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Regulamento 7/2002 - AP, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 7/2002 - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 15 de Julho de 2002 e Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2002, e no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal sobre a Dispensa de Licença ou Autorização para Realização de Obras de Edificação ou Demolição de Escassa Relevância Urbanística.

26 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Regulamento Municipal sobre a Dispensa de Licença ou Autorização para Realização de Obras de Edificação ou Demolição de Escassa Relevância Urbanística.

Preâmbulo

O texto do Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização foi submetido a apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo sido publicado para o efeito em edital, com o n.º 128/2002, de 23 de Maio de 2002, em jornal local, regional e nacional, bem como no Boletim Municipal.

Nota justificativa

O artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), permite que, mediante regulamento municipal, sejam dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

Tendo em conta o louvável intuito desburocratizador daquele preceito, julgou-se ser de utilizar a habilitação regulamentar por ele conferida. O presente Regulamento estabelece precisamente as condições e o procedimento da dispensa de licença ou autorização das obras de edificação ou demolição que tenham escassa relevância urbanística, procedendo à necessária tarefa de densificação deste conceito.

No entanto, tendo em conta a multiplicidade e diversidade de interesses públicos e privados que podem jogar-se em cada situação concreta - e que não podem ser antecipados em todo o seu âmbito, extensão e intensidade pelo legislador ou por quem o efectue no âmbito da regulamentação municipal - considerou-se mais prudente e mais conforme a uma adequada ponderação daqueles interesses a permissão de dispensa casuística mediante acto administrativo constitutivo, emitido ao abrigo de uma certa margem de discricionariedade, em vez do estabelecimento de uma dispensa automática ou a conceder vinculativamente mediante mera verificação dos pressupostos que se estabelecessem regulamentarmente. A solução adoptada é, aliás, inequivocamente permitida pelo artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

O presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (RJUE).

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º, n.º 1, e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Pressupostos da dispensa de licença ou autorização

1 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presumem-se de escassa relevância urbanística, as obras com as seguintes características: construções, reconstruções, ampliações e alterações de muros divisórios entre prédios confinantes cuja altura em relação ao solo seja inferior a 1 m e cuja extensão linear seja inferior a 100 m;

a) Construções, reconstruções, ampliações e alterações de estufas de jardim e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área seja inferior a 5 m2 ou que, atenta a sua localização, não tenham impacto visual significativo;

b) Construções, reconstruções, ampliações e alterações de quaisquer edificações cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área seja inferior a 5 m2;

c) A demolição das obras previstas nas alíneas anteriores;

d) Reconstruções e alterações de quaisquer edificações quando não haja aumento de área, mudança de uso, aumento do número de fogos, modificação de fachadas, nem instalação de recintos de diversão pública, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento ou similares;

e) Outras obras de natureza, dimensão ou localização semelhantes.

2 - A dispensa só será concedida se a verificação dos pressupostos referidos no número anterior tornar o procedimento de licença ou autorização desnecessário para a tutela dos interesses públicos em presença.

3 - A dispensa será recusada se houver fundadas razões para supor que a obra em causa se insere no âmbito de operação mais vasta, que não possa ser considerada como de escassa relevância urbanística e esteja sujeita ao procedimento de licenciamento ou autorização, nomeadamente quando se trate da proliferação das situações prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, que dêem lugar a um conjunto de edificações, e se sobreponha à individualidade como premissa da dispensa prevista neste Regulamento.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por quem nele tenha sido delegadas competências, decidir sobre o requerimento de dispensa, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A dispensa deve ser solicitada pelo interessado através de comunicação dirigida ao presidente da Câmara Municipal, devendo aquela demonstrar a verificação dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - A comunicação prévia deve conter os elementos e ser acompanhada dos documentos exigidos pelo artigo 35.º, n.º 2, do RJUE.

3 - No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos referidos no número anterior, o presidente da Câmara Municipal, ou quem nele tenha sido delegadas competências, deve determinar a sujeição da obra ao procedimento de licenciamento ou autorização quando considere que, atentas as circunstâncias do caso concreto, aquela não é de considerar como de escassa relevância urbanística.

4 - A recusa de dispensa é sempre fundamentada.

5 - As obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia sem que tenha havido qualquer decisão nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 4.º

Dispensa de apresentação de projectos

Os promotores das obras de escassa relevância urbanística, às quais venha a ser deferida a dispensa de licença ou autorização, nos termos do presente Regulamento, ficam dispensados de apresentar na Câmara Municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - O presente Regulamento aplica-se às comunicações prévias efectuadas após a sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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