Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 2242/2002, de 29 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 2242/2002. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira - projecto: rota de museus do Oeste. - Aos 17 dias do mês de Julho de 2002, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, e a Associação de Municípios do Oeste, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto de contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização das acções de investimento, visando um conjunto de acções no domínio da promoção, divulgação e salvaguarda do património museológico da região Oeste.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT):

a) Acompanhar a execução financeira dos trabalhos e verificar as facturas;

b) Mediante a apresentação de documentos de despesa, liquidar a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula 4.ª, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa, já em curso antes da assinatura deste;

c) Verificar as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico na medida das suas possibilidades, designadamente no lançamento de concurso.

2 - Compete à Associação de Municípios do Oeste, na sua qualidade de dono da obra:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação do estudo;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Dar imediato conhecimento à CCRLVT das situações técnicas ou financeiras, que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - O custo total do projecto é de Euro 702 442, que representa o valor elegível da candidatura.

2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:

a) Comparticipação máxima do Fundo Estrutural do Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente a 50% do custo total elegível - Euro 351 221;

b) Comparticipação máxima do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCRLVT, é de Euro 175 610,50 e será afecta às câmaras municipais, integrantes da Associação de Municípios do Oeste, de acordo com o anexo n.º 1, que faz parte integrante do presente contrato-programa;

c) A comparticipação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem a seguinte repartição anual:

2002 - Euro 159 509,50;

2003 - Euro 8050,50;

2004 - Euro 8050,50;

d) A Associação de Municípios assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o presidente da CCRLVT autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

4 - À Associação de Municípios caberá a responsabilidade da execução financeira, presentemente acordada. A não utilização, em cada ano económico, da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controle

A estrutura de acompanhamento e controle da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCRLVT e da Associação de Municípios do Oeste e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa;

b) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotarão orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa, são inscritas anualmente nos orçamentos da Associação de Municípios do Oeste, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

A Associação de Municípios do Oeste obriga-se a fazer referência, em sítio bem visível (capa/contra-capa), à intervenção comunitária (reprodução da insígnia da União Europeia e a indicação de FEDER), ao Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e ao Ministério das Finanças - CCRLVT (reprodução das marcas).

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação, constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Associação de Municípios a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

17 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Presidente da Associação de Municípios do Oeste, Carlos Manuel Cruz Lourenço.

Homologo.

17 de Julho de 2002. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

ANEXO N.º 1

Entidade ... Número de museus ... Custos (euros)

Alcobaça ... 2 ... 80 725,88

Alenquer ... 1 ... 16 280,72

Arruda dos Vinhos ... 3 ... 38 691,07

Bombarral ... 1 ... 23 955,03

Cadaval ... 1 ... 17 825,92

Caldas da Rainha ... 2 ... 31 934,15

Lourinhã ... 1 ... 28 909,74

Nazaré ... 1 ... 23 899,61

Óbidos ... 1 ... 27 328,73

Peniche ... 3 ... 79 036,07

Rio Maior ... 2 ... 24 548,86

Sobral de Monte Agraço ... 1 ... 53 150,78

Torres Vedras ... 1 ... 24 744,37

Associação de Municípios do Oeste ... 3 ... 231 411,18

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda