a elementos escultóricos existentes nas fachadas, nem impedir a leitura dos números de polícia ou indicações toponímicas.

Artigo 55.º

Proibições

1 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas.

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a afixação de mensagens publicitárias, licenciadas pela Câmara nos termos do Regulamento sobre Publicidade.

Artigo 56.º

Documentos a entregar

1 - Para além dos documentos referidos no artigo 21.º deverá o requerente entregar documento comprovativo de que é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o elemento.

2 - No caso de o requerente não estar na situação prevista no número anterior deverá entregar autorização do titular do direito.

SECÇÃO VI

Exposições

Artigo 57.º

Noção

A ocupação de via pública poderá ser autorizada para efeitos de exposição de objectos, desde que obedeça às normas constantes deste Regulamento.

Artigo 58.º

Exposição de apoio a estabelecimentos

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos, poderão ser autorizadas desde que respeitem as condições seguintes:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corrector de largura não inferior a 1,5 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo de 0,50 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,50 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - Na instalação de vitrinas em fachadas de edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,50 m.

3 - O disposto no n.º 1, aplica-se com as necessárias adaptações a arcas de gelados, exceptuando-se a altura mínima em relação ao solo.

4 - No caso de inexistência de passeios, ou quando a largura destes seja inferior a 2 m, a ocupação pode ser autorizada, caso a caso e por despacho fundamentado do presidente ou vereador com competência delegadas, com limites que nesse despacho lhe foram consignadas.

Artigo 59.º

Grandes exposições

1 - As ocupações da via pública ou em área com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizadas desde que obedeçam às condições seguintes:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 m;

b) Toda a zona marginal da via pública deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

2 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso.

3 - O requerente deverá garantir a limpeza e manutenção da área.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações e penalidades

Artigo 60.º

Fiscalização e instrução

1 - Compete às entidades policiais e fiscalizadoras a participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidades por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de prova.

3 - Compete ao presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas a aplicação das coimas e sanções acessórios previstas neste Regulamento.

Artigo 61.º

Infracções

Constitui contra-ordenação, independentemente de culpa, a violação de qualquer disposição deste Regulamento.

Artigo 62.º

Punibilidade

É sempre punível a negligência e a tentativa.

Artigo 63.º

Coimas

1 - A violação de qualquer disposição deste Regulamento para o qual não esteja prevista sanção especial constitui contra-ordenação sancionável com coima mínima de 25 euros e a máxima de 2494 euros.

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimos e máximo das coimas são elevados para o dobro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Licença em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 65.º

Disposições específicas

Poderão ainda ser elaborados, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, disposições específicas sobre ocupação da via pública com mobiliário urbano complementares do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Casos especiais

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências.

Artigo 67.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no 10.º dia posterior à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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