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Regulamento 11/2002 - AP, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 11/2002 - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, em 22 de Maio de 2002, a Câmara Municipal deliberou, nos termos do artigo 118.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a inquérito público proposta para Regulamento Municipal para a Atribuição de Lotes e Proposta de Regulamento de Construção no "Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca", durante o qual poderá ser consultado na Secção de Obras desta Câmara Municipal, edifício sito na Praça da República, durante as horas normais de expediente, e nas Juntas de Freguesia de Casa Branca, sita na Rua do Posto, de Cano, sita na Praça da República, de Sousel, sita no Largo do Jardim, e de Santo Amaro, sita na Rua Nova, 67, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, e sobre eles serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas à Câmara Municipal de Sousel.

Este inquérito tem como objectivo a recolha de observações ou sugestões relevantes que os interessados queiram formular sobre o conteúdo dos presentes Regulamentos.

Proposta de Regulamento de Construção do Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as condições de edificabilidade no Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca, as quais deverão ser interpretadas em conjunto com os elementos que constam nas plantas de síntese.

Artigo 2.º

Definições

1 - Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

2 - Índice de implantação - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.

3 - Índice de construção - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear.

4 - Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.

5 - Alinhamento - a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se normalmente com os traçados viários.

6 - Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem e arrumos, entre outras).

7 - Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e platibandas.

8 - Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

9 - Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT), central térmica, central de bombagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

10 - Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo as suas vias de acesso, abastecimento de água, electricidade e vias telefónicas, e eventualmente gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais.

11 - Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.

12 - Número de pisos - o número de pisos acima da cota média bem como o número de pisos abaixo desta, indicando-se expressamente as duas situações quando elas ocorrerem.

Artigo 3.º

Índices urbanísticos

Os indicadores a utilizar para o loteamento serão os seguintes:

Índice de implantação - 0,35;

Índice de construção - 0,5 a 0,9;

Número de pisos - 1 ou 2 (acima do solo), conforme previsto nos quadros que constam as plantas de síntese;

Densidade populacional - 100 a 200 hab./ha.

Artigo 4.º

Áreas de construção

Para efeitos da determinação das áreas de implantação e construção para cada lote são válidos apenas os quadros que constam nas plantas de síntese.

Artigo 5.º

Cotas de soleira

Para efeitos da determinação do nível do pavimento do piso térreo dos edifícios considerou-se o valor máximo de 0,45 m medidos acima da cota do ponto médio do terreno no limite anterior do lote.

Artigo 6.º

Cérceas

Para efeitos de atribuição da cércea máxima dos edifícios consideram-se os seguintes valores: 6,20 m para edifícios com dois pisos e 3,20 m para edifícios com um piso, tendo-se considerado a cércea como a distância entre a soleira e parte superior do beirado.

Artigo 7.º

Afastamentos

1 - Para efeitos da implantação dos edifícios os afastamentos serão determinados em função dos limites dos polígonos de base para implantação dos edifícios.

2 - Nos casos em que não se preveja uma ocupação em relação aos limites laterais dos lotes idêntica à das plantas de síntese, a solução arquitectónica deverá ser cuidada para que o plano das fachadas não apresente descontinuidades no conjunto.

Artigo 8.º

Sótãos

O aproveitamento de sótãos ficará condicionado apenas às situações em que a solução arquitectónica o permita, sem alteração das cérceas regulamentares.

Artigo 9.º

Anexos

1 - Será permitida a construção de anexos para garagens ou complemento da habitação, ficando condicionados à área máxima de construção prevista para cada lote que, no conjunto construção principal/anexo, não poderá ser excedida.

2 - Os anexos respeitarão as condições de edificabilidade das restantes construções, não podendo ter mais que um piso.

3 - Nos anexos não poderão ser instaladas oficinas nem ser destinados a outros usos que o complemento da habitação ou garagens.

Artigo 10.º

Materiais de acabamento exterior

1 - Todos os materiais a utilizar nas obras devem satisfazer as condições exigidas pelo fim a que se destinam.

2 - A Câmara Municipal pode exigir ao proprietário da obra, e por conta deste, a realização dos ensaios que julgue necessários para a avaliação da qualidade dos materiais.

