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Aviso 892-C/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Publica em anexo o mapa de identificação dos imóveis sobre os quais foi constituída servidão administrativa de gás, com os titulares de direitos sobre os mesmos prédios, bem como as plantas parcelares definitivas (telas finais) do traçado do gasoduto de 1.º escalão (lote 1), relativas ao ramal industrial RC-Leirosa, concelho da Figueira da Foz.

Texto do documento

Aviso 892-C/2007

Na sequência do aviso da Direcção-Geral de Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, 3.º suplemento, de 15 de Julho de 1999, e em cumprimento do despacho 51/99, de 9 de Março, do Ministro da Economia (aviso 5677-C/99, Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 1999), publica-se em anexo o mapa de identificação dos imóveis sobre os quais foi constituída servidão administrativa de gás, com os titulares de direitos sobre os mesmos prédios, bem como as plantas parcelares definitivas (telas finais) do traçado do gasoduto de 1.º escalão (lote 1), relativas ao ramal industrial RC-Leirosa, concelho da Figueira da Foz.

O presente aviso rectifica e substitui, globalmente, para todos os efeitos legais, inclusive o registo predial da servidão administrativa constituída nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, os elementos referentes ao ramal industrial RC-Leirosa, concelho da Figueira da Foz, publicados através do já referido aviso da Direcção-Geral de Energia.

4 de Janeiro de 2007. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Morais Sarmento.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/17/plain-205004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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