de 26 de Dezembro
O agravamento verificado nos custos de exploração da indústria de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros, bem como a necessidade de coordenação tarifária com os serviços de transportes colectivos, impõem a actualização das tarifas praticadas naquela actividade.Procura-se assim assegurar a necessária rentabilidade da indústria e, simultaneamente, manter o carácter de meio de transporte ocasional característico deste tipo de veículos.
A tabela aprovada pela presente portaria apresenta ainda duas inovações em relação ao tarifário anterior, consagrando tarifas diferenciadas para veículos a táxi com e sem distintivo, à semelhança do que já acontecia com o serviço a quilómetro, e ainda uma tarifa nocturna.
A instituição de uma tarifa de serviço nocturno tem em vista incentivar a manutenção deste serviço em horas em que se verifica uma substancial diminuição de procura.
Torna-se, no entanto, necessário evitar a utilização abusiva da tarifa acima referida, pelo que a entrada em vigor da mesma, no que se refere ao serviço a táxi, ficará dependente da publicação de despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres, fixando normas de sinalização dos veículos que permitam à fiscalização e ao público identificar rapidamente a tarifa que está a ser praticada em cada momento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:
A) Serviço a táxi
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
Automóveis de quatro lugares:
Tarifa 1 - serviço diurno:
Os primeiros 340 m ou fracção ... 14$00 Por cada 190 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 57 segundos de espera ou fracção ... 2$00 Tarifa 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 272 m ou fracção ... 14$00 Por cada 152 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 57 segundos de espera ou fracção ... 2$00 Automóveis de seis lugares:
Tarifa 1 - serviço diurno:
Os primeiros 280 m ou fracção ... 14$00 Por cada 170 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 57 segundos de espera ou fracção ... 2$00 Tarifa 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 224 m ou fracção ... 14$00 Por cada 136 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 57 segundos de espera ou fracção ... 2$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão
Automóveis de quatro lugares:
Tarifa 1 - serviço diurno:
Os primeiros 360 m ou fracção ... 18$00 Por cada 140 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 50 segundos de espera ou fracção ... 2$00 Tarifa 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 288 m ou fracção ... 18$00 Por cada 112 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 50 segundos de espera ou fracção ... 2$00 Automóveis de seis lugares:
Tarifa 1 - serviço diurno:
Os primeiros 300 m ou fracção ... 18$00 Por cada 120 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 45 segundos de espera ou fracção ... 2$00 Tarifa 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 240 m ou fracção ... 18$00 Por cada 96 m mais ou fracção ... 2$00 Por cada 45 segundos de espera ou fracção ... 2$00
B) Serviço à hora
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
Automóveis de quatro lugares:
A primeira hora ou fracção ... 200$00 Cada meia hora ou fracção ... 100$00 Automóveis de seis lugares:
A primeira hora ou fracção ... 250$00 Cada meia hora ou fracção ... 120$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão
Automóveis de quatro lugares:
A primeira hora ou fracção ... 300$00 Cada meia hora ou fracção ... 120$00 Automóveis de seis lugares:
A primeira hora ou fracção ... 340$00 Cada meia hora ou fracção ... 150$00
C) Serviço ao quilómetro
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
Automóveis de quatro lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 9$00 Mínimo de cobrança ... 45$00 Automóveis de seis lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 12$00 Mínimo de cobrança ... 70$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão
Automóveis de quatro lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 11$00 Mínimo de cobrança ... 50$00 Automóveis de seis lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 13$00 Mínimo de cobrança ... 70$00 2.º Aos serviços a táxi iniciados e terminados dentro do período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas será aplicada a tarifa 2 (serviço nocturno).
3.º Os serviços a quilómetro iniciados e concluídos no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.
4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.
5.º No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros em regime de aluguer a quilómetro a espera será cobrada à razão 2$00 por cada minuto ou fracção.
6.º Para efeitos de cobrança, o percurso dos serviços de aluguer a quilómetro começa a ser contado no local em que se encontrar o veículo à disposição do público; se o utente der por terminado o serviço fora desse local, deverá incluir-se no preço final o percurso de retorno pelo caminho mais curto.
7.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará a data limite para a aferição dos taxímetros.
8.º Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data referida no número anterior serão utilizadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante da presente portaria.
9.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.
10.º Por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres, serão fixadas normas de sinalização dos veículos a táxi identificativas da tarifa praticada.
11.º A entrada em vigor do disposto no n.º 2.º será fixada no despacho referido no número anterior, tendo em conta as necessárias adaptações a efectuar nos veículos.
12.º Fica revogada a Portaria 629-A/79, de 28 de Novembro.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em
automóveis - Táxis com distintivo e cor padrão
(ver documento original) Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.
Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 26% sobre o valor marcado no taxímetro.
Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em
automóveis - Táxis de quatro lugares isentos de distintivo e cor padrão.
(ver documento original) Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.
Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 55% sobre o valor marcado no taxímetro.
Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em
automóveis - Táxis de seis lugares isentos de distintivo e cor padrão.
(ver documento original) Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.
Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 65% sobre o valor marcado no taxímetro.