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Portaria 1119/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para a empreitada de obras de ampliação das instalações da Divisão de Electricidade e Mecânica e do refeitório, pela importância do 11300000$00.

Texto do documento

Portaria 1119/80

de 31 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para a empreitada de obras de ampliação das instalações da Divisão de Electricidade e Mecânica e do refeitório, pela importância de 11300000$00.

2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

a) Em 1980 - 6000000$00;

b) Em 1981 - 5300000$00.

2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Os encargos resultantes da aplicação da presente portaria serão suportados pelo orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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