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Despacho 19264/2002, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 19 264/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do despacho 14 054/2002 (2.ª série), de 31 de Maio, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 2002, e nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na direcção do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) a competência para, no âmbito do concurso público para a aquisição de serviços de transporte de passageiros em autocarros, com motorista e transferista, no âmbito do programa "Turismo Sénior 2002 - Sub-Programa Outubro-Dezembro", cuja despesa, peças processuais e nomeação do júri foram já autorizadas por meu despacho de 19 de Julho de 2002, realizar, autorizar e aprovar todos os actos subsequentes que sejam necessários à boa prossecução do mesmo, nomeadamente os relativos à audiência prévia, à adjudicação, à celebração de contrato escrito e à prestação de caução.

2 - A competência referida no número anterior é conferida sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

11 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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