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Despacho 18741/2002, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 741/2002 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, alínea e) do artigo 17.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, criados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, e artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e na sequência do despacho de 3 de Julho de 2002 da reitora da Universidade de Aveiro, que aprovou a criação do curso de formação especializada em Educação em Ciências no 1.º Ciclo do Ensino Básico, determino o seguinte:

1.º

Criação

1 - São criados na Universidade de Aveiro os cursos de formação especializada de média e longa duração em Educação em Ciências no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - Os cursos referidos no número anterior funcionam em coordenação com o mestrado em Educação em Ciências no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2.º

Objectivos

Os cursos de formação especializada referidos pretendem formar profissionais críticos e reflexivos na área da Educação em Ciências nos primeiros anos de escolaridade e desenvolver competências articuladas nos domínios teórico e prático.

A oportunidade da criação destes cursos prende-se com a consciência crescente em muitos sectores da sociedade da necessidade de incrementar desde muito cedo a cultura científica dos jovens, da qual a literacia científica é, porventura, um objectivo prioritário.

A ausência de cursos desta natureza conjugada com as carências que os professores dizem sentir, e ainda com a criação recente de cursos de licenciatura para estes profissionais, permite prever uma procura consistente para a formação contínua e especializada, por parte de professores/educadores.

A estrutura dos cursos permite uma opção por percursos individuais de formação de acordo com objectivos pessoais.

3.º

Organização

1 - Os cursos de formação especializada referidos no n.º 1 do n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O curso de formação especializada de média duração, compreende a aprovação em disciplinas constantes do quadro anexo ao presente despacho, que totalizem, no mínimo, 8 UC.

3 - O curso de formação especializada de longa duração compreende a aprovação em cinco das disciplinas constantes do quadro anexo ao presente despacho, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

4.º

Certificação

A aprovação nos cursos de formação especializada de média e longa duração é certificada de acordo com as normas constantes do artigo 12.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

5.º

Creditação

Os cursos de formação especializada em Educação em Ciências no 1.º Ciclo do Ensino Básico conferem créditos elegíveis para a obtenção de equivalência em cursos de formação especializada e em mestrados da Universidade de Aveiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

6.º

Numerus clausus

A definir por despacho do reitor para cada edição dos cursos, em função das disponibilidades materiais e humanas e em articulação com os mestrados da responsabilidade e ou co-responsabilidade do Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa da Universidade de Aveiro.

7.º

Acesso

São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos de formação especializada candidatos titulares de uma licenciatura com os seguintes perfis:

1 - Poderão candidatar-se à matrícula os titulares de uma licenciatura em ensino básico, 1.º ciclo, ou em curso considerado equivalente a este, os professores do 1.º ciclo titulares de uma licenciatura em qualquer domínio e os titulares de uma licenciatura em Ciências da Educação que tenham obtido no mínimo a classificação de 14 valores.

2 - O conselho científico da Universidade de Aveiro pode admitir, sob proposta da comissão coordenadora dos cursos de formação especializada em Educação em Ciências no 1.º Ciclo do Ensino Básico, candidatos que não satisfaçam as condições referidas no número anterior mas cujo currículo demonstre adequada preparação para a frequência dos cursos, nomeadamente dentro dos seguintes perfis:

a) Profissionais de educação em geral;

b) Professores com responsabilidades específicas na área da Educação em Ciências;

c) Formadores de professores com responsabilidades de docência no domínio da Educação em Ciências;

d) Profissionais colocados em contextos educativos não escolares, responsáveis pelo desenvolvimento de projectos de intervenção educativa no domínio da aprendizagem das Ciências;

e) Quadros de centros de formação profissional;

f) Quadros de departamentos de recursos humano.

8.º

Frequência

A frequência dos cursos rege-se pelo disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência do curso serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e constam de tabela aprovada pela Secção de Planeamento e Gestão do Senado.

10.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do mapa anexo.

12 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Francisco Vaz.

ANEXO

Plano de estudos dos cursos de formação especializada em Educação em Ciências no 1.º Ciclo do Ensino Básico

1 - Áreas científicas do curso - Didáctica (D); Física (F); Química (Q), Biologia (B), Geociências (Geo).

2 - Duração normal do curso de especialização:

a) Curso de formação especializada de longa duração - dois semestres;

b) Curso de formação especializada de média duração - um ou dois semestres, consoante as disciplinas frequentadas.

Disciplina ... UC ... Área científica ... Área curricular

1.º semestre

Temas Actuais de Ciências ... 3,0 ... F/Q/B/Geo ... TC

Ciência e Cidadania ... 2,5 ... D ... CC

Epistemologia da Ciência e Ensino das Ciências ... 2,0 ... D ... DC

Tecnologia da Informação e Comunicação no Ensino das Ciências ... 2,5 ... D ... DC

2.º semestre

Metodologias de Investigação em Didáctica ... 2,5 ... D ... DC

Didáctica das Ciências no Ensino Básico ... 2,5 ... D ... DC

Projecto de Educação em Ciências ... 2,5 ... D ... CC

Áreas curriculares:

TC - Temas de Ciências;

CC - Ciências no Curriculum;

DC - Didáctica das Ciências.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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