de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial adquirir uma separadora magnética Sala-HGMS;Tendo em vista a necessidade de aquele organismo dispor de autorização para a celebração do correspondente contrato e ainda para a realização das inerentes despesas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, pois as mesmas processam-se em mais de um ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com «Sala International AB» um contrato com vista à aquisição de uma separadora magnética Sala-HGMS, modelo 10-15-20.
2.º Os encargos do contrato referido no número anterior não poderão exceder, globalmente, o montante de 6400000$00.
3.º - 1 - Os encargos com o contrato referido nos números precedentes não poderão em cada ano exceder os seguintes montantes:
1980 - 3200000$00;
1981 - 3200000$00.
2 - Os montantes não despendidos num ano transitam como saldos para o ano económico seguinte.
3 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.