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Portaria 1125/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à adaptação do edifício e das actuais infra-estruturas de abastecimento de água e electricidade, bem como rede de esgotos para uso laboratorial.

Texto do documento

Portaria 1125/80

de 31 de Dezembro

Considerando que o programa de novas instalações do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial inclui a primeira fase de construções do Instituto de Tecnologia Industrial no Lumiar, beneficiando do acordo financeiro entre os Governos Português e Norueguês, e a adaptação do edifício da Planeta (Queluz de Baixo), cuja aquisição e adaptação mereceu a concordância do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Tendo em vista que uma correcta aplicação dos montantes dos créditos e donativos postos à disposição do LNETI torna necessário que este organismo disponha de autorizações para a celebração dos contratos e para a realização das despesas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, dado que os mesmos se processam em mais de um ano económico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à adaptação do edifício e das actuais infra-estruturas de abastecimento de água e electricidade, bem como rede de esgotos para uso laboratorial.

2.º - 1 - Os encargos dos contratos referidos no número anterior não poderão exceder, globalmente, o montante de 50000000$00.

2 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão em cada ano exceder os seguintes montantes:

1980 - 22000000$00;

1981 - 22000000$00;

1982 - 6000000$00.

3 - Os montantes não despendidos num ano transitam como saldos para o ano económico seguinte.

4 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e pelo orçamento ordinário do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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