Considerando que as referidas obras são "infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento", como resulta do artigo 2.º, n.º 2, dos estatutos societários, e que constituem o elo essencial à correcta "inserção" do sistema de metro ligeiro no tecido urbano em que é implantado, necessárias para o restabelecimento da circulação viária e pedonal das zonas afectadas pela construção do sistema de metro, para a melhoria dos acessos às estações e interfaces e para o tratamento das zonas adjacentes à plataforma do metro afectadas pela construção, e para a reposição, sempre que possível, das condições anteriormente existentes sob pena de se prejudicar os respectivos municípios e os cidadãos, nas quais avultam os acessos ao sistema e aos interfaces;
Considerando que se procura também assegurar a adequada acessibilidade aos utilizadores do metro e aos outros modos de transporte e de repor e adequar as funcionalidades urbanas, tanto à superfície como em áreas subterrâneas, de água, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações e trânsito rodoviário ou pedonal;
Considerando que a conclusão dos trabalhos de execução das acessibilidades às principais estações é essencial não só para um substancial melhoramento da utilidade do serviço, mas também salvaguardar as condições de segurança e operacionalidade do sistema;
Considerando que, nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção;
Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção de uma via de acesso à Estação Espaço Natureza, desde o centro da freguesia do Mindelo e zona de praias, que é de manifesto interesse público, inserida no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando que esta nova via irá facilitar o acesso entre o centro da freguesia e praias às principais vias rodoviárias, nomeadamente a EN 13 e A 28 e, por consequência, a diminuição do trânsito rodoviário que actualmente atravessa sem alternativa a passagem de nível junto à estação de Mindelo;
Considerando o despacho conjunto 288/2003, de 11 de Março, que aprovou a realização do projecto "Duplicação da linha P" respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando ainda que, no programa de trabalhos previsto, se estipula que as obras se iniciem ainda em Novembro de 2006 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar:
Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 16 347/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondentes às parcelas PA7.21-FP-701B e PA7.21-FP-703B, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa do mesmo prédio, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.
3 - Os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
2 de Novembro de 2006. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO Construção do Metro do Porto - Linha da Póvoa Expropriações para criação do acesso poente à denominada "Estação Espaço Natureza"
Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações (ver documento original)