Regulamento 5/2002 - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 15 de Julho de 2002 e Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2002, e no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal sobre a Dispensa de Discussão Pública de Determinadas Operações de Loteamento.
26 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
Regulamento Municipal sobre a Dispensa de Discussão Pública de Determinadas Operações de Loteamento
Preâmbulo
O texto do Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização foi submetido a apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo sido publicado para o efeito em edital, com o n.º 129/2002, de 23 de Maio de 2002, em jornal local, regional e nacional, bem como no Boletim Municipal.
Nota justificativa
O artigo 22.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), permite que, mediante regulamento municipal, e em certas condições, o licenciamento de determinadas operações de loteamento seja dispensado de discussão pública.
Tendo em conta o louvável intuito de simplificação procedimental subjacente àquele preceito, julgou-se ser de utilizar a habilitação regulamentar por ele conferida. O presente Regulamento estabelece precisamente as condições e o procedimento da dispensa de discussão pública de determinadas operações de loteamento.
No entanto, tendo em conta a multiplicidade e diversidade de interesses públicos e privados que podem jogar-se em cada situação concreta - e que não podem ser antecipados em todo o seu âmbito, extensão e intensidade pelo legislador ou pelo normador municipal - considerou-se mais prudente e mais conforme a uma adequada ponderação daqueles interesses a permissão de dispensa casuística mediante acto administrativo constitutivo, em vez do estabelecimento de uma dispensa automática mediante mera verificação dos pressupostos previstos legal e regulamentarmente. A solução adoptada é, aliás, inequivocamente permitida pelo artigo 22.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). O presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º, n.º 1, e 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.
Artigo 1.º
Pressupostos da dispensa de discussão pública
1 - Pode ser dispensado de discussão pública o licenciamento das operações de loteamento cujo objecto não envolva a ultrapassagem de qualquer dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - A dispensa será concedida se, apesar da verificação dos pressupostos referidos no número anterior, a realização da discussão pública seja considerada desnecessária para a tutela dos interesses públicos e privados em presença.
Artigo 2.º
Competência
A dispensa é concedida mediante acto administrativo a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A dispensa deve ser solicitada pelo interessado no requerimento previsto no artigo 9.º do RJUE, devendo aquele demonstrar a verificação dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerimento de dispensa de discussão pública pode ser liminarmente rejeitado, nos termos e dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE, se não se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
3 - A Câmara Municipal deliberará dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 22.º do RJUE.
4 - A recusa de dispensa é sempre fundamentada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento iniciados após a sua entrada em vigor.