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Despacho 19192/2002, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 19 192/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugados com o n.º 1 do despacho 12 580/2001, de 21 de Maio, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 2001, subdelego no director do Instituto Geográfico do Exército, COR Manuel Mateus Costa da Silva Couto a competência para autorizar:

1 - Até Euro 12 469,95, despesas com locação e aquisição de bens e serviços.

2 - Autorizo a subdelegação das competências supramencionadas no subdirector do Instituto Geográfico do Exército.

3 - Este despacho produz efeitos desde 15 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

5 de Agosto de 2002. - O Quartel-Mestre-General, Luís Vasco Valença Pinto, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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