de 31 de Dezembro
Solicita a Câmara Municipal de Mértola a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 8000 m2, integrada no perímetro florestal de Mértola, submetido ao regime florestal parcial por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, publicado na mesma data no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 45, que se destina à construção de um parque para gado, a incorporar na propriedade daquela Câmara Municipal denominada «Coitos da Câmara» e a enquadrar na rede nacional de recolha de gados, a montar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 45, de 24 de Fevereiro de 1950, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Mértola, com a superfície de 8000 m2, revertendo a sua posse a favor da Câmara Municipal de Mértola e destinada à construção de um parque para gado.
Art. 2.º O abate do arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará o respectivo auto de marca e procederá à venda do material lenhoso, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mértola proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.