3 - As coberturas deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa, ou em soluções de terraço, sobre as garagens ou corpos salientes ao nível do rés-do-chão.

4 - A inclinação das águas das coberturas deverá ser semelhante à das edificações existentes nas zonas urbanas.

5 - No revestimento de paredes exteriores deverão ser utilizados rebocos afagados de argamassa de cimento, cal e areia, preferencialmente recobertos com caiação, não sendo permitida a utilização de rebocos de imitação de tijolo ou cantaria, de tipo tirolês ou carapinha, de revestimentos de materiais cerâmicos vidrados ou azulejados e de marmorites, e ainda tintas areadas ou outras de textura muito acentuada. No que respeita às cores deverão ser mantidas as tradicionalmente utilizadas na região, com predominância do branco, conjugado com cinzentos, ocres, azuis, roxo-rei ou verde, a utilizar preferencialmente em socos ou rodapés, molduras de vãos, cimalhas e cunhais salientes.

6 - No tratamento de socos e molduras de portas e janelas deverá ser utilizado reboco areado pouco texturado, ligeiramente saliente em relação ao restante pano de parede, para pintar com cal adicionada com pigmento adequado, ou tinta de água de cor equivalente. Admite-se o vão sem moldura, mas igualmente sem a protecção das ombreiras e das vergas em mármore serrado aplicado de cutelo, nestes casos apenas com a pedra de peito. Admite-se ainda a utilização de cantarias ou a aplicação de forras em pedra, bujardadas ou amaciadas, com uma largura mínima de 0,15 m.

7 - Não será permitida a utilização de mármore serrado aplicado de cutelo, com espessura inferior a 5 cm, no guarnecimento dos vãos à excepção dos parapeitos. Os elementos em pedra a utilizar em paredes exteriores não deverão ser polidos.

8 - Não é permitida marcação de lajes nas empenas nem o revestimento com rebocos texturados e ou de cor no triângulo superior das empenas.

9 - As caixilharias deverão ser preferencialmente em madeira, pintada a branco conjugado preferencialmente com verde, azul, castanho em tons escuros e sangue-de-boi. Poderão ser utilizados outros materiais como alumínio lacado, PVC, ou ferro pintado a tinta de esmalte. Os portões de anexos ou de garagens serão em perfis metálicos e chapa metálica quinada, e preparados para serem pintados a tinta de esmalte.

10 - Não será permitida a utilização de caixilharia de alumínio anodizado.

11 - Os painéis de energia solar só serão admitidos se integrados em telhados expostos ao quadrante sul, ou em terraços; devendo estar perfeitamente adaptados às coberturas ou não ser visíveis do espaço público.

12 - Os dispositivos de ar condicionado deverão ser instalados em lugares não visíveis do espaço público, quando tal não seja possível, poderão ser autorizadas soluções dissimuladas nas fachadas enquadradas nos vãos de modo a não por em causa a sua harmonia.

Artigo 11.º

Condições relativas aos projectos e às edificações

1 - Os projectos das novas construções deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores a aplicar no exterior de modo a que resultem edificações que correspondam a uma correcta integração no ambiente edificado do aglomerado urbano.

Genericamente, pretende-se que se mantenham as traças tradicionais da região e que as novas edificações convivam tranquilamente com as mais antigas e genuínas, sem, no entanto, recusar novos modelos, novas linguagens e elementos do vocabulário arquitectónico ou novos materiais, evitando, no entanto, que se contribua significativamente para a descaracterização do ambiente edificado.

Quando nos projectos se opte por outras soluções que não correspondam às atrás recomendadas, estes apenas deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Sousel.

2 - Os projectos a apresentar terão de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura nas diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um técnico responsável de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal de Sousel disponibilizará projectos específicos para os lotes 1 a 16 e 17 a 28, estes serão desenvolvidos a partir de dois projectos base, desenhados de acordo com as condições de edificabilidade de cada um destes conjuntos de lotes. Para cada projecto base sugerem-se hipóteses alternativas destinadas a servir gostos e necessidades diversas, e ao mesmo tempo manter a unidade dos conjuntos edificados.

4 - Os projectos a apresentar para os lotes 1, 6, 7 e 16 e para os lotes 17 e 28 deverão ser adaptados de forma a rematarem correctamente os topos das bandas e contribuir para valorizar as zonas de gaveto.

5 - Não obstante a Câmara Municipal de Sousel disponibilizar projectos específicos para os lotes 1 a 28, os futuros proprietários poderão apresentar projectos próprios, desde que respeitem as condições deste Regulamento e se integrem de forma harmoniosa nos conjuntos edificados a que irão pertencer.

6 - Para os lotes 29 a 40 e para os dois lotes destinados a equipamentos, os futuros proprietários deverão apresentar os seus próprios projectos, não obstante poderem adaptar para os seus lotes os projectos disponibilizados pela Câmara Municipal de Sousel, para construção de habitações, podendo recorrer aos serviços do Gabinete Técnico Municipal para apoio das soluções a desenvolver.

Artigo 12.º

Sobre a boa conservação dos lotes e das respectivas construções

Nos casos previstos no Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca, em que a realização das obras se tenha de estender por prazo superior ao normalmente previsto, os proprietários ou usufrutuários desses terrenos deverão, por razões de segurança, salubridade pública e conforto dos moradores vizinhos, ser obrigados à sua manutenção, limpeza e vedação com tapume, rede adequada ou muro.

Artigo 13.º

Sobre as condições de segurança

1 - Na execução de obras e independentemente da sua natureza é obrigatória a adopção de todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, bem como para precaver eventuais danos materiais, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na execução de obras devem ser adoptadas todas as medidas que permitam, dentro do possível, a circulação de peões e veículos na via pública em condições de segurança e comodidade.

3 - Sempre que tal se justifique será obrigatória a colocação de tapumes em todas as obras de construção de fachadas confinantes com a via pública. A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito. Nas obras que confinem com a via pública e para as quais não seja exigida a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras, devendo ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, 10 m.

Artigo 14.º

Sobre a execução da obra e a conservação das infra-estruturas existentes

1 - Os amassadores e os depósitos de entulhos e materiais devem situar-se no interior dos lotes. A instalação sobre a via pública dos amassadores e depósitos, só pode ser autorizada em casos justificados, quando for dispensado o tapume, devendo ser instalados de modo a não prejudicarem o trânsito de peões e veículos e convenientemente resguardados com taipais.

2 - É expressamente proibido caldear cal ou fazer argamassa directamente sobre a via pública.

3 - No final dos trabalhos relativos à execução de obras, os passeios, valetas, e em geral toda a zona confinante com a via pública, incluindo os pavimentos da faixa de rodagem, em torno da obra executada, deverão ficar reparados de acordo com as condições fixadas no alvará de licenciamento ou autorização.

Artigo 15.º

Lançamento de entulhos

1 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado.

2 - Os entulhos devem ser removidos pelos proprietários das obras para as lixeiras municipais, quando os materiais sejam biodegradáveis ou para locais apropriados, autorizados pela Câmara, nos restantes casos.

3 - A remoção de entulhos e outros materiais resultante da execução de obras será sempre feita a expensas do empreiteiro ou do dono da obra.

4 - Caso não existam momentaneamente no concelho, locais apropriados para depósito de entulhos estes deverão ser removidos para local apropriado, fora do concelho, sob responsabilidade do dono da obra ou do empreiteiro.

Artigo 16.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes, assim como em todos os trabalhos de construção civil, devem ser rigorosamente respeitadas as prescrições estabelecidas no Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Deveres dos donos das obras e dos técnicos

O titular de alvará de licença ou autorização de obras, o técnico responsável pela direcção da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 18.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Sousel, que procederá de acordo com a legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal de Sousel poderá suspender a licença de construção se não for observado o disposto no número anterior.

7 - Nos casos em que seja do conhecimento público a intenção de união referida no n.º 6 apenas poderá ser atribuído um dos lotes, que ficará propriedade de ambos os concorrentes.

5 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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