de 9 de Janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, a celebração de contratos que dêem lugar a encargos em ano que não seja o da sua realização têm de ser precedidos de autorização conferida em portaria referendada pelo Ministro das Finanças. Pelo montante de encargos, foi este autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 361-C/79, de 27 de Dezembro.Nestas condições, e tendo presente a necessidade de assegurar desde já o funcionamento normal, durante o próximo ano, dos refeitórios dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças através de celebração de contrato de fornecimento com a empresa Itau - Instituto Técnico de Alimentação Humana, Lda.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - Fica a direcção dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE) autorizada a celebrar contrato com a empresa Itau - Instituto Técnico de Alimentação Humana, Lda., para o fornecimento de refeições durante o ano de 1980, até ao limite máximo de 50000 contos.
2 - No orçamento dos SOFE será inscrita verba de igual montante na rubrica «Aquisição de serviços - Não especificados» para suportar aquele encargo.
Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.