Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pelo despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 210/DSJ, de 23 de Novembro de 2006, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal de colector) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita previstas no projecto;
b) A proibição de os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos efectuarem escavações, edificarem qualquer tipo de construção duradoura ou precária e plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor ao abrigo do artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecer a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
19 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas Interceptor de Briteiros - FD5 (ver documento original)