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Despacho 1040/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos no ano de 2005 ao Clube Fluvial Vilacondense, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional considerados de interesse desportivo, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 1040/2007

Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2005 ao Clube Fluvial Vilacondense, número de identificação de pessoa colectiva 501129499, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional considerados de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

13 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/22/plain-205229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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