de 31 de Dezembro
Considerando que a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial prevê a criação de dois institutos, nomeadamente o de energia e o de tecnologia industrial, cujas instalações beneficiam do acordo financeiro entre o Governo Português e o Governo Norueguês, assim como da dádiva da Noruega a Portugal, que é parte integrante desse acordo;Considerando que as actuais instalações, construídas há mais de vinte anos para a antiga Junta de Energia Nuclear (Laboratório de Física e Engenharia Nucleares), em Sacavém, necessitam de obras de conservação e beneficiação e que se torna necessário construir um edifício para as instalações do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica;
Considerando ainda que terão de ser feitas obras de beneficiação no edifício sito na Rua de Santo Ildefonso, 501-527, na posse do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
Considerando que, para se proceder à execução dos trabalhos referidos, ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial é necessário celebrar contratos que dão origem a encargos distribuídos por mais de um ano económico;
Tendo em conta o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à construção, ampliação e beneficiação das suas instalações já existentes em Lisboa, Sacavém e Porto, bem como os necessários à construção das instalações para o Departamento de Protecção e Segurança Radiológica.
2.º - 1 - Os encargos dos contratos referidos no número anterior não poderão exceder globalmente o montante de 170000000$00.
2 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão em cada ano exceder os seguintes montantes:
1980 - 30000000$00;
1981 - 60000000$00;
1982 - 90000000$00.
3 - Os montantes não despendidos num ano transitam como saldo para o ano económico seguinte.
4 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e pelo orçamento ordinário do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.