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Portaria 1126/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à construção, ampliação e beneficiação das suas instalações em Lisboa, Sacavém e Porto, bem como os necessários à construção das instalações para o Departamento de Protecção e Segurança Radiológica.

Texto do documento

Portaria 1126/80

de 31 de Dezembro

Considerando que a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial prevê a criação de dois institutos, nomeadamente o de energia e o de tecnologia industrial, cujas instalações beneficiam do acordo financeiro entre o Governo Português e o Governo Norueguês, assim como da dádiva da Noruega a Portugal, que é parte integrante desse acordo;

Considerando que as actuais instalações, construídas há mais de vinte anos para a antiga Junta de Energia Nuclear (Laboratório de Física e Engenharia Nucleares), em Sacavém, necessitam de obras de conservação e beneficiação e que se torna necessário construir um edifício para as instalações do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica;

Considerando ainda que terão de ser feitas obras de beneficiação no edifício sito na Rua de Santo Ildefonso, 501-527, na posse do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

Considerando que, para se proceder à execução dos trabalhos referidos, ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial é necessário celebrar contratos que dão origem a encargos distribuídos por mais de um ano económico;

Tendo em conta o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à construção, ampliação e beneficiação das suas instalações já existentes em Lisboa, Sacavém e Porto, bem como os necessários à construção das instalações para o Departamento de Protecção e Segurança Radiológica.

2.º - 1 - Os encargos dos contratos referidos no número anterior não poderão exceder globalmente o montante de 170000000$00.

2 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão em cada ano exceder os seguintes montantes:

1980 - 30000000$00;

1981 - 60000000$00;

1982 - 90000000$00.

3 - Os montantes não despendidos num ano transitam como saldo para o ano económico seguinte.

4 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e pelo orçamento ordinário do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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